AS HIENAS SALTARAM NO PESCOÇO DE EDUARDO BOLSONARO POR SUGERIR NOVO AI-5
O verdadeiro pânico provocado pela declaração do Deputado Eduardo Bolsonaro,que atingiu em cheio as “consciências sujas”, que se sentiram potencialmente ameaçadas por uma eventual reedição “moderna” de medida “revolucionária”, similar ao Ato Institucional Nº 5,baixado durante o Regime Militar, em 1968,no Governo Costa e Silva, parece que resultou, pelo lado positivo, na perfeita identificação dos que previamente vestiram essa “carapuça”, sentindo que os seus próprios perfis seriam semelhantes aos que antes se consideraram “vítimas” do AI-5,lá em 1968.
Mas essa “revolta” das possíveis autodeclaradas novas vitimas de eventual medida semelhante ao “repulsivo” AI-5,num futuro próximo, e que até poderia ser, por exemplo, um “AI-6”,para ficar diferente, certamente teria por base o fato deles se agarrarem com unhas e dentes na legislação que os garante , ao que eles chamam de “estado-de-direito”, totalmente PERMISSIVO ao quadro caótica do país deixado pelos seus malditos políticos.
Antes de tudo é importante sublinhar que um “talvez” novo “AI-5” não iria interferir absolutamente em nada na vida da sociedade civil. Mas pegaria em “cheio” a classe política, impregnada de sujeira e todo tipo de corrupção.
Mas parece que Eduardo tem razão quando não enxerga no ordenamento jurídico brasileiro vigente qualquer saída para a crise moral, política,econômica e social ,que foi sendo instalada ao longo dos anos, onde a paz, a segurança e a tranquilidade só são acessíveis aos que vivem alienados nos salões e gabinetes políticos “resolvendo” os problemas do povo brasileiro, mas que em última análise só “resolvem” os seus próprios problemas.
Porém é evidente que o ordenamento jurídico brasileiro,”assim como é”, não comportaria edição de nenhum novo AI-5. Mas é preciso recordar que mesmo o Ai-5 ,de 1968 ,passou a ser válido e assimilado no mundo jurídico de então, tanto que nenhum juiz ou tribunal, nem mesmo o STF, o invalidou. Os próprios militares o “descartaram”,em 1978,no Governo Ernesto Geisel. Portanto o mundo jurídico “assimilou” e “praticou”o AI-5, sem qualquer problema.
Modernamente,efeitos semelhantes à força cogente,e realmente “reformadora”, do AI-5 ,poderiam ser alcançados,dentro da Constituição e das leis vigentes, através do seu artigo 142,onde o PODER MILITAR, por seus legítimos representantes, teriam direito de conceder permissão ao Chefe Supremo das Forças Armadas, o Presidente da República, para que esse decretasse todas as medidas necessárias e inadiáveis frente às ameaças de forças estrangeiras (Foro de São Paulo), sofridas pela PÁTRIA , e pela preservação da integridade do PODER EXECUTIVO, um dos Três Poderes Constitucionais, também ameaçado e “boicotado”.
A partir dessa “abertura”, nada obstaria que medidas políticas saneadoras de alto impacto ,semelhantes às contidas no AI-5, fossem decretadas. Seria o impacto inicial e ,ao mesmo tempo, a legitimação, de um novo “Estado-de-Direito”.
Mas mesmo que a Constituição não desse essa “abertura” escrita no artigo 142,a situação brasileira ficou tão grave que justificaria a inversão excepcional do princípio jurídico defendido com muita “garra” por Ruy Barbosa, segundo o qual “ a força do direito deve prevalecer sobre o direito da força”. Ora se consideramos o “baixo” perfil moral de grande parte dos constituintes e legisladores brasileiros, ou seja, inclusive criminosos usurpando os seus mandatos e fazendo as leis, não há como negar o direito de fazer-se as reformas,excepcionalmente, mediante “O DIREITO DA FORÇA SE SOBREPONDO À FORÇA DO DIREITO”.
Termino fazendo um certo desafio aos que tiveram paciência de ler essas linhas: dêem uma olhada, de cabo a rabo, no tal de AI-5,tão “demonizado” pelos que têm “rabo sujo” na política, , e concluam se muitas das medidas que ali estão preconizadas seriam, ou não, oportunas, para que se fizesse uma “faxina” geral na política brasileira.
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e Sociólogo
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Sérgio Alves de Oliveira