Depois da morte de um parente, herdeiros não podem movimentar a conta do INSS; como funciona resgate de valores e o fim do consignado

28 de julho de 2026 25

A morte de um aposentado ou pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exige a interrupção imediata de qualquer movimentação na conta bancária associada ao repasse. O uso de cartões de débito, senhas individuais ou procurações após a morte do titular é ato nulo perante a legislação e pode desencadear apurações administrativas, civis e criminais por suspeita de fraude.

dívida do empréstimo consignado não é transferida para a eventual pensão por morte concedida aos dependentes.

Os riscos e as consequências da movimentação

Ainda que o saque seja efetuado por familiares em um momento sensível de luto, frequentemente com a intenção de cobrir despesas funerárias ou quitar obrigações imediatas do falecido, o próprio órgão orienta para que a conta não seja tocada.

Em razão da dinâmica do calendário de pagamentos da Previdência Social, é comum que parcelas sejam creditadas de forma automática mesmo após o óbito. No entanto, se o sistema de fiscalização do INSS identificar a movimentação posterior dos recursos, o órgão poderá instaurar procedimento para averiguar uma possível devolução integral dos valores.

Notificação de falecimento e encerramento do cadastro

A cessação do benefício costuma ocorrer de maneira automática, uma vez que os cartórios de registro civil compartilham a emissão das certidões de óbito com os bancos de dados do governo federal.

Apesar dessa integração de sistemas, é altamente recomendável que a própria família formalize a comunicação do falecimento. O aviso preventivo pode ser realizado de forma rápida e sem burocracia por meio do aplicativo ou portal Meu INSS, ou ainda via ligação gratuita para a Central 135.

Essa iniciativa impede que novos depósitos sejam processados por engano e elimina o risco de cobranças futuras aos herdeiros.

Rito legal para o resgate de saldos residuais

Se o segurado faleceu e deixava pendentes valores referentes a dias trabalhados ou parcelas não sacadas em vida, os recursos não são perdidos, mas precisam ser solicitados formalmente sob o rito do pedido de "pagamento de valor não recebido até a data do óbito":

Prioridade dos dependentes: quando existem familiares cadastrados com direito à pensão por morte, esses dependentes habilitados têm o direito de requerer o repasse direto das quantias residuais pelos canais oficiais da Previdência.

Procedimento para herdeiros: na ausência de dependentes diretos com direito ao benefício de pensão, os herdeiros legais do falecido podem fazer o pedido. Para isso, contudo, é indispensável anexar a documentação exigida pelas regras do INSS, que inclui a apresentação de alvará judicial ou escritura pública de partilha de bens.

Como fica a situação dos empréstimos consignados?

Outro ponto crítico após o falecimento do segurado envolve os contratos de crédito com desconto em folha. Com o registro do óbito e a consequente extinção do benefício previdenciário, a margem consignável deixa de existir e as deduções mensais das parcelas são encerradas de imediato.

A legislação estabelece claramente que a dívida do empréstimo consignado não é transferida para a eventual pensão por morte concedida aos dependentes. Em termos práticos, o beneficiário da pensão não assume nem passa a responder pelas obrigações financeiras assumidas pelo falecido junto às instituições bancárias nesse tipo de modalidade.

Esse regramento aplica-se estritamente aos descontos atrelados ao benefício encerrado; eventuais outros débitos deixados pelo titular seguem as normas de sucessão e patrimônio previstas no Código Civil.

Recomendação e canais de atendimento

Diante de incertezas sobre a existência de valores residuais ou sobre como proceder após a perda de um ente querido, a orientação central é não tentar resolver pendências financeiras usando os dados bancários do falecido.

O caminho seguro exige a consulta direta ao INSS para a abertura dos processos administrativos adequados, resguardando os familiares de transtornos legais.

 

Fonte: Matheus Marques