“FATIAMENTO” DA GRAÇA/PERDÃO AO DEPUTADO SILVEIRA,MINISTRO MORAES?

28 de abril de 2022 459

A “moda” parece que pegou.

Repete-se o escandaloso “fatiamento” do impeachment  de Dilma Rousseff proferido pelo Congresso Nacional em 2016,em “manobra” articulada pelo então Ministro do STF,Ricardo Lewandowski,que presidia a sessão do Congresso Nacional,que impichou Dilma,mas manteve íntegros  os seus direitos políticos. Essa decisão gerou um verdadeiro “reboliço”no mundo jurídico. Nem os “ratos” engoliriam  com tanta facilidade essa manobra “jurídica” espúria do Ministro Lewandowski.

Apesar de perder o mandato presidencial,Dilma foi também  “condenada” a poder voar pelo  mundo inteiro,por conta do erário,ilimitadamente,falando mal do governo,com dois assessores de “luxo”,que sempre  leva de “arrasto”,pelo resto da sua vida,privilégio esse que usa sem qualquer trégua desde sua saída,em 2016.

Mas o mesmo “fatiamento” absurdo que o Congresso deu à condenação do impeachment de Dilma Rousseff,”articulado” pelo então Presidente do STF, se repete agora,”articulado” por também outro Ministro                                  

E se repete em relação à “graça” (perdão) concedida pelo Presidente Bolsonaro ao deputado federal Daniel Silveira,através de decreto publicado no DOU de 21 de abril de 2022,relativamente à condenação que teve no dia anterior pelo Plenário do STF,no tal inquérito do “fim do mundo”,com base no artigo 734 do Código de Processo Penal (DL 3.689/1941),o qual gera os mesmos efeitos jurídicos que o indulto e a comutação da pena, previstos na Constituição,no inciso XII do artigo 84.

É evidente que o a “graça”,o “perdão”,também chamado na doutrina de “indulto individual”,concedido pelo Presidente ao Deputado Silveira,tem efeitos “pleno”,”amplo”,”irrestrito”,e “ilimitado”,não podendo ser “fatiado”,como ilegitimamente o foi o impeachment de Dilma Rousseff em 2016.

O “perdão”concedido na “graça” presidencial atinge sem dúvida TODA a condenação criminal proferida pelo STF,contra o deputado Silveira e ,portanto,todas as PENAS respectivas,seja as restritivas de liberdade,políticas e eleitorais,não podendo interferir na plenitude do mandato atualmente exercido pelo deputado,nem restrições à sua eventual  candidatura à reeleição.

Sérgio Alves de Oliveira

Advogado  e Sociólogo

Fonte: SÉRGIO ALVES DE OLIVEIRA
O CONTRAPONTO

Sérgio Alves de Oliveira