A MENTIRA ESFARRAPADA DE TOFFOLI SOBRE O PODER DOCONGRESSO DE REFORMAR A CF SOBRE PRISÃO APÓS 2ª INSTÂNCIA
O Ministro Dias Toffoli, que proferiu o voto de desempate no Supremo Tribunal Federal ,relativo às 3 ações diretas de constitucionalidade, julgadas procedentes,com efeitos vinculante e “erga omnes”,determinando que as prisões dos réus condenados só poderão ser decretadas após o trânsito em julgado, ou seja,quando esgotados todos os recursos,assim que concluído ,teve um discurso “infame” do referido ministro , dirigido à plateia de incautos alheios à ciência do direito.
Na maior “cara de pau”, Sua Excelência tentou acalmar a “torcida” pela prisão em 2ª Instãncia,inclusive “lavando as suas mãos”, como antes fizera Pilatos em relação à condenação de Cristo,e atribuindo a culpa pela soltura de Lula, Dirceu,e mais milhares de outros condenados em 2ª Instância, com recursos pendentes, ao Congresso Nacional ,em 1988 investido na condição de Poder Constituinte Originário, e que promulgou a Constituição.
Mas o Presidente do Supremo mentiu por omissão da verdade, dando a entender que como a discussão jurídica em pauta não envolvia nenhuma “cláusula pétrea”, poderia o Congresso,instituído na condição de Poder Constituinte Derivado, emendar a Constituição,dispondo sobre a possibilidade de prisão após condenação em 2ª Instância.
Resumidamente, Toffoli “largou a bola” para o Congresso ,culpando-o pelo procedência das ações diretas de constitucionalidade.
Quase todos devem ter pensado que o Congresso teria poderes para alterar a Constituição,através de “emenda constitucional”, R-E-V-E-R-T-E-N-D-O a decisão do Supremo e concelando a soltura dos milhares de presos beneficiados com o julgamento de 7 de novembro de 2019.
Mas essa “abertura” de Toffoli foi meramente para enganar os incautos. Mesmo que o Congresso alterasse a Constituição ,autorizando a prisão após condenação em 2ª Instância,na verdade NENHUM dos presos beneficiados pela decisão “suprema” teria interrompida a sua soltura.
Essa realidade decorre da “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro”,aprovada pela Lei Nº 12.376/2010,que alterou o Decreto Lei Nº 4.657/1942,não escapando dos seus efeitos nem mesmo a Constituição, não só por ela “integrar”mas, além disso , “chefiar” o Direito Brasileiro.
Segundo o artigo 6º ,da Lei 12.376/10, “A lei em vigor terá efeito imediato e geral,respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, e a COISA JULGADA”.
E pelo parágrafo 3º desse mesmo artigo, ”Chama-se coisa julgada ,ou caso julgado, a decisão judicial de que já não caiba recurso”.
Ora,é evidente que a recente decisão do Supremo,beneficiando Lula,Dirceu e outros milhares de criminosos ,que já estão sendo soltos a partir de hoje,fez COISA OU CASO JULGADO,uma vez que proferida pela última instância,sem mais recursos disponíveis à acusação.
Por essa razão,qualquer emenda constitucional feita pelo Congresso,autorizando prisão após 2ª Instância,somente terá validade para os FUTUROS RÉUS,não para os beneficiários da soltura autorizada pelo Supremo na sessão de 7 de novembro de 2019.
“Espertinhos”,não?
Sérgio Alves Oliveira
Advogado e Sociólogo
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O CONTRAPONTO
Sérgio Alves de Oliveira