O “142” PODE SER ACIONADO “SEM” E “CONTRA” BOLSONARO ?

15 de julho de 2019 694

Continuam fazendo uma enorme confusão sobre a melhor interpretação do artigo 142 da Constituição.

Me parece até que a “soberba” e o “autoendeusamento” do Presidente Bolsonaro fundiram os seus “miolos”,  ao ponto  dele achar-se  forte o suficiente para  “esculachar”  o Vice-Presidente General  Hamilton Mourão, e a  própria equipe de capacitados generais que está lhe assessorando,  inclusive como Ministros, que são “trocados” a cada momento como  “absorventes”, ou “descartáveis”,  sem o mínimo respeito e consideração.

Queira Deus que  Bolsonaro não tenha sofrido contaminação na longa  convivência  parlamentar que  teve na Câmara Federal, com elementos  egressos da  pior escória da sociedade, onde achar uma virtude é mais difícil que ganhar na loteria.

O “trailer” que Bolsonaro já assistiu e o preço que teve que pagar pela conturbada reforma da previdência , já é indicativo suficiente de que ele  não conseguirá governar conforme prometeu, tendo no seu “pé”  inimigos políticos declarados que comandam o Poder Legislativo Federal e os Tribunais Superiores.                                                                                                           

Se cada reforma que ele pretender for igual a esse demorado “parto” que teve  na  reforma da previdência, o seu mandato vai acabar com as pretensas reformas quase todas na “gaveta”.

Bolsonaro em diversas ocasiões já se mostrou  absolutamente avesso de  fazer uso do artigo 142 da Constituição, acionando a “intervenção” militar-constitucional  ,para garantir-lhe a governabilidade ,na  “defesa da pátria” e  na “garantia dos poderes constitucionais”, na qualidade de “Comandante Supremo das Forças Armadas”, uma das funções constitucionais asseguradas ao  Presidente da República.

Mas ao que parece o atual Presidente da República “pensa” que só ele, nessa  qualidade, teria poderes para  requisitar a dita “intervenção”.

Para que melhor se compreenda a situação,são duas as espécies de intervenções  previstas na Constituição. Uma delas é  para “garantir a lei e a ordem”, que pode ser acionada mediante requisição de qualquer um dos Chefes dos Três Poderes (Presidente da República,da Câmara ,ou do Supremo Tribunal Federal).                                                                                                      

Para  a outra espécie de intervenção, “garantia da pátria e dos poderes constitucionais”,a titularidade (única)para  tal  é só  das próprias FORÇAS ARMADAS, independentemente da concordância, ou não, dos Chefes dos Três Poderes, inclusive do Presidente da República.

É exatamente aí que reside a grande confusão. Em nenhum momento a Constituição exige que o “Comandante  Supremo   das Forças Armadas” participe da convocação de intervenção para “garantia dos poderes constitucionais e defesa da pátria”.                                                   

Essa pretensa “obrigatoriedade”, absolutamente  ilegal, contrária  e além da Constituição, está prevista exclusivamente na legislação infraconstitucional, mais precisamente,na Lei Complementar Nº 97,de 1999,o que não poderia. O que vale mesmo é a Constituição.

É evidente que uma eventual “intervenção” teria mais suporte “moral” se provocada pelo próprio “Comandante Supremo das  Forças Armadas”,o  Presidente da República. Mas não seria  necessário. Isso deve ficar bem claro.

Paralelamente,e para “complicar”, anda por aí uma discussão absolutamente estéril no sentido  de que uma eventual intervenção teria que ser do POVO, e não das FORÇAS ARMADAS, por força do disposto no artigo 1º,parágrafo único,  da Constituição (“todo o poder emana  do povo...”).

Porém essa discussão é só para “distrair”.  E daria no mesmo que discutir o “sexo-dos-anjos”, provavelmente  plantada pelos que temem  a intervenção ,mais do que o diabo teme a cruz, sabedores que o povo teria maior dificuldade que as Forças Armadas para fazer uma “intervenção” e fazer a “limpa” necessária.

Mas e se considerássemos as Forças Armadas como mero INSTRUMENTO da SOBERANIA   POPULAR  ? Assim daria para se fumar o “cachimbo-da-paz”?

Ademais, suponho  que o “espírito” dominante no Exército, na Marinha, e na Aeronáutica ,se confunde com o  “espírito” do próprio  POVO, porque as Forças Armadas também são POVO, razão pela qual não faz qualquer sentido a inútil discussão  sobre a eventual aplicabilidade do artigo 1º,parágrafo único, ou do artigo 142 da Constituição.

De uma coisa podemos ter absoluta certeza: pelos caminhos “normais” ,e “constitucionais”, salvo o do “142”,o Brasil não escapará de cair  no abismo. Somente uma “intervenção”,com muitas “cassações”,  poderia  fazer a limpeza necessária e abrir os caminhos para a paz, segurança e a  prosperidade. Mas  para que essa  intervenção  lograsse êxito, evidentemente dependeria que a iniciativa fosse tomada pelo  lado “bom” das FA, e jamais pelo  seu lado “aparelhado” pelo petismo ,o que seria  um risco a ser considerado, talvez até piorando a situação atual, se ocorresse.

Sérgio Alves de Oliveira

Advogado e Sociólogo

 

 

 

O CONTRAPONTO

Sérgio Alves de Oliveira