Fux está se transformando em um juiz menor, quase do tamanho de Nunes Marques

9 de abril de 2021 434

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux era um jurista com vasto currículo, um doutrinador do Direito, altamente gabaritado que, devido a seu vasto conhecimento foi indicado para presidir os trabalhos de elaboração do Novo Código de Processo Civil, que vigora nos tribunais.

Era.

O tempo passado indica o atual momento de Fux. Pequeno. Quase do tamanho de Nunes Marques, que chegou ao Supremo provocando a cizânia com decisões claramente ideológicas, sem base de sustentação. Virou sinônimo de mau juiz. Fux trilha o mesmo caminho, apesar da diferença curricular abissal.

Não vamos entrar no mérito de questionar, por exemplo, o fato de Fux não ter até hoje levado ao Plenário do Supremo a primeira decisão tomada por Nunes Marques, que afeta prazos de inelegibilidade que vinham sendo mantidos desde que a Lei da Ficha Limpa entrou em vigor. Tampouco vamos aqui falar sobre a ausência do debate a respeito da implantação do Juiz de Garantias, ambos os temas, caros à sociedade, adormecem nas gavetas de Fux.

Vamos falar sobre um tema menor, que apequena a biografia de qualquer magistrado, e reduz praticamente a pó, a de um Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Em 24 de setembro de 2020, Luiz Fux fez as vezes de ‘contínuo*‘ do Banco Itaú, ao cassar, na condição de Corregedor interino do CNJ, decisão legítima de uma magistrada, em processo que transitou em julgado contra o banco no Tribunal de Justiça do Pará (TJPA). Os detalhes você confere mais abaixo.

Se a cassação tivesse ocorrido através do Supremo Tribunal Federal, em recurso, seria até questionável, mas estaria dentro da esfera judicial. O problema é que a decisão de Fux foi tomada através do Conselho Nacional de Justiça, órgão que não tem competência para rever, alterar ou cassar decisões por não integrar o organograma do Poder Judiciário.

Fux sabe disso melhor que ninguém. Ele também sabe que a decisão da juíza Rosana Lúcia de Canelas Bastos no processo 0035211-78.2002.814.0301 foi legítima, amparada no Novo Código de Processo Civil que ele ajudou a elaborar, e que os advogados do banco mentiram, ao acusar no CNJ a juíza de ter sido ‘parcial’ pelo fato dela não ter comunicado o banco previamente sobre o bloqueio que seria feito nas contas, em fase de execução do processo. 

E o ministro sabe tanto, que passados praticamente 7 meses desde que levou sua decisão absurda ao Plenário do CNJ, e não conseguiu fazer ‘passar a boiada’ como queria, nunca mais pautou a reclamação feita contra a juíza, o que vem mantendo o processo suspenso, a magistrada sob suspeição e o Itaú aplicando um calote bilionário com a ajuda do ilustríssimo.

Por isso Fux era. Não é mais um jurista brilhante, tampouco um doutrinador que ignora os próprios ensinamentos em detrimento a ajudar a maior instituição financeira privada do país a aplicar um calote monstruoso em acionista que um dia acreditou estar comprando papéis de uma instituição séria. 

A decisão tacanha de Fux, no momento que deveria ser o ponto alto de sua carreira, o reduz ao tamanho dos medíocres. É lamentável ver uma biografia sendo manchada em tempo real.

Se mantiver esse ritmo, logo ele chegará ao tamanho de Dias Toffoli, porque a estatura de Nunes Marques, ele está bem próximo. 

*Atribuições do cargo: Coletar e entregar documentos, mensagens, encomendas, volumes e outros, internamente e externamente

A vergonhosa ‘instância Fux’

O caso da interferência criminosa de Fux foi revelado através de publicação no Diário da Justiça do Pará, quando a juíza Rosana Lúcia de Canelas Bastos publicou sua defesa. Ela foi acusada de negar aos advogados acesso aos autos, sendo que eles não tinham procuração; foi acusada de ‘não ter comunicado previamente o bloqueio’, o que vai contra o que estabelece o Novo Código de Processo Civil; e o mais grave, foi acusada de ter dado ‘liminar de levantamento dos valores’ que sequer haviam sido bloqueados, já que o SISBAJUD, sistema de bloqueios do judiciário, apresentou inconsistência apenas com o sistema do Itaú, entre os dias 17 a 25 de setembro. A ordem da juíza, que não foi cumprida, foi dada no dia 18.

Tramita na justiça paraense a ação 0035211-78.2002.814.0301 há 18 anos. Trata-se de um acionista pessoa jurídica, que tem direito a receber, do Itaú, pouco mais de R$ 2 bilhões. Para ser exato, R$ 2.090.575.058,25. A ação transitou em julgado em 2014, e desde então aguarda o cumprimento de execução, ou seja, o banco tem que pagar. O juiz original do caso, Célio Petrônio declarou-se suspeito alegando foro íntimo. O processo então foi redistribuído e a juíza Rosana Lúcia de Canelas Bastos, após ler os 10 volumes da ação que se arrastava há 18 anos, decidiu pelo óbvio, determinar o bloqueio judicial nas contas do Itaú no valor da dívida.

O bloqueio foi determinado no dia 18 de setembro. Foram feitas buscas em 76 CNPJs do Itaú Unibanco S/A e Itaú Corretora de Valores Mobiliários e Câmbios S/A. Não foi encontrado um real sequer em todas as contas. Nada, zero.

O bloqueio judicial é feito a partir do envio da comunicação do juiz ao Banco Central, que por sua vez comunica às instituições financeiras sobre os valores que precisam ser bloqueados em determinado CNPJ ou CPF. E isso é feito sem comunicar a parte, ou seja, o ‘bloqueado’ só sabe quando vai pagar uma conta e descobre que está sem saldo. O valor então é transferido para uma conta do Judiciário, e posteriormente os advogados do credor pode pedir o que a justiça chama de ‘levantamento’, que é feito através de um documento, assinado pelo juiz autorizando o saque da conta judicial. Só que nada disso aconteceu. Como misteriosamente o Itaú, segundo maior banco do país não tinha um mísero centavo sequer em suas contas, não teve nada bloqueado.

Mesmo assim, os advogados do banco fizeram contato com a juíza, conforme detalha a publicação no Diário da Justiça:

Recebi no meu celular um telefonema do número (91) xxxx-5778, tendo se identificado como sendo o advogado Dr. Jean Carlos Dias, que disse ter sido contratado pelo Banco Itaú somente em relação ao bloqueio. Informei que tinha realizado a ordem de bloqueio em 18/09/2020 e que já tinha sido agendado, através de e-mail, com o advogado do Rio de Janeiro do Banco Itaú atendimento presencial para o dia 25/09/2020 as 9:30h, fato esse, de conhecimento do Dr. Jean, segundo ele. No mesmo dia o Dr. Rafael Bittencourt, habilitado nos autos, teve acesso ao feito, tirando fotos em gabinete, tendo sido retirado do processo, antes de seu acesso somente o despacho ainda não lançado no sistema Libra referente ao bloqueio“.

Neste ponto vale ressaltar que na reclamação do Itaú feita ao CNJ, o banco alega que “não foi comunicado do bloqueio” e a juíza explicou didaticamente aos advogados que:

não disponibilizei a decisão de ordem de bloqueio no dia 18/09/2020, porque não se faz necessário dar ciência prévia do ato ao executado, segundo o caput do Art. 854, NCPC, o que justifica, de acordo com a doutrina, no risco do executado esvaziar suas contas para evitar a penhora“.

No dia 25, prossegue o relato, a magistrada recebeu os advogados do Banco Itaú e os representantes do acionista credor. E ela conta:

ocasião em que foi acessado o Sistema SISBAJUD e a resposta do referido Sistema foi pela inexistência de valores bloqueados, conforme consta no detalhamento da ordem judicial do bloqueio de valores, de Protocolo no 20200010849593, tendo sido entregue uma via do referido documento aos advogados das partes, nesta data. Na mesma ocasião, foi procedida a juntada do recibo de protocolamento de bloqueio de valores, do sistema sisbajud, contendo 04 (quatro) laudas, bem como do detalhamento da ordem judicial do bloqueio de valores, contendo 08 (oito) laudas, nos autos. Registro que não houve qualquer pedido de levantamento/liberação de valores nos autos, por nenhuma das partes, antes ou depois da determinação do bloqueio, que ao fim mostrou-se infrutífero, sendo o resultado de zero reais. Portanto, não poderia esta magistrada sequer apreciar um suposto pedido de levantamento que era inexistente nos autos, de valores que não chegaram a ser bloqueados, sendo que era de conhecimento do Requerido a inexistência de pedido de levantamento de valores, pois teve acesso aos autos, no dia 21/09/2020 em gabinete, através do Adv. Rafael Bittencourt, único habilitado no feito pelo Requerido antes da remessa do processo à secretaria”.

No dia 24, um dia antes da audiência com os advogados a magistrada havia recebido uma ligação de Brasília, mais precisamente do gabinete do ministro Luiz Fux:

“Registro também que na data de 24/09/2020, fui intimada às 10:14h pelo meu celular, por meio de ligação do no 061-xxxx 4776 – pelo Juiz auxiliar da Presidência do CNJ – de que o Ministro Luiz Fux determinou que não deveria liberar nenhuma quantia, abstendo-me de praticar qualquer ato neste processo neste sentido, bem como que disponibilizasse este processo aos advogados”.

No dia. 30, os advogados do banco encaminharam um email onde alegavam que o dinheiro estava “disponível”, o que nunca ocorreu. Além do email, encaminharam telas de sistema que mostravam exatamente o contrário. Confira abaixo as imagens:

Email informando problemas no SISBAJUD

Tela do sistema do Banco Itaú informando que os lançamentos estão pendentes, ou seja, sequer foi feito o bloqueio

Fonte: ALAN ALEX
PAINEL POLITICO (ALAN ALEX)

Alan Alex Benvindo de Carvalho, é jornalista brasileiro, atuou profissionalmente na Rádio Clube Cidade FM, Rede Rondovisão, Rede Record, TV Allamanda e SBT. Trabalhou como assessor de imprensa na SEDUC/RO foi reporte do Diário da Amazônia e Folha de Rondônia é atual editor do site www.painelpolitico.com. É escritor e roteirista de Programas de Rádio e Televisão. .