Ex-deputado de Rondônia que alugou Pajero durante o mandato e não devolveu ao fim do contrato terá de pagar quase R$ 1,2 milhão à empresa

24 de novembro de 2020 53

Um exemplo de Mitsubishi Pajero HPE, veículo em discussão nos autos / Reprodução-Internet

Porto Velho, RO – O ex-deputado estadual Euclides Maciel foi condenado pelo juiz de Direito Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, da 2ª Vara Cível de Porto Velho, em ação monitória (cobrança) movida pela empresa L. F. Distribuidora de Automoveis Ltda.

 

Com isso, o ex-parlamentar terá de pagar quase R$ 1,2 milhão ao empreendimento, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

A L. F. Distribuidora alegou que as partes firmaram contrato de locação do veículo Mitsubishi Pajero pelo período de 17 de setembro de 2011 a 17 de junho de 2014 no valor de R$ 8,9 mil.

A empresa alega que mesmo após a expiração do contrato, Euclides Maciel, mesmo após notificado, permaneceu na posse do veículo.

O ex-membro da Assembleia Legislativa (ALE/RO) chegou a dizer que efetuou alguns pagamentos, contudo, quando questionado sobre os comprovantes, permaneceu silente.

Antes de promover a sentença, o magistrado analisando detidamente os autos, verificou que Maciel, “mesmo notificado extrajudicialmente para a devolução do veículo, não o fez, permanecendo com o bem até o dia 08-11-2018, mais de 2 anos após a propositura da presente ação, conforme recibo de devolução de veículo [...]”.

O juiz prosseguiu, inclusive, destacando que o ex-parlamentar não negou ter permanecido com o veículo.

“Os argumentos genéricos da parte requerida, são insuficientes para afastar a cobrança apurada pela requerente”, sacramentou Amaral7.2016.8.2implemento: L. F

. DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA, CNPJ nº 06105925000183, RODOVIA BR-364 7601,RUA DA BEIRA LAGOA - 76812-317 - PORTO VELHO - RONDÔNIAADVOGADO DO AUTOR: JOSE NONATO DE ARAUJO NETO, OAB nº RO6471RÉU: EUCLIDES MACIEL DE SOUZA, CPF nº 22078827991, RUA BRASILÉIA 2402, - DE 2298 A 2448 - LADOPAR MÁRIO ANDREAZZA - 76913-070 - JI-PARANÁ - RONDÔNIAADVOGADO DO RÉU: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477SENTENÇAVistos.AUTOR: L. F. DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDAajuizou a presente ação monitória em face deRÉU: EUCLIDES MACIEL DE SOUZA. Diz que as partes firmaram contrato de locação do veículoMitsubishi Pajero HPE, Placa NDA 6495, pelo período de 17-09-2011 a 17-06-2014, no importemensal de R$ 8.980,00. Afirma que mesmo após a expiração do contrato, o requerido, mesmoapós notificado, permaneceu na posse do veículo. Alega que o requerido alegou ter efetuadoalguns pagamentos, contudo, quando questionado sobre os comprovantes, permaneceusilente. Requer o diferimento do recolhimento das custas iniciais e a procedência do pedidopara que o requerido proceda o pagamento do valor de R$ 1.197.048,17 (um milhão cento enoventa e sete mil quarenta e oito reais e dezessete centavos). Junta documentos.No ID n. 7800121, foi diferido o recolhimento das custas e dado o despacho inicialdeterminação a citação do requerido. Devidamente citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios alegando, em síntese,que as alegações são inverídicas, pois no período de 17-09-2011 a 17-01-2015 quitou osvalores devidos, pois fazia parte do valor de sua verba indenizatória, já que a época eradeputado estadual. Alega que ao término do contrato de locação tentou devolver o veículo,porém o gerente e funcionários da requerente se recusaram a recebe-l0, alegando que deveriaser devolvido diretamente ao proprietário da embargada. Afirma que não houve possibilidadede discussão de cláusulas contratuais de uma possível renovação. Discorre sobre apossibilidade da aplicação do CDC e a revisão de clausulas contratuais, ainda que em sede deembargos. Afirma que quem poderia fornecer os comprovantes de pagamento seria a ALE-RO,pois realizava o pagamento diretamente à empresa. Aduz que o valor que foi pago pela ALE-RO, do período de 17-09-2011 a 17-09-2015, perfaz R$ 671.217,61 e deverá ser devolvido emdobro, em razão doprevê o artigo 42, parágrafo único do CDC e artigo 940 do Código Civil.Afirma que esse valor chega a R$ 1.415.125,40. Requer a redução da dívida ao montant