CABO ELEITORAL: O QUE É E QUAL SEU PAPEL
Como já sabemos, as eleições estão batendo à nossa porta (inclusive isso é um ótimo motivo para você maratonar os conteúdos publicados por Matilde, que tal começar por aqui?. Com isso, diversas expressões ressurgem no vocabulário da população, como, por exemplo, cabo eleitoral.
Se você tem mais de 18 anos e já votou, você já deve ter ouvido alguém falar essas duas palavrinhas em algum momento, mas, você sabe o que significa um cabo eleitoral? Qual a função deste em uma eleição? É o que a velha futriqueira politica de Ariquemes vai te contar agora!
Mas o que é um Cabo Eleitoral?
Segundo o órgão da Justiça Eleitoral, que atua na construção e no exercício da democracia brasileira, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o cabo eleitoral é o indivíduo encarregado de obter votos para certo partido ou candidato.
Ou seja, são pessoas que, em épocas de campanha, possuem o objetivo não só de angariar votos, como também, conseguir mais integrantes para se filiarem ao partido político em questão, atuando como um mediador entre candidato e eleitor. Geralmente, são contratados por um período de 45 dias.
Para maiores detalhes e informações, podemos consultar as Leis: 4.737/65 (Código Eleitoral) e Lei 9.504/97 que estabelecem normas para as eleições.
Como funciona a contratação de cabo eleitoral?
Para realizar a contratação de pessoas para cabo eleitoral, é necessário seguir algumas regras, que são asseguradas pela lei 9.504/97.
Dentre elas estão, principalmente, a quantidade máxima de pessoas que podem trabalhar para o concorrente. Importante lembrar que o cabo eleitoral não tem vínculo empregatício com o partido, nem com o candidato.
Por exemplo, uma das regras que constam no artigo 100-A é que, em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013).
Já no Municípios de Ariquemes, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013).
1º As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
V – Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
VI – Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)