DEU RUIM!: Justiça Eleitoral indefere petição inicial de Expedito Jr. que queria direito de resposta

24 de agosto de 2018 255

O candidato ao governo e Ex-Senador (cassado pela justiça eleitoral em 2008) não teve êxito ao tentar processar o Jornalista Paulo Andreoli e o Site Rondoniaovivo.com. 

O candidato questionou o material redigido e enviou um pedido de direito de resposta extrajudicial, onde informava também que processaria o site. O texto enviado via assessoria foi publicado integralmente e a tentativa na justiça foi alegar que o texto tinha sido retirado do ar.

 

Provado a verdade, que a nota foi publicada e que ainda estava no ar, o processo não foi a frente porque a Juíza Úrsula Gonçalves, entendeu que o candidato não tinha interesse processual, e por isso indeferiu a petição dos advogados dos candidatos.

 

Em 13 anos de fundação o Site Rondoniaovivo.com, prima pelo compromisso com a verdade dos fatos, checagem e apuração do que é publicado e do direito a quem quiser questionar, tendo seu espaço e voz para explicar, ou tentar achar uma explicação, no qual é tentado denegrir a imagem do veículo que segue em frente com a missão do bom jornalismo.

 

A defesa do site Rondoniaovivo.com feita pelo escritório Loura & Almeida, alegou que o candidato não poderia pedir novamente o que já havia pedido e o site tinha concedido espontaneamente.

 

O parecer do Ministério Público e a decisão da Juíza acolheram a preliminar alegada pela defesa do site e indeferiu a petição inicial do candidato Expedito Jr.

 

O judiciario indeferiu ainda o pedido do candidato, que queria que o site se abstivesse de publicar a matéria questionada, com o seguinte argumento:

 

“No que se refere à pretensão de que os representados se abstenham de publicar a matéria questionada novamente, há de ser rechaçada, uma vez que tal medida configuraria censura prévia, vedada pela Constituição Federal (art. 220, § 2º) e pela Lei nº 9.504/97 (art. 41, § 2º).”.

 

Ao final da sua decisão a juíza Úrsula determinou:

 

“Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.”.
 

Leia a decisão abaixo: