Lei de exceção num tribunal medieval… Quanta modernidade sô
Lei de exceção num tribunal medieval… Quanta modernidade sô
por Fábio de Oliveira Ribeiro
Após o The Intercept, a Folha e a Veja publicarem os chats que comprovam a conspiração entre Deltan Dellagnol e Sérgio Moro para prejudicar a defesa e condenar Lula dois Ministros do STF se manifestaram. Fachin disse que é inadmissível a militância política do juiz; Luis Barroso parece estar mais preocupado com o suposto crime que teria sido cometido contra os heróis lavajateiros e sugere que a Glenn Greenwald teria que provar que as provas utilizadas para condenar o ex-presidente petista seriam fraudulentas.
A questão levantada por Barroso merece ser comentada. Mas para fazer isso, retomarei aqui um argumento que já foi esboçado no próprio GGN:
“O caso do Triplex se desenrolou em três camadas. Duas delas (a midiática e a sigilosa dos chats) eram controladas por Sérgio Moro. Na terceira (o processo fraudulento), o advogado do réu não tinha qualquer chance de modificar o resultado desejado pela imprensa e pela dupla juiz/procurador.
A hostilidade do juiz contra o réu e sua parcialidade são comprovadas pela existência de duas camadas processuais impermeáveis à atuação de defesa: a direção do show na grande imprensa com ajuda de Sérgio Moro e a conspiração que ocorria no submundo das mensagens telefônicas.
É inevitável a conclusão de que o advogado de Lula estava fadado a ser derrotado. Durante o curso do processo Sérgio Moro somente deu conhecimento à defesa do que ocorria nos autos. Antes do The Intercept revelar ao respeitável público o conteúdo das mensagens, Cristiano Zanin Martins não tinha condições de atacar processualmente as “tabelinhas” entre Sérgio Moro e Deltan e Dellagnol que redundaram em atos da acusação e decisões judiciárias que levaram à inevitável condenação do réu.”
No caso de Lula não é necessária qualquer comprovação adicional de que as provas foram obtidas de maneira fraudulenta. A questão da nulidade ou não da sentença do Triplex não diz respeito às provas empregadas na sentença e sim à conduta inadequada do juiz que a proferiu. Não pode ser considerado imparcial um juiz que, em sigilo, tramou incidentes processuais com a acusação numa camada processual informal à qual o defensor do acusado não teve acesso.
Essa é a questão jurídica relevante que Luís Barroso pretende evitar. Pode ele ignorar essa questão sem ferir a legislação em vigor? A resposta é não.
Ao aplicar a constituição e a legislação processual penal, um ministro do STF não pode discriminar Lula ou de qualquer outro réu por razões pessoais, raciais, políticas, ideológicas ou religiosas sem ferir dois preceitos constitucionais: o que proíbe tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII) e a que veda a criação de norma discriminatória (art. 5º, XLI). Ao que parece Luís Barroso pretende descumprir essas normas de uma forma maliciosa, qual seja: se recusando a discutir o tema juridicamente relevante (que é a nulidade da condenação e da prisão imposta por um juiz que corrompeu sua imparcialidade ao tramar incidentes processuais com a acusação sem o conhecimento da defesa).
O que ocorreu no processo de Lula é anormal e ilegal. Dizer que os juízes sempre fazem isso é um tapa na cara dos membros do judiciário como disse um deles. Sou advogado há quase trinta anos e nunca, em hipótese alguma, tramei incidentes processuais com qualquer juiz ou procurador para prejudicar quem quer que seja. Preservar a higidez do processo, ou seja, agir sempre com probidade de maneira a evitar nulidades processuais, é uma obrigação imposta tanto ao advogado (art. 34, X, da Lei 8.906/1994) quanto ao procurador (art. 236, IX, da Lei Complementar nº 75/1993).
Um membro do judiciário (seja ele juiz, desembargador ou ministro do STF) não pode aplicar a Lei como se estivesse desobrigado de obedecer os comandos dela. Essa não é uma característica da modernidade e sim da Idade Média, época em que:
“…o detentor do poder não concebe o direito enquanto tal como objeto necessário de suas atenções e instrumento obrigatório de seu regime; não o identifica como um indispensável instrumentum regni”. (A ordem jurídica medieval, Paolo Grossi, Martins Fontes, São Paulo, 2014, p. 61)
O regime político em que nós vivemos é diferente. Nele, todos são iguais perante a Lei (art. 5º, caput, da CF/88) competindo aos órgãos dos três poderes estatais observar o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e aos juízes aplicar a Lei de maneira adequada a Lei nos casos submetidos ao seu conhecimento (art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura). No Brasil, nenhum juiz é “mais igual”. Nem mesmo um ministro do STF deveria se considerar ou ser considerado desobrigado de cumprir os princípios constitucionais que garantem a validade dos processos. Portanto, o caso de Lula não pode ser tratado como se Sérgio Moro fosse imune ao cumprimento da legislação.
O STF é o guardião da constituição (art. 102, da CF/88), razão pela qual o ministro Luís Barroso não pode se rebaixar à condição de guardião da Lava Jato como se ela fosse um Ser Supremo fora da ordem constitucional e acima dela. Se o STF não for capaz de anular a sentença do Triplex o resultado será o caos penal, pois a legitimação da conspiração entre Sérgio Moro e Deltan Dellagnol servirá de paradigma para todo e qualquer juiz e procurador mal intencionado colocar a ferros seus inimigos pessoais ou adversários políticos.