APLICAÇÃO DO ARTIGO 142 DA CONSTITUIÇÃO NÃO SERIA NENHUM GOLPE

9 de setembro de 2021 303

Num mundo político e jurídico em que a inversão e a corrupção dos valores carrega nas suas costas uma sociedade “órfã”, desprovida de horizontes promissores para o seu futuro,só faltaria  acontecer que os urubus que voam no espaço aéreo mais baixo soltassem os seus dejetos encima dos urubus que estão  nos níveis de vôo mais alto.

O que tenho lido e ouvido de “asneiras” e barbaridades jurídicas sobre o melhor entendimento que se possa ter do  artigo 142 da Constituição,inclusive escrito por “doutos” em direito,ou mesmo “supremos ministros”,ao  que errôneamente  chamam de “intervenção militar”,”intervenção constitucional”,ou “intervenção militar/constitucional”,na verdade passa de todos os limites imagináveis.

Mas essa confusão conceitual parece ter  origem em grande parte  lá no “constituinte originário” da Carta de 88,que deixou de herança para o “futuro” desvendar essa inconsistência de poucas linhas , onde ninguém se entende, e cada qual puxa para o lado que melhor lhe aprouver.                                                                                       

Ignorando como “destrinchar” o “caput” do artigo 142 que acabaram de escrever,resolveram  os nobres constituintes “chutar” esse dilema para o frente,para o futuro,deixando-o a cargo do legislador ordinário, que quando e se  lhe aprouvesse ,editaria uma “lei complementar” para tornar compreensível o que os constituintes não souberam  fazer no momento oportuno em que escreveram a Carta.

Porém,”mutatis mutandis”,os constituintes  originários  se resumiram a “colar” na redação do  artigo 142 da Constituição de 88 idênticas disposições constitucionais  que  já haviam sido escritas tanto na Constituição de 1946 ,quanto na de 1967,que mediante formatos e palavras  um pouco diferentes, diziam exatamente  a mesma coisa. Portanto a “intervenção militar” do artigo 142 da CF de 88 não foi nenhuma novidade,repetindo o que já havia nas constituições anteriores de 46 e 67.

Aí começou toda a confusão na interpretação do artigo 142 da Constituição. O legislador ordinário,atendendo comando do parágrafo único do art. 142 da CF de 88,acabou aprovando a Lei Complementar Nº 97,de 1999,ou seja,demorando 11 anos para fazer  isso. Mas nessa “regulamentação” o legislador ordinário exorbitou dos seus poderes,dando-lhe  feição completamente diferente do comando do artigo 142 da Constituição,o que evidentemente não poderia ter sido feito,tornando-se essa LC absolutamente INCONSTITUCIONAL,às escâncaras ,no seu artigo 15,especialmente. Mas essa evidente “inconstitucionalidade” ,total ou parcial,da LC 97/99 ,não foi nem  jamais será declarada inconstitucional  pelo poder competente para tal,o Supremo Tribunal Federal,por razões que já foram declaradas  publicamente por membros desse próprio tribunal, a quem só interessa que tudo fique exatamente como está ,e que o artigo 142 da CF signifique o que o STF quiser,com os “recheios” inconstitucionais da LC 97/99. E essa “confusão”conceitual  também é boa para tergiversar e fazer malabarismos jurídicos.                     

Considerando que o Conselho da República estaria sendo convocado pelo Presidente da República para os próximos dias para avaliar o caos político reinante,provocado pelos boicotes e sabotagens das “oposições” ao Governo  ,no  Congresso e no STF,bom seria que esse “Conselho” atentasse para o “detalhe” de que seria necessário desprezar a LC 97/99,por suas inconstitucionalidades,se porventura cogitassem nessa reunião da aplicação do artigo 142 da Constituição. Mas ao que parece a “competência” para avaliar o tema em discussão estaria bem mais próximo da alçada do CONSELHO DE DEFESA NACIONAL,e não do outro Conselho que estaria sendo convocado. Ou talvez uma reunião “conjunta” desses dois Conselhos”?

E não é preciso ser nenhum jurista ou jurisconsulto para se saber ao certo o real sentido do citado dispositivo constitucional,mesmo por que para entendê-lo a contento basta não ser analfabeto funcional.

Apesar da permanente acusação da esquerda,corroborada pelo próprio STF,”intérprete” da Constituiição,que o uso do artigo 142  seria um “golpe”,essa estúpida narrativa não tem qualquer procedência. E se está prevista na Constituição ,evidentemente aí está por que é plenamente constitucional,portanto muito além de meramente “legal”.

“Dissecando” o artigo 142,em resumo ele garante  que as Forças Armadas destinam-se à DEFESA DA PÁTRIA e à GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS,e que por iniciativa de qualquer um dos Três Poderes Constitucionais (Executivo,Legislativo ou Judiciário),também devem ser acionadas para GARANTIR A LEI  e a ORDEM.

Pela simples leitura isenta desse artigo,observa-se que nas hipóteses de “garantia da lei e da ordem ,a Constituição exige que as FA sejam chamadas a intervir por intermédio de  algum dos Três Poderes Constitucionais. Não assim,porém, nas hipóteses de GARANTIA DA PÁTRIA e dos PODERES CONSTITUCIONAIS,onde as Forças Armadas adquirem absoluta AUTONOMIA,mesmo SOBERANIA, para agir,julgando por seus próprios meios da necessidade de agir,ou não,independentemente da vontade,de querer,ou não querer, dos Três Poderes Constitucionais.                                                                                                                                            

Essa conclusão tem amparo na lógica. E se assim não fosse,hipoteticamente,se seguida à risca a LC 97/99,onde em qualquer das hipóteses de aplicação do artigo 142 da CF seria  imprescindível a concordância e a convocação das FA pelo Presidente da República,Comandante em Chefe das Forças Armadas,essa “autoridade” estaria suplantando o poder de “Deus”,pela simples razão de que ninguém mais poderia defender a pátria,ou os poderes constitucionais,caso o “infrator”fosse o próprio Presidente da República. Jamais o Presidente da República chamaria as Forças Armadas contra si mesmo.

Portanto a “sabedoria” jurídica , política,e “militar”, reside exclusivamente no artigo 142 da Constituição,não no seu regulamento,na Lei Complementar Nº 97/99,onde o Supremo sempre se “agarra”,viciada por diversas  inconstitucionalidades.

Sérgio Alves de Oliveira

Advogado e Sociólogo

 

 

 

Fonte: SÉRGIO ALVES DE OLIVEIRA
O CONTRAPONTO

Sérgio Alves de Oliveira