FRACIONAMENTO DE PAGAMENTO COMO FORMA DE BURLAR A OBRIGATORIEDADE DA LEI.

27 de outubro de 2017 744

A carta constitucional de 1988 introduziu no Direito Público Brasileiro a figura da improbidade administrativa. Até então, a ordem jurídico-constitucional apenas previa o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública.

Em seu art. 15, inc. V, a CF de 1988 previu a possibilidade da suspensão de direitos políticos, no caso de improbidade administrativa.

A norma do art. 37, § 4º, da CF, por sua vez, dispôs a respeito das sanções cabíveis aos atos de improbidade administrativa, a saber, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário.

No caso em tela que se discuti nesse momento é especificamente o fracionamento do pagamento do servidor público do Município de Ariquemes.

Em primeira mão compete a Câmara de Vereadores a fiscalização dos atos do executivo municipal, mais aqui na Republica Independente de Ariquemes terra dos “uru-weu-au-au” – os vereadores não cumprem com seu ordenamento Constitucional e deixam a Deus dará dessa forma a administração pautada em um jeito novo de fazer politica, embrenhasse no desacato da legislação e faz o que bem quer.  

Controlar significa verificar se a realização de determinada atividade não se desvia dos objetivos ou das normas e princípios que a regem. Na Administração Pública, o ato de controlar possui significado similar, na medida em que pressupõe examinar se a atividade governamental atendeu à finalidade pública, à legislação e aos princípios básicos aplicáveis ao setor público.

O vereador é o membro do Poder Legislativo do município. Nessa condição, ele desempenha, como funções típicas, as tarefas de legislar e de exercer o controle externo do Poder Executivo, isto é, da Prefeitura.

A função legislativa consiste em elaborar, apreciar, alterar ou revogar as leis de interesse para a vida do município.

Essas leis podem ter origem na própria Câmara ou resultar de projetos de iniciativa do Prefeito, ou da própria sociedade, através da iniciativa popular.

 A função fiscalizadora está relacionada com o controle parlamentar, isto é, a atividade que o Poder Legislativo exerce para fiscalizar o Executivo e a burocracia.

 O controle parlamentar diz respeito ao acompanhamento, de todos os atos do Prefeito e seus Secretários.

Porém nos esbarramos em um antropofágico politico de conivência, onde os vereadores se acomodam diante da obrigação de fiscalizar, talvez por interesses oligofrênico que o impeçam de cumprir sua obrigação.

Multa por fracionar folha de pagamento
 

Se o SITIMAR se atentar para o interesse coletivo do servidor público municipal, basta que este órgão ingresse com uma ação junto a justiça do trabalho reivindicando o pagamento compacto e integral como determina a lei, que certamente lhe será garantida a liminar e a segurança jurídicas do caso.

 Deixar de efetuar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento integral dos salários mensais devido ao empregado, isso causa multa e em consequência pode até gerar uma ação de improbidade administrativa.