MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROPÕE IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA DO DEPUTADO NILTON CAPIXABA

18 de agosto de 2018 396

Baseada na decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que rejeitou por unanimidade os embargos de declaração apresentados pelo deputado federal Nilton Capixaba (PTB-RO) contra o acórdão da Ação Penal (AP) 644, em que foi condenado a 6 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de corrupção passiva. Tendo em vista que Nilton Capixaba integrou a chamada Máfia dos Sanguessugas, que desviava recursos de emendas parlamentares destinadas à compra de ambulâncias para prefeituras municipais.

Com a decisão, colegiada, vedada pela Lei da Ficha Limpa, o Ministério Público Eleitoral entrou com o pedido de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, em face de NILTON BALBINO, já devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe (RRC), candidato a DEPUTADO FEDERAL, pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, com o n. 1406, fato que culminou com a inelegibilidade de Nilton assim disse MPE.

I – INELEGIBILIDADE

O(a) requerido(a) NILTON BALBINO pleiteou, perante este Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, registro de candidatura ao cargo de DEPUTADO FEDERAL pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, após escolha em convenção partidária, conforme edital publicado pela Justiça Eleitoral.

No entanto, o requerido encontra-se inelegível, haja vista que foi condenado, em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, datada de 27/02/2018, pela prática de crimes previstos no art. 317, §1º, do Código Penal, por 21 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (corrupção passiva), nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c art. 1º, inciso I, alínea “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação da LC n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).”

Dessa forma sendo acatado o pedido de impugnação Capixaba fica fora do pleito eleitoral de 2018.

Veja abaixo como se manifestou o Ministério Público Eleitoral:

RRC n. 0600321-38.2018.6.22.0000

Requerente: Ministério Público Eleitoral

Requerido(a): Nilton Balbino

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo procurador Regional Eleitoral signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 127 da Constituição Federal, bem como no art. 3º da LC n. 64/90, c/c art. 77 da LC n. 75/93, propõe

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

em face de NILTON BALBINO, já devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe (RRC), candidato a DEPUTADO FEDERAL, pelo PARTIDO TRABALHISTABRASILEIRO, com o n. 1406, ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas.

I – INELEGIBILIDADE

O(a) requerido(a) NILTON BALBINO pleiteou, perante este Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, registro de candidatura ao cargo de DEPUTADO FEDERAL pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, após escolha em convenção partidária, conforme edital publicado pela Justiça Eleitoral.

No entanto, o requerido encontra-se inelegível, haja vista que foi condenado, em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, datada de 27/02/2018, pela prática de crimes previstos no art. 317, §1º, do Código Penal, por 21 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (corrupção passiva), nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição

Federal, c/c art. 1º, inciso I, alínea “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação da LC n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

NILTON BALBINO foi condenado na Ação Penal n. 644/MT, em razão da prática de crime de corrupção passiva, à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, em

regime inicial semiaberto, além de 340 dias-multa no valor de um salário mínimo cada.

O acórdão condenatório foi publicado no DJE n. 51, em 16/03/2018.

Cite-se a ementa do acórdão condenatório:

Ação penal originária. Penal. Processo penal. 2. Conexão. Julgamento conjunto das ações penais AP 644 e AP 958. 3. Prescrição da pretensão punitiva – crime de associação criminosa, art. 288 do CP. Art. 109, IV, do CP. Decorreu o prazo prescricional, sem interrupções ou suspensões. Pronunciada a prescrição. 4. Inépcia da denúncia. A remissão a peças dos autos não é causa de inépcia da denúncia. A jurisprudência admite a utilização de fundamentação per relationem na inicial acusatória – Inq 3202, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 23.9.2014.

Preliminar rejeitada.

5. Nulidade das interceptações telefônicas. Transcrição das gravações compartilhada de outra investigação.

 As gravações não foram trazidas a estes autos, mesmo após intimação da acusação. A defesa tem a prerrogativa de solicitar o acesso à integralidade das gravações – Inq 3705, de minha relatoria,

Segunda Turma, julgado em 2.6.2015. No caso, as gravações não foram trazidas aos autos, mesmo após reiteradas intimações. Imprestabilidade da prova. 6. Corrupção passiva majorada. Prova de que o acusado recebeu, em razão da função de Deputado Federal, vantagem ilícita, para apresentar emendas ao orçamento da União para os anos de 2000 e 2001, que financiaram a contratação irregular de empresas da quadrilha para fornecer ambulâncias. Condenação. 7. Lavagem de dinheiro. Art. 1º da Lei 9.613/98. Ocultação da propriedade e a localização da vantagem indevida recebida em razão da corrupção passiva, mediante depósitos dos recursos em contas de terceiros, assessores parlamentares. O recebimento dos recursos por via dissimulada, como o depósito em contas de terceiros, não configura a lavagem de dinheiro. Seria necessário ato subsequente, destinado à ocultação, dissimulação ou reintegração dos recursos – Rel. Min. Luiz Fux, redator para acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 21.8.2014. Absolvição. 8. Concurso de crimes de corrupção passiva majorada – art. 327, § 1º, do CP. Vários pagamentos e vários atos de ofício praticados. Continuidade delitiva. Aplicação do aumento máximo previsto no art. 71 do CP. 9. Circunstâncias desfavoráveis. Consequências graves.

Culpabilidade elevada. Condenado é pessoa de destaque na comunidade, com projeção nacional. É pessoa na qual a sociedade deposita grande confiança e da qual a sociedade deposita grande confiança e da qual muito espera. Pessoa que tinha plenas condições de portar-se de acordo com o direito. Pessoa de quem se espera exemplo. Ao praticar os crimes em questão, no exercício do mandato popular, o réu traiu completamente essas expectativas. 10.

Declarada extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, em relação ao crime do art. 288 do CP – associação criminosa –, na forma do art. 109, IV, do CP. Ação penal julgada procedente em parte para: (i) ABSOLVER o réu da acusação da prática do crime do art. 1º da Lei 9613/98, na forma do art. 386, III, do CPP; (ii)

CONDENAR o réu pela prática do crime do art. 317, § 1º, do CP, por 21 vezes, na forma do art. 71 do CP, às penas de seis anos e dez meses e seis dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 340 dias-multa, correspondentes a um salário mínimo vigente na época dos fatos cada. (…)

Destaque-se que, na data de 14/08/2018, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo requerido contra a citada decisão condenatória.

Nessa situação, o requerido incide na causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, alínea “e”, item 1, da LC n. 64/90, que dispõe:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

O prazo de inelegibilidade previsto no art. 1º, inc. I, alínea “e”, da LC n. 64/90, decorrente de condenação criminal, por órgão colegiado ou transitada em julgado, nos crimes nela especificados, inicia-se com a condenação e projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 61 do TSE:

Súmula n. 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

Portanto, no presente caso, encontra-se patente a inelegibilidade do requerido, pois possui condenação pela prática de crime contra a Administração Pública, proferida por órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal, cujo acórdão foi publicado em 16/03/2018.

II – APLICAÇÃO DA LC N. 135/2010 (LEI DA FICHA LIMPA) A FATOS ANTERIORES À SUA ENTRADA EM VIGOR

A inelegibilidade não possui natureza jurídica de pena/sanção, mas se trata apenas de um requisito, ou seja, uma condição, para que o cidadão possa ocupar cargos eletivos da maior relevância para a sociedade, visando a proteger e assegurar a própria legitimidade do sistema democrático e a probidade administrativa, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal1.

Além disso, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura (art. 11, § 10º, da Lei n. 9.504/97).

Assim, as hipóteses de inelegibilidade previstas na LC n. 135/2010 são aferidas no momento do registro de candidatura, aplicando-se inclusive às situações configuradas antes de sua entrada em vigor. Não se trata de dar aplicação retroativa à lei, porquanto essa está sendo aplicada em registros de candidaturas posteriores à sua entrada em vigor, e não a registros de candidatura passados.

No julgamento das ADC’s n. 29 e 30 (Rel. Min. LUIZ FUX), o STF decidiu, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, que é constitucional a aplicação das hipóteses de inelegibilidade previstas na LC n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) a fatos anteriores à sua entrada em vigor.

 Confira-se:

(...) A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). (...) (STF – ADC 29, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2012)

O referido entendimento foi reafirmado pelo STF (AgR no RE n. 1028574/SC, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 31/07/2017; e RE-RG nº 929.670/DF, Rel.

Min. LUIZ FUX, Plenário, julgado em 04/10/2017), assentando-se, em especial, que a tese jurídica firmada na ADC n. 29/DF é aplicável inclusive na hipótese do art. 1º, inc. I, alínea “d”, da Lei Complementar n. 64/90, não havendo ofensa à coisa julgada.

Na mesma esteira, é a pacífica jurisprudência do TSE sobre o tema, conforme precedentes ora citados:

RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA.

INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010. ART. 1º, I, E, DA LEI

1 STF: “Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei

Compl. n. 64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência.” (STF – MS 22.087/DF, rel. Min. Carlos

Velloso, Pleno, DJ de 10/05/1996, p. 15.132)

COMPLEMENTAR Nº 64/90. CARACTERIZAÇÃO. 1. No julgamento das ADC’s 29 e 30 e da ADI 4.578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal. 2. Por ter o agravante sido condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins, cuja pena privativa de liberdade foi extinta pelo integral cumprimento da pena em 8.3.2010, está ele inelegível nos termos do art. 1º,

I, e, 7, da LC nº 64/90. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE – Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 27434, Acórdão de 23/09/2014, Relator(a)

Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data 23/09/2014)

(...) 1. Na linha das jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, as novas causas de inelegibilidade, instituídas ou alteradas pela LC nº

135/2010, devem ser aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, considerando inclusive fatos anteriores à edição desse diploma legal, o que não implica ofensa aos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. (...) (TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 2502, Acórdão de

14/05/2013, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relator(a) designado(a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, DJe 22/10/2013)

Portanto, as causas de inelegibilidades instituídas ou alteradas pela LC n. 135/2010 aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência, encontrando-se o(a) requerido(a) atualmente inelegível por força do disposto art. 1º, inciso I, alínea “e”, item 1, da Lei

Complementar n. 64/90.

III – PEDIDO

Pelo exposto, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL requer:

1) seja o(a) requerido(a) notificado(a) no endereço constante do seu pedido de registro para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC nº 64/90;

2) a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente a juntada da prova documental em anexo;

3) após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura do(a) requerido(a).

Porto Velho/RO, 16 de agosto de 2018.

[ASSINADA ELETRONICAMENTE]

LUIZ GUSTAVO MANTOVANI

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL