Juiz determina o afastamento imediato de vereador e convocação de suplente; Confira sentença

6 de junho de 2019 223

Porto Velho, RO - O juiz substituto da comarca de São Miguel do Guaporé, Dr. Fábio Batista da Silva, em decisão monocrática, determinou, no dia de hoje (05.06.2019), o afastamento imediato do vereador Marcos Antônio Ferreira de sua função e cargo, bem como de seu gabinete ocupado por ele.

Na mesma decisão, determinou também que o presidente da Câmara Municipal convoque o 1º suplente Valmir Aparecido Pessoa dos Santos  para assumir a função de vereador no município, tendo imediato acesso ao gabinete, no prazo de 24 horas, independentemente de votação, sob pena de multa diária cominatória.

O afastamento do vereador se deve ao pedido formulado na ação de mandado de segurança patrocinado pelos advogados Fábio de Paula Nunes da Silva e Rodrigo Ferreira Barbosa, nos autos 7001214-85.2019.8.22.0022. 

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
“Trata-se de mandado de segurança interposto por VALMIR APARECIDO PESSOA DOS SANTOS em face de SEBASTIÃO COSTA CARNEIRO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Miguel do Guaporé.

Aduz o impetrante ser 1º suplente dos vereadores eleitos pela Coligação dos partidos PMDB/PT/PTB, nesta urbe. Sustenta que o vereador Marcos Antônio Ferreira, em decorrência de sentença criminal transitada em julgado, teve seus direitos políticos suspensos.

Diz que a autoridade coatora, ao invés de declarar a extinção do mandato do referido vereador, solicitou, apenas apresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias. Pleiteia o impetrante liminar,a fim de determinar à autoridade coatora o afastamento de Marcos Antônio Ferreira de todos os cargos e funções de Vereador e sua nomeação ao cargo de Vereador do Município de São Miguel do Guaporé.

Pois bem.

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...). III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.No caso em questão, a liminar deve ser deferida, eis que presente a plausibilidade do direito e perigo de dano.

O impetrante juntou aos autos cópia da sentença criminal transitada em julgado, bem como certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia que certifica a suspensão da inscrição eleitoral de Marcos Antônio Ferreira, em decorrência de condenação criminal.

Nota-se portanto, que a pessoa de Marcos estando com seus direitos políticos suspensos não tem como exercer seu mandato eletivo.

Ademais, a suspensão dos direitos políticos é uma das consequências da condenação criminal, independente da pena aplicada ou natureza do crime. Dispõe o art. 15, III, da CF/88: Art. 15.

É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Ademais, há previsão na Lei Orgânica Municipal em seu art. 17, IV, na qual dispõe acerca da perda do mandato de vereador nos casos de suspensão dos direitos políticos. Por oportuno: Art. 17. Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringirem quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, a terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando decretar a Justiça Eleitoral nos casos constitucionalmente previstos;

VI – que sofrer condenação criminal superior a dois anos, em sentença transitada em julgado. Dito isso, considerando a condenação criminal do vereador Marcos e a comprovação do impetrante de ser o 1º suplente, o pedido liminar é a medida mais acertada.

Assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR pleiteado pelo impetrante e DETERMINO o imediato AFASTAMENTO de MARCOS ANTÔNIO FERREIRA de sua função e cargo de Vereador neste Município, bem como de seu gabinete ocupado por ele; DETERMINO ao Presidente da Câmara que convoque o 1º suplente, ora impetrante VALMIR APARECIDO PESSOA DOS SANTOS para assumir a função de Vereador do Município, tendo imediato acesso ao gabinete, no prazo de 24 horas, independentemente de votação, sob pena de multa diária cominatória.

No mais, notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste as informações necessárias no prazo de dez dias. Nos termos do inc. II do art. 7º da Lei 12.016/09, cientifique-se o órgão de representação judicial da parte impetrada, inclusive para ingressar no feito, querendo.

Após a apresentação das informações ou decorrido o prazo, encaminhe-se os autos ao Ministério Público, para manifestação, em 10 (dez) dias, vindo em seguida conclusos. São Miguel do Guaporé quarta-feira, 5 de junho de 2019 às 15:28 .

Fábio Batista da Silva.
Juiz(a) de Direito.

CONHEÇA O NOVO VEREADOR
Valmir Aparecido Pessoa dos Santos é filiado ao Partido dos Trabalhadores de São Miguel do Guaporé há anos. Oriundo da classe trabalhadora foi diretor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais deste município e atualmente é assessor do deputado estadual do PT Lazinho da Fetagro. No mandato do ex-prefeito Zenildo Pereira (PT), exerceu a presidência da Câmara Municipal dois anos, graça a outro mandado de segurança impetrado contra o atual deputado estadual Ismael Crispin (PSB). Disputou a reeleição, porém não obteve êxito, mas nunca deixou de militar politicamente em favor do Partido dos Trabalhadores.

Filho do senhor Aparecido, ex-secretário municipal de Saúde na gestão de Zenildo Pereira, Valmir Aparecido é considerada uma pessoa muito simples, católico praticante e nos horas vagas adora tocar violão e cantar. Aos sábados, apresenta um programa pelo sindicato na Rádio Comunitária Verde Matas, em São Miguel do Guaporé, uma emissora liderada pelo senhor conhecido popularmente como Tião Careca.

O mandato do vereador Valmir Aparecido, único petista na casa de leis em São Miguel do Guaporé, deve dar uma reviravolta no marasmo que se encontra o poder legislativo local, uma espécie de puxadinho do poder executivo, diante da inércia de praticamente todos os 11 (onze) vereadores que até agora nada fizeram em favor da população deste município, sendo considerada a pior legislatura desde a criação de São Miguel do Guaporé.

Outro fato que deve dar contorno diferente na política local é a possibilidade do retorno do ex-prefeito Zenildo Pereira, que goza de enorme prestígio junto à população, que, inclusive, recentemente, foi feita uma enquete onde apareceu com uma votação surpreendente acima 85% dos demais candidatos que apareceram na lista entre quatro nomes, o qual nenhum eleitor lembrou-se de votar no atual prefeito Cornélio Duarte, considerado o pior do Vale do Guaporé, com pouquíssima chance na próxima eleição.

Por último, registra-se o brilhantismo dos advogados que atuam em defesa do novo vereador, porém a decisão do juízo de primeiro grau cabe recurso, qual seja, agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, tendo um prazo de 10 (dez) dias para questionar a decisão monocrática que determinou o afastamento do vereador Marcão, ex-presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé na gestão de Zenildo Pereira.

O atual presidente da casa de leis, Tião Carneiro, faz parte da lide uma vez que em mandado de segurança a ação exige que tanto o vereador afastado quando o presidente do legislativo faça parte do processo. Amanhã, o oficial de justiça irá comparecerá à câmara para notificar os dois impetrados para, caso queiram, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias e, principalmente, dar posse ao impetrante Valmir Aparecido.

Também o representante do Ministério Público Estadual dará seu parecer sobre a pretensão do novo vereador e como é uma decisão liminar, o juízo terá que julgar o mérito da causa. Enquanto não for modificada a decisão do magistrado, Valmir Aparecido poderá exercer seu mandato legalmente, mas caso a corte de justiça dê provimento ao agravo de instrumento, o vereador afastado Marcão voltará a exercer seu mandato.

Ou seja, daqui em diante será uma briga de “cachorro grande”, ou seja, quem tiver a melhor defesa processualmente levará vantagem e ficaremos de olho para os novos desdobramentos.