APLICAÇÃO DO ARTIGO 142 DA CONSTITUIÇÃO NÃO SERIA NENHUM GOLPE
Num mundo político e jurídico em que a inversão e a corrupção dos valores carrega nas suas costas uma sociedade “órfã”, desprovida de horizontes promissores para o seu futuro,só faltaria acontecer que os urubus que voam no espaço aéreo mais baixo soltassem os seus dejetos encima dos urubus que estão nos níveis de vôo mais alto.
O que tenho lido e ouvido de “asneiras” e barbaridades jurídicas sobre o melhor entendimento que se possa ter do artigo 142 da Constituição,inclusive escrito por “doutos” em direito,ou mesmo “supremos ministros”,ao que errôneamente chamam de “intervenção militar”,”intervenção constitucional”,ou “intervenção militar/constitucional”,na verdade passa de todos os limites imagináveis.
Mas essa confusão conceitual parece ter origem em grande parte lá no “constituinte originário” da Carta de 88,que deixou de herança para o “futuro” desvendar essa inconsistência de poucas linhas , onde ninguém se entende, e cada qual puxa para o lado que melhor lhe aprouver.
Ignorando como “destrinchar” o “caput” do artigo 142 que acabaram de escrever,resolveram os nobres constituintes “chutar” esse dilema para o frente,para o futuro,deixando-o a cargo do legislador ordinário, que quando e se lhe aprouvesse ,editaria uma “lei complementar” para tornar compreensível o que os constituintes não souberam fazer no momento oportuno em que escreveram a Carta.
Porém,”mutatis mutandis”,os constituintes originários se resumiram a “colar” na redação do artigo 142 da Constituição de 88 idênticas disposições constitucionais que já haviam sido escritas tanto na Constituição de 1946 ,quanto na de 1967,que mediante formatos e palavras um pouco diferentes, diziam exatamente a mesma coisa. Portanto a “intervenção militar” do artigo 142 da CF de 88 não foi nenhuma novidade,repetindo o que já havia nas constituições anteriores de 46 e 67.
Aí começou toda a confusão na interpretação do artigo 142 da Constituição. O legislador ordinário,atendendo comando do parágrafo único do art. 142 da CF de 88,acabou aprovando a Lei Complementar Nº 97,de 1999,ou seja,demorando 11 anos para fazer isso. Mas nessa “regulamentação” o legislador ordinário exorbitou dos seus poderes,dando-lhe feição completamente diferente do comando do artigo 142 da Constituição,o que evidentemente não poderia ter sido feito,tornando-se essa LC absolutamente INCONSTITUCIONAL,às escâncaras ,no seu artigo 15,especialmente. Mas essa evidente “inconstitucionalidade” ,total ou parcial,da LC 97/99 ,não foi nem jamais será declarada inconstitucional pelo poder competente para tal,o Supremo Tribunal Federal,por razões que já foram declaradas publicamente por membros desse próprio tribunal, a quem só interessa que tudo fique exatamente como está ,e que o artigo 142 da CF signifique o que o STF quiser,com os “recheios” inconstitucionais da LC 97/99. E essa “confusão”conceitual também é boa para tergiversar e fazer malabarismos jurídicos.
Considerando que o Conselho da República estaria sendo convocado pelo Presidente da República para os próximos dias para avaliar o caos político reinante,provocado pelos boicotes e sabotagens das “oposições” ao Governo ,no Congresso e no STF,bom seria que esse “Conselho” atentasse para o “detalhe” de que seria necessário desprezar a LC 97/99,por suas inconstitucionalidades,se porventura cogitassem nessa reunião da aplicação do artigo 142 da Constituição. Mas ao que parece a “competência” para avaliar o tema em discussão estaria bem mais próximo da alçada do CONSELHO DE DEFESA NACIONAL,e não do outro Conselho que estaria sendo convocado. Ou talvez uma reunião “conjunta” desses dois Conselhos”?
E não é preciso ser nenhum jurista ou jurisconsulto para se saber ao certo o real sentido do citado dispositivo constitucional,mesmo por que para entendê-lo a contento basta não ser analfabeto funcional.
Apesar da permanente acusação da esquerda,corroborada pelo próprio STF,”intérprete” da Constituiição,que o uso do artigo 142 seria um “golpe”,essa estúpida narrativa não tem qualquer procedência. E se está prevista na Constituição ,evidentemente aí está por que é plenamente constitucional,portanto muito além de meramente “legal”.
“Dissecando” o artigo 142,em resumo ele garante que as Forças Armadas destinam-se à DEFESA DA PÁTRIA e à GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS,e que por iniciativa de qualquer um dos Três Poderes Constitucionais (Executivo,Legislativo ou Judiciário),também devem ser acionadas para GARANTIR A LEI e a ORDEM.
Pela simples leitura isenta desse artigo,observa-se que nas hipóteses de “garantia da lei e da ordem ,a Constituição exige que as FA sejam chamadas a intervir por intermédio de algum dos Três Poderes Constitucionais. Não assim,porém, nas hipóteses de GARANTIA DA PÁTRIA e dos PODERES CONSTITUCIONAIS,onde as Forças Armadas adquirem absoluta AUTONOMIA,mesmo SOBERANIA, para agir,julgando por seus próprios meios da necessidade de agir,ou não,independentemente da vontade,de querer,ou não querer, dos Três Poderes Constitucionais.
Essa conclusão tem amparo na lógica. E se assim não fosse,hipoteticamente,se seguida à risca a LC 97/99,onde em qualquer das hipóteses de aplicação do artigo 142 da CF seria imprescindível a concordância e a convocação das FA pelo Presidente da República,Comandante em Chefe das Forças Armadas,essa “autoridade” estaria suplantando o poder de “Deus”,pela simples razão de que ninguém mais poderia defender a pátria,ou os poderes constitucionais,caso o “infrator”fosse o próprio Presidente da República. Jamais o Presidente da República chamaria as Forças Armadas contra si mesmo.
Portanto a “sabedoria” jurídica , política,e “militar”, reside exclusivamente no artigo 142 da Constituição,não no seu regulamento,na Lei Complementar Nº 97/99,onde o Supremo sempre se “agarra”,viciada por diversas inconstitucionalidades.
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e Sociólogo
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