COMO FECHAR O CONGRESSO,O SUPREMO ,E “OUTROS MAIS”

21 de agosto de 2019 608

As intervenções  de “araque” que o Presidente Bolsonaro  vem  fazendo todos os dias nos órgãos  do seu governo  estão desperdiçando  muitas das suas  energias  “à-toa”.  Essas energias perdidas deveriam ficar reservadas  às questões mais importantes . Além disso,conseguem provocar  um desgaste governamental  desnecessário, inclusive perante a opinião pública.                                                                                                              

Na verdade Bolsonaro está “brincando” de intervenção, olvidando só haver uma espécie de INTERVENÇÃO capaz de salvar o seu governo e “matar” definitivamente os seus inimigos políticos  , e do  próprio país,e que governaram e mandaram de 1985 até  2018,conseguindo a “proeza” de  falir  um grande país, em todos  os aspectos:  morais, políticos, econômicos e sociais.

Bolsonaro está completamente “amarrado ” a essa constituição, feita PELA ESQUERDA “SÓ” PARA  A ESQUERDA,sob inspiração  na  época do enganoso  Plano Cruzado ,da “Nova República”, do Sarney et caterva,e dos constituintes “cruzados” ,portanto, também falsos,  com “direitos” constitucionais demasiados, em contraposição ao  reduzido  número de “deveres/obrigações” . E para que viabilize o seu governo ,conforme imaginava  e prometeu  antes das eleições, o único dispositivo constitucional que o ajudaria pode ser resumido no  artigo 142 da Carta Constitucional, que erroneamente chamam de “intervenção”, militar e/ou  constitucional.

Esse artigo escrito na Constituição sem dúvida aconteceu por algum “descuido”, um  “cochilo” momentâneo  da esquerda, e dos demais “babacas-constituintes” que a escreveram ,sendo a única saída, para os que  não compactuam com a  escancarada ditadura da esquerda, de se livrar de todas as   amarras constitucionais , impeditivas da paz social, da justiça ,do desenvolvimento e da própria possibilidade de boa governança.

Mas erroneamente  quase todos chamam essa faculdade de agir do Poder Militar (art.142 da CF) de  INTERVENÇÃO (militar e/ou constitucional). E na prática  seria mesmo  uma  espécie  de “intervenção”. Mas  no “linguajar” da constituição, NÃO É (intervenção).  Mais parece que os esquerdistas que escreveram esse artigo fizeram-no com plena consciência que esse seria um artigo “muçum”,confuso, escorregadio, difícil de “pegar”. É por isso que nem tem “nome-de-batismo”. É preciso extrema  atenção para  “decodificá-lo”. Além de tudo, essa  expressão  (intervenção) é de uso privativo  de OUTRA  situação constitucional, como  veremos.

Por um lado as únicas “intervenções” previstas  na Constituição Federal constam do seu artigo 34,que trata das hipóteses de intervenção da União nos Estados,e dos Estados nos Municípios,nas diversas situações ali descritas. No artigo 142 da Constituição essa expressão nem existe, embora  tenha se tornado voz corrente na linguagem política e mesmo popular. No artigo 34 não consta nenhuma possibilidade de” intervenção” das “Forças Armadas” sobre a União, ou seus Poderes. É só da União nos Estados, e dos Estados nos Municípios.

Da mesma maneira seria total perda de tempo cogitar da aplicação do ESTADO DE DEFESA ,ou  do ESTADO DE SÍTIO, previstos respectivamente nos artigos  136 e 137 da CF, para se desfazer o “nó” que está inviabilizando  totalmente a sobrevivência do Brasil como um país decente,livre,democrático  e organizado. Quaisquer dessas medidas teriam que ter curta duração (máximo de 60 dias),abrangência muito limitada,  e  “homologação” ou autorização do Congresso Nacional. São essas, certamente, as razões pelas quais nenhuma dessas duas medidas (Estado de Defesa,ou de Sítio)  foram adotadas  até hoje.

Nas situações “excepcionais” que envolvem “desordem” e desobediência à “lei”, os Governos só têm usado a uma “parte” da  faculdade prevista no artigo 142 da CF ,impropriamente  também  chamadas de “intervenção”,visto ser essa uma situação que se liga xclusivamente ao artigo  34 da CF.

Portanto ,a única saída que teria o Governo Bolsonaro ,em nome do Povo Brasileiro,para afastar através de um  só ato administrativo (decreto) todos os entraves que impedem a  plena realização desse Povo, e que lhe roubam o direito ao exercício da sua própria “soberania” (art.1º,parágrafo  único, da CF),está  concentrado  numa das hipóteses  previstas  do artigo 142 da Constituição,de uso ILIMITADO, em abrangência e no tempo e no espaço geográfico nacional,  não sujeito à homologação  ou  autorização de qualquer outro Poder, a não ser do próprio Poder Militar, de onde parte,  e que é justamente naquela hipótese  em que jamais foi utilizada até hoje ,ou seja, na  GARANTIA DOS LEGÍTIMOS PODERES CONSTITUCIONAIS- afastando, por consequência,  todos os seus “predadores”´, e em DEFESA DA PÁTRIA ,seriamente ameaçada pela organização criminosa clandestina multinacional, fundada por Fidel Castro e Lula da Silva ,em 1990,denominada  Foro San Pablo.

Sérgio Alves de Oliveira

Advogado e Sociólogo

O CONTRAPONTO

Sérgio Alves de Oliveira