Empresário do ramo de táxi aéreo e ex-assessor da Presidência da Assembleia Legislativa de Rondônia são condenados por lavagem de dinheiro

4 de dezembro de 2018 273

João Carlos de Marco e Moisés de Oliveira, irmão de Carlão de Oliveira, foram sentenciados a 3 anos e meio de prisão. Cabe recurso

Porto Velho, RO – O juiz de Direito Francisco Borges Ferreira Neto, da 1ª Vara Criminal de Porto Velho, condenou o empresário do ramo de táxi aéreo João Carlos de Marco e o ex-assessor da Presidência do Legislativo rondoniense Moisés José Ribeiro de Oliveira.

Moisés é irmão do ex-presidente do Poder, Carlão de Oliveira. Os dois foram sentenciados a 3 anos e meio de reclusão por lavagem de dinheiro.

A dupla também terá de arcar com multas aplicadas de acordo com suas respectivas realidades financeiras. Se transitada em julgado a sentença, as penas deverão ser cumpridas em regime inicial aberto.

Cabe recurso.

A denúncia relata que os pagamentos feitos pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia para a empresa Tropical Táxi Aéreo Ltda., pertencente ao acusado João Carlos, em razão de contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, não seguiam os procedimentos normais, haja vista que efetuados sem apresentação prévia de notas fiscais, as vezes feitos por meio de cheques com valores fracionados, tudo isso por interferência de Moisés, que no exercício da função de Assessor da Presidência e irmão do Presidente da ALE/RO, exercia o controle do setor financeiro da Casa e determinava a forma pela qual os pagamentos de certas empresas deveriam ser feitos.

Segundo consta, o acusado João Carlos de Marco, por várias vezes endossou cheques recebidos da ALE/RO e, a pedido de empréstimo, os repassou para Moisés, que os sacava na boca do caixa. Esse intercâmbio obscuro é indicativo de que o repasse de R$ 282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil reais) para a empresa Aquarius Locação Ltda., controlada por Moisés, tinha por finalidade beneficiá-lo e, ao mesmo tempo, ocultar a origem espúria desse dinheiro.

Ouvido a respeito, o acusado Moisés Ribeiro de Oliveira disse que nunca recebeu para si dinheiro ou tratou pessoalmente de algum tipo de negócio com o acusado João Carlos de Marco, negando, especialmente que tivesse com ele tratado acerca do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo contratados pela Casa, haja vista que o controle e as autorizações para voos eram feitas pelo Chefe de Gabinete da Assembleia, senhor Pedro da Costa, enquanto que a certificação dos serviços ficava a cargo do Secretário Administrativo, senhor Renato Nobili.

Entretanto, admitiu que a testemunha Haroldo Augusto Filho foi a pessoa nomeadam por ele e pelo Presidente da Assembleia, com a incumbência de arrecadar dinheiro junto as empresas contratadas/fornecedoras da Casa de leis, a fim abastecer um caixa único controlado por ele e por Haroldo, sob as ordens do Presidente da Casa, o então Deputado Carlão de Oliveira, cujos recursos arrecadados se destinavam ao pagamento de contas, despesas pessoais e para distribuição entre deputados membros de um esquema criminoso instalado na ALE/RO.

Para justificar a realização de pagamentos de forma fracionada por meio de cheques sem suporte de notas fiscais, disse que o fracionamento ocorria devido a escassez de recursos em razão dos atrasos dos repasses do Governo do Estado, o que obrigava a realização de pagamentos distribuindo-se um pouco para cada fornecedor/contratado.

Moisés negou que fosse coproprietário de um avião em sociedade com o Deputado Neodi, pois ao que sabe, o referido avião foi adquirido pelo Deputado Neodi em Brasília, que depois negociou o aparelho com o Deputado Carlão de Oliveira, vendendo para ele a cota de 50% (cinquenta por cento), tornando-o coproprietário. Em seguida, ambos venderam a aeronave para o acusado João Carlos de Marco. Contudo, confirmou que nesta época foram feitos repasses de dinheiro do chamado caixa único para o Deputado Neodi por meio da empresa Aquarius Locação Ltda.

Ao se referir ao esquema de distribuição dos valores arrecadados para o caixa único, relembrou que era ele quem elaborava e passava para Haroldo as planilhas com as quantias que deveriam ser arrecadadas e as quantias que deveriam ser repassadas aos Deputados, cabendo-lhe, ainda, proceder a distribuição desses recursos conforme orientação do seu irmão. Assim, tendo em conta que a Haroldo também cabia proceder a arrecadação de valores para o caixa, confirmou que foi ele (Haroldo) quem manteve contato com João Carlos de Marco e recebeu dele os cheques totalizando R$ 282.000,00.

Acerca disso, lembrou que havia duas formas de abordagem ao empresário para que contribuíssem para o caixa único. Primeiro, mediante chantagem e, a segunda, dizendo que o valor pedido seria tido como empréstimos, ambas, no entanto, serviam a alimentação do caixa destinado a suprir os anseios dos Deputados.

Sobre o repasse de R$ 282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil reais), referidos como o objeto do delito de lavagem de capitais, disse que embora o acusado De Marco tenha sustentado que os valores repassados se destinavam ao pagamento de parcela do avião adquirido, sustentou que Haroldo Augusto lhe afirmou que ao receber do acusado João Carlos os dois cheques no valor total de R$ 282.000,00, teria dito ele (João Carlos) que daquela quantia R$ 200.000,00 seriam repassados ao Deputado Neodi como parte do pagamento do avião e, os R$ 80.000,00 restantes, seriam tomados como empréstimo.

O acusado João Carlos de Marco, sócio proprietário da empresa Tropical Táxi Aéreo Ltda., sobre o ponto, confirmou ter repassado pessoalmente à testemunha Haroldo Augusto dois cheques, totalizando a quantia de R$ 282.000,00. Para justificar, relembrou que no início da prestação dos serviços à Assembleia, sua empresa utilizava dois tipos de aeronaves: um turbo-hélice (modelo Carajás) e um bimotor, ambos descritos no contrato. Há certa altura foi chamado pelos deputados Carlão e Neodi, os quais disseram ser donos de uma aeronave bimotor e que dela queriam se desfazer.

Ao ser indagado se queria comprar a aeronave, disse-lhes que dependia da proposta. Assim foi levantado o preço da aeronave, estimado em US$ 350.000,00, transformados em reais, ficando combinado que pagaria 50% (cinquenta por cento) do avião ao Deputado Neodi e outros 50% (cinquenta por cento) ao Deputado Carlão de Oliveira, se com ele voasse para a Assembleia, em substituição ao avião bimotor que constava no contrato.

Ou seja, ficou acertado que pagaria a aeronave com os serviços prestados utilizando aquela aeronave, uma vez que não tinha outra fonte de renda para cumprir a avença. Segundo o acusado João Carlos de Marco, essa condicionante foi também a maneira encontrada para forçar a Assembleia a proceder aos pagamentos decorrentes da prestação dos serviços contratados. Disse que a aeronave foi paga da maneira combinada: 50% (cinquenta por cento) ao Deputado Neodi e os outros 50% ao Deputado Carlão de Oliveira. Com Neodi ficou acertado que os pagamentos seriam tratados diretamente com ele, e que alguém se apresentaria a ele para receber os pagamentos devidos a Carlão de Oliveira.

A pessoa que se apresentou e recebia os pagamentos relativos à parte de Carlão foi a testemunha Haroldo Augusto. Lembrou, porém, que devido aos atrasos, chegou a ficar até quatro meses sem receber pelo contrato celebrado com a Assembleia e, ao reclamar os pagamentos, reafirmava que somente honraria o pagamento das parcelas da aeronave adquirida de Carlão e Neodi se recebesse as parcelas do contrato com a Assembleia.

Assim, ao tempo em que recebia os pagamentos da Assembleia, endossava os cheques e os entregava a eles. Para esclarecer os endossos, disse que além da comodidade, o fazia para evitar o pagamento do imposto sobre cheques (CPMF). Assim, João Carlos reafirmou que os R$ 282.000,00 foram entregues a testemunha Haroldo como parte do pagamento da dívida contraída com o Deputado Carlão em face da aquisição da parte dele no avião. Todavia, disse que não sabe qual o destino Haroldo teria dado aos valores recebidos.

Ainda sobre a aeronave, lembrou que Neodi era quem detinha a posse garantida por um um contrato de compra e venda do qual Carlão não figurava, sendo que para regularização para permissão de voos junto aos Órgão de controle, sua empresa firmou com Neodi um contrato de arrendamento da aeronave, visando obter permissão para com ela operar.

Por fim, negou tenha feito repasse de dinheiro a título de propina a alguém da Assembleia. A testemunha Haroldo Augusto Filho, relembrando o que dissera em delações anteriores, confirmou que o dinheiro que arrecadava de empresários e fornecedores contratados pela Assembleia se destinava ao que se denominou Caixa Único, criado com a finalidade de efetuar pagamentos de uma série de despesas de Deputados e do Presidente da Casa.

Destacou que à época circulou a informado que os Deputados Neodi e Carlão de Oliveira possuíam um avião, o qual foi vendido para o acusado João Carlos de Marco e, embora não se recorde do valor, soube que João Carlos de Marco teria pago pelo menos uma parte da aeronave ao Deputado Carlão com valores que sua empresa recebeu por serviços contratados pela Assembleia.

Haroldo Augusto confirmou ter recebido do acusado João Carlos de Marco cheques emitidos pela Assembleia e endossados por ele, os quais foram depositados na conta da Aquarius, em que pese esta empresa (Aquarius) não tivesse relação negocial com a empresa do acusado João Carlos, pois era utilizada apenas para depósito e saque dos valores arrecadados de empresários, que passavam a integrar o caixa único controlado por ele e pelo acusado Moisés para, em seguida, proceder aos pagamentos de contas e despesas de deputados.

Confirmou que depois de receber de João Carlos de Marco os cheques, emitidos pela Tropical Táxi Aéreo Ltda., no importe de R$ 200.000,00 e R$ 82.000,00, nominais à empresa Aquarius, efetuou o depósito na conta empresa Aquarius, sendo que estas quantias, com a ciência do acusado Moisés, findaram incorporadas ao caixa único e utilizada para os pagamentos acima referidos.

Haroldo Augusto confirmou, ainda, que o referido caixa único era controlado por ele e Moisés, sob o comando do Deputado Carlão, para quem ambos prestavam contas, aduzindo que em certos casos recebeu do próprio Moisés cheques endossados para serem sacados na boca do caixa para compor as reservas do caixa único, com as quais, a pedido de Carlão, pagavam os compromissos assumidos com os Deputados. Ocorreu que, pelo menos uma vez, o cheque endossado por João Carlos de Marco foi entregue a um Deputado, o qual efetuou o saque diretamente na boca do caixa no Banco Rural.

Ao final, num esforço de memória, recordou que os valores depositados na conta da empresa Aquarius, relativos aos dois cheques emitidos pela empresa do acusado João Carlos de Marcos, no montante de R$ 282.000,00, foram sacados após a liberação de um empréstimo feito pela referida empresa, garantido pela Assembleia. Acerca desse tipo de empréstimo, a testemunha lembrou que eram garantidos pela Assembleia e o banco, inicialmente, liberava 50% (cinquenta por cento) do valor do empréstimo, ficando a outra metade retida em uma conta distinta, cuja liberação dessa outra metade ocorria depois que a Assembleia quitava a terceira parcela do correspondente empréstimo.

A testemunha Luciane Maciel da Silva Oliveira, em juízo, disse que trabalhava para a testemunha Haroldo Augusto e que, a pedido dele, esteve no escritório da empresa Táxi Aéreo Ltda., situada no aeroporto de Poro Velho, ocasião em que recebeu do acusado João Carlos vários maços de dinheiro em espécie, os quais levou para o escritório e os entregou para o Haroldo. Em oportunidade diversa, disse que o mesmo ocorreu no encontro que manteve com o filho do acusado De Marco na agência do Banco do Brasil da Avenida Calama, ocasião em que este lhe entregou certa quantia de dinheiro, a qual também foi entregue a Haroldo no escritório.

Todavia, nada soube dizer em relação as quantias mencionados na denúncia. Do depoimento prestado em juízo pela testemunha Kátia Maria Tavares vale destacar a confirmação de que, muitas vezes, a Assembleia efetuava pagamentos fracionados, e a título de exemplo, citou que para uma fatura de R$ 50.000,00, fazia-se a quitação com a emissão de vários cheques de pequenos valores. Além disso, confirmou que apesar de não ser servidor da Assembleia, Haroldo Augusto lá atuava e recebia ordens do acusado Moisés, irmão de Carlão de Oliveira, Presidente da ALE/RO á época.

Veja-se que o próprio acusado Moisés, de forma direta, confessou que fazia parte desse esquema criminoso instalado na Assembleia Legislativa sob a Presidência do seu irmão, Deputado Carlão de Oliveira, cuja finalidade de arrecadar dinheiro junto aos empresários, donos de empresas que mantinham relação contratual com a Casa de Leis. Desta confissão se extrai que Moisés, dentro do esquema criminoso, exercia atribuições delegadas pelo seu irmão, com a incumbência de gerir o que foi chamado de caixa único, criado para receber a arrecadação de valores e proceder os repasse aos Deputados que aderiram ao esquema, os quais tinham suas contas pessoais pagas com recursos desta fonte, como também recebiam repasse em dinheiro vivo seguindo a programação estabelecida.

As declarações do acusado Moisés, corroboradas pelas palavras da testemunha Haroldo, permitem concluir que juntos coordenavam e cumpriam tarefas voltadas para a arrecadação de valores destinados ao caixa único, ficando a cargo dele, Moisés, o planejamento, a elaboração de planilhas com os valores que deveriam ser arrecadados para o caixa único, em face dos desembolsos liberados a fornecedores da Assembleia.

Depois disso, tais planilhas eram entregues a Haroldo que se encarregava de manter contado com os fornecedores/empresários, visando efetivar a entrada do dinheiro no referido caixa. Composto o caixa, aos dois cabia providenciar os repasses e pagamentos a Deputados conforme determinado pelo Deputado Carlão.

A confissão de Moisés não deixa qualquer dúvida quanto a utilização da empresa Aquarius Locação Ltda., para receber valores de origem espúria, bem como que os valores arrecadados por Haroldo Augusto, muitas vezes por meio de chantagem, ou por falsos pedidos de empréstimos a fornecedores, se destinavam a compor o caixa único, de modo que as quantias repassadas pela empresa do acusado João Carlos de Marco tiveram o caixa único como destino.

As escusas lançadas pelo acusado João Carlos de Marco, no sentido de que os valores repassados pelos cheques no total de R$ 282.000,00 à testemunha Haroldo como parte do pagamento da dívida referente a cota de Carlão Oliveira no avião não se mostra suficiente para isentá-lo da imputação de que tais repasses, por meio da empresa Aquarius Locação Ltda., foram feitos para ocultar a origem ilícita desses valores em benefício do acusado Moisés e de terceiros.

As apurações no curso do processo e o exame pericial financeiro dos pagamentos e das transações e empréstimo bancário, demonstram que dentre os pagamentos efetuados pela Assembleia Legislativa para a empresa Tropical Táxi Aéreo Ltda. pertencente ao acusado João Carlos, vários foram feitos por meio de cheques, sendo que vários deles, conforme disse o próprio acusado João Carlos, foram endossados e entregues a testemunha Haroldo, um dos gerenciadores do caixa único acima mencionado em pagamento de uma dívida contraída com os Deputados Carlão e Neodi, de quem havia comprado uma aeronave.

Ocorre que o Laudo de Exame Financeiro concluiu que no período de 17.11.2003 a 24.02.2005, a Assembleia efetuou vinte e três (23) pagamentos à empresa Tropical Táxi Aéreo, relativos a fretamento de aeronaves (v. fls. 640), todos eles, no entanto, contratados irregularmente, com dispensa de licitação, com desembolso total de R$ 1.616.626,51 (um milhão seiscentos e dezesseis mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), sendo que não consta, em nenhum dos Comprovantes de Voos, nem as notas fiscais emitidas pela Tropical, correspondentes aos pagamentos listados na citada tabela (fls. 640) não tem a certificação da efetiva prestação dos serviços, revelando indícios de fraude, diante da incerteza quanto a efetiva prestação dos serviços especificados nos mencionados Comprovante de Voos e nas notas ficais liquidadas em favor da empresa do acusado.

Diante disso, vê-se com reservas as alusões de João Carlos, no sentido de que tenha repassado dinheiro a Haroldo apenas em razão da dívida contraída com os Deputados Carlão e Neodi pela compra de uma aeronave.

[...]

Desse modo, se pode concluir que o acusado Moisés, juntamente com o acusado João Carlos de Marco, responsável legal da empresa Tropical Táxi aéreo Ltda., concorreram para a prática delitiva, uma vez que se utilizavam da conta-corrente da empresa Aquarius Locação Ltda., para receber depósitos de valores tomados como empréstimo pela empresa Tropical junto ao citado Banco, porém, garantidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, a fim de dissimular a origem ilícita desses valores, que se destinavam, na verdade, para pagamento de despesas e repasses em dinheiro aos deputados que aderiram ao esquema.

Assim, as condutas atribuídas aos denunciados Moisés e João Carlos, devidamente comprovadas, se amoldam ao tipo penal do art. 1º, inciso V, da Lei 9.613/98 (redação anterior a edição da Lei 12.683/2012), uma vez que dissimularam a origem dos valores oriundos de ilícitos penais antecedentes em prejuízo da Assembleia, obtendo vantagem indevida para eles ou para os membros do esquema criminoso, uma vez que restou demonstrado que entre a empresa Aquarius Locação Ltda. e a Tropical Táxi Aéreo Ltda., pertencente ao acusado João Carlos, emitente dos cheques, que não havia relação negocial lícita a justificar as transferências de valores, razão porque ambas devem ser responsabilizados pela lavagem de dinheiro em apreço.

Francisco Borges Ferreira Neto
Juiz de Direito