Justiça de Rondônia publica decisão que manteve condenação do ex-governador Ivo Cassol por fraude em licitação

10 de junho de 2021 239

Porto Velho, RO – Foi publicado no Diário da Justiça Oficial desta quarta-feira (09) o Acórdão que manteve a condenação do ex-governador e ex-senador Ivo Cassol, além de outros demandados, por improbidade administrativa em decorrência de fraudes em licitação.

A  defesa dele já informou que irá recorrer, e alegou que esta decisão específica não enseja inelegibilidade, a despeito de, por força de sentença criminal imposta pelo Supremo (STF), Cassol não detém, por ora, os requisitos legais para disputar eleições.

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Os membros do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) rechaçaram os recursos de apelação dos envolvidos porque compreenderam resumidamente:

“A ocorrência de fraude à licitação devidamente comprovada por meio da instrução processual enseja a condenação por improbidade administrativa, visto que as empresas vencedoras do certame foram beneficiadas pelo gestor municipal”.

Em seguida, os membros do Judiciário sacramentam:

“A existência de condenação criminal acerca dos mesmos fatos impossibilita o reexame da culpa, impondo-se apenas analisar o caráter ímprobo das condutas, que é induvidoso, uma vez que os atos causaram enriquecimento ilícito e violaram os princípios da Administração Pública. Recursos não providos”, anotaram.

A decisão colegiada foi tomada à unanimidade pelos integrantes da 1ª Câmara Especial.

Sobre Cassol, então prefeito de Rolim de Moura à época dos fatos, o voto do juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral é sintomático no sentido de descrever a conduta do ex-gestor:

O magistrado entendeu que restou provado nos autos que na condição de gestor municipal, Ivo Cassol favoreceu a vitória em processos licitatórios das empresas JK Construções e Terraplanagens Ltda, Construtel Terraplanagem Ltda e Strada Construções e Incoporações Ltda (que não recorreu).

Esses empreendimentos participaram de” licitação na modalidade carta convite para a contratação para a realização de obras de construção de quadras poliesportivas na zona rural de Rolim de Moura, no valor de R$ 149.650,00.

Isto, “sendo que além destas as outras empresas, participantes do esquema, também foram convidadas mas não apresentaram propostas ao certame".

Em seguida, o juiz anota que a empresa Strada Construções e Incoporações Ltda foi vencedora do certame mesmo com diversas falhas, o que, por si só não, “seriam suficientes para configurar atos de improbidade administrativa”.

“No entanto, analisando as demais informações e provas colhidas durante a instrução processual, tem-se que os apelantes planejaram o direcionamento da licitação para que a empresa Strada fosse a vencedora a fim de beneficiar o esquema para fraudar a maioria dos processos licitatórios realizados pelo Município de Rolim de Moura”, explicou.

VEJA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO PUBLICADO HOJE PELA JUSTIÇA DE RONDÔNIA

ACORDAO-CASSOL.pdf 

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09/06/2021· Processo Judicial Eletrônico - 2º Grauhttps://pjesg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=30b2350abc51efcfca4...2/11- Pagamento de multa civil, cada um dos réus, no valor correspondente a 3% do preço do contrato celebradoentre o Município e a empresa JK.Esse valor deverá ser corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação (art. 1°, § 2°, da Lei n. 6.899/81),sem prejuízo da incidência de juros mensais. Os juros deverão ser contados a partir da data da citação do réu,devendo ser calculados na proporção de 1% ao mês, nos termos do art. 406do Código Civil, c/c 161, § 1°, do CTN.- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ouindiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de seisanos.IV e DAS ÚLTIMASDELIBERAÇÕES.Resolvo esta fase da demanda com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno os réus IVO NARCISO CASSOL, CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA., JOSUÉ CRISÓSTOMO,J.K.CONSTRUÇÕESE TERRAPLANAGENSLTDA., ODEVALDIVINOTEIXEIRA,ZALINOMEZZOMO,IVALINOMEZZOMO,STRADACONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕESLTDA.,ANÍBALDE JESUS RODRIGUES e NEILTONSOARES DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento das custasprocessuais iniciais e finais.Comunique-se ao TRE, via /nfodip-Web, a suspensão dos direitos politicos dos réus condenados a essa pena.Transitada em julgado esta decisão, alimente-se o Cadastro Nacional de condenações Cíveis por Ato deImprobidade Administrativa e inelegibilidade, tal como previsto na Resolução n. 44/2007 do Conselho Nacional deJustiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Município (PGM).”Do recurso de apelação de JK Construções e Terraplanagem Ltda, Odeval Divino Teixeira,Izalino Mezzomo e Ivalino Mezzomo:O caso trata de ação civil pública que condenou os apelantes pela prática de improbidadeadministrativa por fraudarem o processo licitatório n. 2395/2001, que tinha como objeto a construção dequadras poliesportivas na zona rural de Rolim de Moura, sob o argumento de que as empresas pertenciam a IvoCassol e se utilizaram de esquema para vencer o certame.Alegam que todas as obras foram executadas e não houve fragmentação de despesas,restando ausente dano ao erário e qualquer ato ilícito. Ainda, o Ministério Público não buscou responsabilizar acomissão da licitação que tinha o dever de agir legalmente.

 

09/06/2021· Processo Judicial Eletrônico - 2º Grauhttps://pjesg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=30b2350abc51efcfca4...3/11Sustentam não haver dolo nas condutas realizadas, inclusive restou provado por meio deprova testemunhal a nulidade do laudo pericial pelo fato do perito ter vínculo de amizade com o Promotor deJustiça do caso. Portanto, não houveram irregularidades no processo licitatório e foi concluída a obra pelaempresa vencedora.Relatam que houve a quebra de sigilo nas empresas de forma ilegal e violação a dispositivoslegais.Por fim, requerem o provimento recursal para reformar a sentença pela improcedência dospedidos e a manifestação dos dispositivos mencionados.Do recurso de apelação de Ivo Narciso Cassol:Alega que foi condenado por presunção de que tinha conhecimento das irregularidadesapontadas, mas não há provas de condutas específicas com dolo ou má-fé, inclusive, conforme consta no laudopericial, os atos foram praticados pela Comissão de Licitação que não guarda relação com suas atribuições dePrefeito, à época dos fatos.Narra que as provas testemunhais comprovam suas alegações e os contratos firm ados sederam na forma legal, sem sua intervenção, pois na condição de Prefeito não lhe competia tal intervenção.Reitera as demais teses recursais dos demais apelantes.Por fim, requer o provimento recursal para afastar a condenação por improbidadeadministrativa e a manifestação dos dispositivos citados.Do recurso de apelação da Construtel Terraplanagem, Josué Crisostómo e Ilva MezzomoCrisóstomo:Alegam que não praticaram nenhuma das condutas impostas na sentença e cabe ao apeladoresponsabilizar a Comissão de Licitação. Ainda, sustentam que suas condutas não foram dolosas.Reiteram as teses apresentadas pelos demais apelantes e, por fim, requerem o provimentorecursal para reformar a sentença a fim de afastar a condenação por ato de improbidade administrativa.Contrarrazões:Contrarrazões do Ministério Público alegando ser válido o laudo pericial acolhido em juízo eque as provas dos autos confirmam as condutas dolosas e ímprobas dos apelantes em fraudar licitações,ensejando a manutenção da sentença.

 

09/06/2021· Processo Judicial Eletrônico - 2º Grauhttps://pjesg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=30b2350abc51efcfca4...4/11O Município de Rolim de Moura apresentou contrarrazões ratificando os fundamentos doParquet.O procurador de justiça Dr. Rodney Pereira de Paula, opinou pelo não provimento dos apelos.Em razão do falecimento de Josué Crisóstomo o Ministério Público propôs incidente dehabilitação perante os herdeiros, a qual foi deferida e habilitados;- ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO (viúva),- EDUARDO MEZZOMO CRISÓSTOMO (Filho)- GUILHERME MEZZOMO CRISÓSTOMO (Filho)- KELLY MEZZOMO CRISÓSTOMO COSTA (filha)É o relatório.VOTOJUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARALRecursos próprios e tempestivos, por isso conheço deles.O caso trata de ação proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra IvoNarciso Cassol, JK Construção e Terraplanagem Ltda, Strada Construções e Incorporações Ltda, Aníbal de JesusRodrigues, Neilton Soares dos Santos, Odeval Divino Teixeira, Izalino Mezzomo, Ivalino Mezzomo, EdnaAparecida Soares Mezzomo, Construtel Terraplanagem Ltda, Josué Crisóstomo e Ilva Mezzomo Crisóstomo,tendo como base documentos arrecadados nos procedimento investigatório nº 016/03-2ª PJ, que teria constadoa montagem de um esquema destinado a fraudar o processo licitatório nº 2.395/01, realizado pelo Município deRolim de Moura para contratação de empresa para a construção de quadras esportivas em escolas da redemunicipal rural de educação, ocorrido no primeiro trimestre do ano de 2002, onde teria sido constatado odirecionamento da licitação a empresas que estariam de alguma forma vinculados com o então prefeito daqueleMunicípio (Ivo Cassol), pois as mesmas sempre venciam os certames licitatórias abertos pela Prefeitura naquelaocasião.Os documentos dos autos são fartos (fls. 68-2260) e foi realizada audiência de instrução dejulgamento (fls. 2946-52 e 2962-63), com sentença de parcial procedência condenando Ivo Narciso Cassol,Construtel Terraplanagem Ltda, Josué Crisóstomo, JK Construção e Terraplanagem Ltda, Odeval Divino Teixeira,

 

09/06/2021· Processo Judicial Eletrônico - 2º Grauhttps://pjesg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=30b2350abc51efcfca4...5/11Izalino Mezzomo, Ivalino Mezzomo, Strada Construções e Incorporações Ltda, Aníbal de Jesus Rodrigues, NeiltonSoares dos Santos, pelas condutas previstas no art. 10, VIII e art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.429/92, e sançõesprevistas no art. 12, II, da mesma Lei.“A – IVO NARCISO CASSOL: Suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de seis anos, pagamento de multacivil no valor correspondente a oito vezes o valor da remuneração percebida pelo mesmo em junho de 2001,proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ouindiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de seisanos;B – J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., CONSTRUTELTERRAPLANAGEM LTDA e STRADA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA: Pagamento de multa civil, para cadauma das envolvidas, no valor correspondente a 8% (oito por cento) do preço contratado pelo Município noprocesso licitatório nª 2.395/2001 e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ouincentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qualsejam sócias majoritárias, pelo prazo de 06 (seis) anos;C – JOSUÉ CRISÓSTOMO, ANÍVAL DE JESUS RODRIGUES, NEILTON SOARES DOS SANTOS, ODEVAL DIVINO TEIXEIRA,IZALINO MEZZOMO e IVALINO MEZZOMO: Suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 06 (seis) anos,pagamento de multa civil, para cada um dos condenados, no valor de 3% (três por cento) do preço contratadoentre o Município e a empresa vencedora do certame e proibição de contratar com o poder público ou receberbenefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoajurídica da qual seja sócio majoritário, por 06 (seis) anos.”Observa-se que as razões recursais utilizam a mesma fundamentação jurídica, motivo peloqual serão analisadas em conjunto.Inicialmente deve ser considerado válido o laudo pericial por ter sido elaborado em processocautelar com ciência e manifestação de todos os envolvidos, não havendo se falar em qualquer nulidade,inclusive, pela preclusão.Após a instrução processual foi constatada a veracidade dos fatos narrados na inicial,evidenciando, assim, que os apelantes utilizaram um esquema para fraudar os processos licitatórios realizadospelo Município de Rolim de Moura no período em que o apelante Ivo Cassol atuava como Prefeito (entre 1998 a2002).Restou provado que na condição de gestor municipal, o apelante Ivo Cassol, favoreceu avitória em processos licitatórios das empresas, JK Construções e Terraplanagens Ltda, Construtel TerraplanagemLtda e Strada Construções e Incoporações Ltda (que não recorreu), que participaram de licitação na modalidadecarta convite para a contratação para a realização de obras de construção de quadras poliesportivas na zonarural de Rolim de Moura, no valor de R$ 149.650,00 (cento e quarenta e nove mil seiscentos e cinquenta reais),sendo que além destas as outras empresas, participantes do esquema, também foram convidadas mas nãoapresentaram propostas ao certame.

 

09/06/2021· Processo Judicial Eletrônico - 2º Grauhttps://pjesg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=30b2350abc51efcfca4...6/11Pois bem. A empresa Strada Construções e Incoporações Ltda foi vencedora do certamemesmo com diversas falhas, o que, por si só não, seriam suficientes para configurar atos de improbidadeadministrativa. No entanto, analisando as demais informações e provas colhidas durante a instrução processual,tem-se que os apelantes planejaram o direcionamento da licitação para que a empresa Strada fosse a vencedoraa fim de beneficiar o esquema para fraudar a maioria dos processos licitatórios realizados pelo Município deRolim de Moura.Fato importante a destacar é que os apelantes utilizaram o mesmo esquema em diversosoutros processos licitatórios (nº 093/98 e nº 094/98 - canalização e controle de enchentes, nº 272/98, nº 1755/98,nº 1005/99 e 1282/00 - construção de escolas, e os nº 2018/98, nº 3063/00, nº 3014/00 e nº 397/01 - construçãode quadras poliesportivas em escolas rurais da região de Rolim de Moura), que deram origem a outras açõescivis públicas.No caso, inúmeras são as irregularidades constatadas no processo licitatório nº 2.395/01, bemcomo a extrema celeridade com que o mesmo foi tocado pelos responsáveis do setor de licitações do município,chefiada pelo apelante Ivo Narciso Cassol. Ainda, restou demonstrada a existência íntima de afinidade comtodas as empresas participantes da licitação (parentesco, endereços e sócios idênticos), bem como suasconstituições após a ascensão como gestor municipal.A prática das condutas ímprobas inferem-se na violação ao princípio da livre concorrência,que é inerente aos processos licitatórios e restou configurada na escolha da modalidade de carta convite queproibiu a participação de empresas diversas.É incontroverso que a obra foi realizada por meio de fracionamento de valores para serapurado via carta convite, ensejando fraude ao processo licitatório ao direcionar empresas ligadas ao gestormunicipal. Portanto, as condutas dolosas praticadas pelos apelantes violaram a Lei n. 8.666/93, os princípios daadministração pública (art. 37 da CF) e a Lei n. 8.429/92;Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosaou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ouhaveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidadessem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração públicaqualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade àsinstituições, e notadamente.Conclui-se que as condutas praticadas pelos apelantes foram dolosas, pois foramconscientes e tinham vontade de agir, inclusive, a condenação imposta ao apelante Ivo Cassol na ação penal n.565 – STF reconheceu a fraude à licitação;

 

09/06/2021· Processo Judicial Eletrônico - 2º Grauhttps://pjesg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=30b2350abc51efcfca4...7/11AÇÃO PENAL. CRIMES DE FRAUDE A LICITAÇÃO E DE QUADRILHA. CONCURSO DE PESSOAS. QUESTÃO DE ORDEM:SOBRESTAMENTO DA AÇÃO ATÉ DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES: ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARAJULGAMENTO DE RÉUS SEM PRERROGATIVA DE FORO: DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. ALEGAÇÕES DEINÉPCIA DA DENÚNCIA, DE NULIDADE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NULIDADE DAQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL AUTORIZADA PELO STJ, VÍCIO NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EAUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PUNIBILIDADE E DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS.ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. AÇÃO PENALJULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Decisão do Tribunal de Contas da União não constitui condição deprocedibilidade de crimes de fraude à licitação e quadrilha. Pelo princípio da independência das instâncias, épossível que a existência do fato alegadamente delituoso e a identificação da respectiva autoria se definam naesfera penal sem vinculação com a instância de controle exercida pelos Tribunais de Contas. Questão de ordemresolvida no sentido de não condicionar a procedibilidade dos delitos imputados aos Réus a futura decisão doTribunal de Contas da União. 2. Não viola as garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devidoprocesso legal, a atração, por conexão ou continência, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de funçãode um dos denunciados. Precedentes. 3. É apta a denúncia que especifica a conduta dos réus, expondo de formapormenorizada o fato criminoso, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Da leitura dapeça acusatória devem poder se esclarecer todos os elementos indispensáveis à existência de crime em tese, comautoria definida, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A jurisprudência doSupremo Tribunal é firme no sentido de que o Ministério Público pode oferecer denúncia com base emelementos de informação obtidos em inquéritos civis, instaurados para a apuração de ilícitos civis eadministrativos, no curso dos quais se vislumbre suposta prática de ilícitos penais. Precedentes. 5. A questãorelativa à nulidade da quebra de sigilo bancário e fiscal realizada pela usurpação de competência do SuperiorTribunal de Justiça foi objeto de apreciação judicial definitiva nos autos da Reclamação 2217-RO, do SuperiorTribunal de Justiça, e Recurso Extraordinário 562744-RO, deste Supremo Tribunal. 6. Laudos técnicos elaboradosno curso de investigação preliminar não representam prova pericial, mas documental, constituída de formaunilateral pelo órgão acusatório e assim foi valorada, não incidindo, no caso, o disposto no art. 280 c/c art. 254,inc. I, do Código de Processo Penal, aplicável às perícias, realizadas no curso da ação ou mesmo antecipadamente,sempre sob o crivo do contraditório, ainda que diferido. 7. A circunstância de o Tribunal de Contas aprovar contasa ele submetidas não obsta a persecução penal promovida pelo Ministério Público e a responsabilização penaldos agentes envolvidos em delitos de malversação de dinheiro público. Admitir-se o contrário, importaria emsubtrair à jurisdição do Poder Judiciário o julgamento de crimes, ficando essa atribuição afeta a órgãos queapenas detêm competência político-administrativa. 8. A questão relativa à falta de justa causa para a ação penalfoi tratada no momento do recebimento da denúncia e a sua reiteração confunde-se com o mérito da ação penal,relacionando-se diretamente com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual. 9. A escolhade modalidade licitatória diversa daquela exigida pela lei, com o fracionamento de despesa, constitui fraude aocaráter competitivo inerente à licitação. Condenação de Ivo Narciso Cassol, Salomão da Silveira e Erodi AntonioMatt pela prática, por doze vezes, do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93. 10. Ausência de prova daparticipação de Aníbal de Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzomo, Ivalino Mezzono, JosuéCrisostomo e Ilva Mezzono Crisostomo nos crimes de fraude à licitação narrados na inicial. 11. Ausência doelemento relativo ao número mínimo de quatro pessoas para configuração do crime do art. 288 do Código Penal.12. Ação penal julgada parcialmente procedente. Decisão. O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a questão deordem, suscitada pelos réus Aníbal de Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzomo, IvalinoMezzomo, Josué Crisóstomo, Salomão da Silveira, Ilva Mezzomo Crisóstomo e Erodi Antonio Matt, desobrestamento do inquérito até que o Tribunal de Contas da União profir a decisão final nos processos de tomadade contas especiais de que tratam os convênios, acordos, ajustes ou outros congêneres, quanto a verbas federaisrepassadas aos municípios. Rejeitada a questão de ordem, suscitada pelo Ministro Marco Aurélio, deincompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar os réus não detentores de prerrogativa de foro, vencidosos Ministros Marco Aurélio (suscitante) e Ricardo Lewandowki. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, rejeitouas preliminares, suscitadas pelos réus, de inépcia da denúncia; de invalidade constitucional da investigaçãoefetuada pelo Ministério Público; de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quanto à quebrade sigilo bancário e fiscal; de vício da produção de prova pericial; de ausência de condição de punibilidade e justa

 

09/06/2021· Processo Judicial Eletrônico - 2º Grauhttps://pjesg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=30b2350abc51efcfca4...8/11causa para ação penal, e de prejudicialidade do mérito pela prescrição da pretensão punitiva. Votou o Presidentenas questões de ordem e nas preliminares. Quanto ao mérito, após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora),julgando parcialmente procedente a ação penal para condenar os acusados Ivo Narciso Cassol, Salomão daSilveira e Erodi Antonio Matt como incursos, por 12 (doze) vezes, nas penas do art. 90 da Lei nº 8.666, de 21 dejunho 1993; para absolver, em relação à imputação do art. 90 da Lei nº 8.666/93, os acusados Aníbal de JesusRodrigues, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzomo, Ivalino Mezzomo, Josué Crisóstomo, Ilva MezzomoCrisóstomo, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e para absolver, em relação à imputação doart. 288 do Código Penal, os acusados Ivo Narciso Cassol, Salomão da Silveira e Erodi Antonio Matt, com base noart. 386, III, do CPP, e os acusados Aníbal de Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzomo, IvalinoMezzomo, Josué Crisóstomo, Ilva Mezzomo Crisóstomo, com base no art. 386, VII, do CPP, o julgamento foisuspenso. Impedido o Ministro Luiz Fux. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz daNóbrega, Subprocurador-Geral da República, e, pelo réu Ivo Narciso Cassol, o Dr. Marcelo Leal de Lima Oliveira.Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 07.8.2013. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunaljulgou parcialmente procedente a ação penal para, quanto ao delito descrito no art. 90 da Lei 8.666, de 21 dejunho de 1993, condenar, por unanimidade, os acusados Ivo Narciso Cassol, Salomão da Silveira e Erodi AntonioMatt; absolver, por unanimidade, os acusados Ivalino Mezzomo e Ilva Mezzomo Crisóstomo; e, em face doempate, após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Celsode Mello, julgando improcedente a ação penal, e os votos dos Ministros Dias Toffoli (Revisor), Roberto Barroso,Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa (Presidente), julgando-a procedente, absolver osacusados Aníbal de Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzomo e Josué Crisóstomo, vencido oMinistro Marco Aurélio, que entendia ser aplicável o art. 21, inciso IX, alínea “a” do Regimento Interno. Quanto aodelito de formação de quadrilha, previsto no art. 288 do Código Penal, o Tribunal, por maioria, absolveu osacusados Ivo Narciso Cassol, Aníbal de Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzomo, IvalinoMezzomo, Josué Crisóstomo, Salomão da Silveira, Ilva Mezzomo Crisóstomo e Erodi Antonio Matt, vencidos osMinistros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa (Presidente). Na sequência, o Tribunal, com relação ao réu Ivo NarcisoCassol, fix ou a pena em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte) dias de detenção, nos termos do voto doMinistro Dias Toffoli (Revisor), vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Marco Aurélio, Celso de Mello eJoaquim Barbosa (Presidente), e a pena de multa no valor de R$ 201.817,05 (duzentos e um mil, oitocentos edezessete reais e cinco centavos), monetariamente atualizado, a partir da formalização de cada um dos contratosimpugnados, e revertido à Fazenda do Município de Rolim de Moura, Rondônia, vencidos os Ministros TeoriZavascki, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que não aplicavam a pena de multa. Estabelecido o regime semi-aberto para o cumprimento da pena de detenção, vencido o Ministro Marco Aurélio. Com relação aos réusSalomão da Silveira e Erodi Antonio Matt, o Tribunal fix ou a pena em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte eseis) dias de detenção, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Revisor), vencidos os Ministros Cármen Lúcia(Relatora), Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente), e a pena de multa no valor de R$134.544,70 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos),monetariamente atualizado, a partir da formalização de cada um dos contratos impugnados, e revertido àFazenda do Município de Rolim de Moura, Rondônia, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski eMarco Aurélio, que não aplicavam a pena de multa. Estabelecido o regime semi-aberto para o cumprimento dapena de detenção, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Tribunal, por unanimidade, decretou a perda do cargopúblico de Salomão da Silveira e de Erodi Antonio Matt. Com relação ao réu Ivo Narciso Cassol, o Tribunal, pormaioria, decidiu pela aplicação do artigo 55, inciso VI, e § 2º, da Constituição Federal, vencidos os Ministros GilmarMendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente). Reconhecida a incidência da interrupçãoda prescrição nesta data, vencido o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, 08.08.2013.”A questão jurídica debatida na referida ação penal, que se encontra aguardando o julgamentode embargos de declaração opostos pelos apelantes, questiona somente a dosimetria da pena, não alcançandoa condenação imposta pela prescrição e no que diz respeito à autoria do crime e materialidade, que seencontram devidamente julgadas, gerando, assim, efeitos na esfera cível nos termos do Código Civil:

 

09/06/2021· Processo Judicial Eletrônico - 2º Grauhttps://pjesg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=30b2350abc51efcfca4...9/11“Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existênciado fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”Esta Corte já manifestou sobre o tema:Apelação cível. Ação civil por ato de improbidade administrativa. Cerceamento de defesa. Inexistência.Condenação criminal. Desnecessidade de repetição das provas. Impossibilidade de rediscutir os fatos e a autoria.Utilização de cargo público para auferir vantagem irregular. Enriquecimento ilícito. Violação aos princípios daadministração pública. Diretor de Penitenciária. Dolo. Caracterização. Manutenção da sentença. Recurso nãoprovido. (2ª Câmara Especial, 0006823-40.2010.8.22.0005 – Apelação, Relator : Desembargador Walter WaltenbergSilva Junior).E outro Tribunal:Apelação Cível. Ação Civil Pública. Pretensão do Ministério Público do Estado de São Paulo na condenação dosréus, servidores públicos estaduais, por ato de improbidade administrativa. Prática de extorsão, pelos policiascivis e militares, exigindo dinheiro a fim de evitar prisão da vítima por flagr ante preparado por tráfico de drogas.Ação julgada procedente na origem. Reforma parcial. Condenação na esfera criminal, com o decreto da perda doscargos públicos. Impossibilidade, portanto, de questionamentos sobre a existência do fato ou quem seja o seuautor. Inteligência do art. 935, do CC/2002. Ausência de comprovação do recebimento pelos réus, dos valoresexigidos a título de extorsão. Condenação à devolução de valores afastada. Demais sanções impostas, com basenos incs. I e III, do art. 12, da Lei n.º 8.429/92, que se mostram absolutamente concertadas com o grau dereprovabilidade da conduta descrita nos autos. Ausência de violação aos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade. Recurso parcialmente provido somente para afastar a condenação na devolução de valores.(TJ-SP, Apelação cível nº 0030615-96.2009.8.26.0053, Relator Des. Rui Stoco)Por fim, como a condenação na esfera penal aplicada pelo STF discutiu os mesmos fatos docaso em apreço servem de base para confirmar a sentença recorrida.Ressalto não haver a necessidade do julgador discorrer sobre todos os temas e dispositivoslegais citados, bastando utilizar a fundamentação legal correlata.Pelo exposto, nego provimento aos recursos.Proceda-se a retificação da Relatoria no sistema, visto que os autos foram redistribuídos.Sem honorários.É como voto.

 

09/06/2021· Processo Judicial Eletrônico - 2º Grauhttps://pjesg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=30b2350abc51efcfca...10/11EMENTAApelação em ação civil pública. Fraude à licitação. Dano ao erário. Provas.Condenação na esfera penal. Sentença mantida. A ocorrência de fraude à licitação devidamente comprovada por meio da instruçãoprocessual enseja a condenação por improbidade administrativa, visto que asempresas vencedoras do certame foram beneficiadas pelo gestor municipal.A existência de condenação criminal acerca dos mesmos fatos impossibilita oreexame da culpa, impondo-se apenas analisar o caráter ímprobo das condutas, queé induvidoso, uma vez que os atos causaram enriquecimento ilícito e violaram osprincípios da Administração Pública.Recursos não providos.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1? C?mara Especial doTribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentose das notas taquigráficas,em, RECURSOS N?O PROVIDOS, ? UNANIMIDADEPorto Velho, 27 de Maio de 2021Desembargador(a) OUDIVANIL DE MARINS substitu?do por JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARALRELATOR

 

Fonte: RONDONIADINAMICA