O “142” PODE SER ACIONADO “SEM” E “CONTRA” BOLSONARO ?
Continuam fazendo uma enorme confusão sobre a melhor interpretação do artigo 142 da Constituição.
Me parece até que a “soberba” e o “autoendeusamento” do Presidente Bolsonaro fundiram os seus “miolos”, ao ponto dele achar-se forte o suficiente para “esculachar” o Vice-Presidente General Hamilton Mourão, e a própria equipe de capacitados generais que está lhe assessorando, inclusive como Ministros, que são “trocados” a cada momento como “absorventes”, ou “descartáveis”, sem o mínimo respeito e consideração.
Queira Deus que Bolsonaro não tenha sofrido contaminação na longa convivência parlamentar que teve na Câmara Federal, com elementos egressos da pior escória da sociedade, onde achar uma virtude é mais difícil que ganhar na loteria.
O “trailer” que Bolsonaro já assistiu e o preço que teve que pagar pela conturbada reforma da previdência , já é indicativo suficiente de que ele não conseguirá governar conforme prometeu, tendo no seu “pé” inimigos políticos declarados que comandam o Poder Legislativo Federal e os Tribunais Superiores.
Se cada reforma que ele pretender for igual a esse demorado “parto” que teve na reforma da previdência, o seu mandato vai acabar com as pretensas reformas quase todas na “gaveta”.
Bolsonaro em diversas ocasiões já se mostrou absolutamente avesso de fazer uso do artigo 142 da Constituição, acionando a “intervenção” militar-constitucional ,para garantir-lhe a governabilidade ,na “defesa da pátria” e na “garantia dos poderes constitucionais”, na qualidade de “Comandante Supremo das Forças Armadas”, uma das funções constitucionais asseguradas ao Presidente da República.
Mas ao que parece o atual Presidente da República “pensa” que só ele, nessa qualidade, teria poderes para requisitar a dita “intervenção”.
Para que melhor se compreenda a situação,são duas as espécies de intervenções previstas na Constituição. Uma delas é para “garantir a lei e a ordem”, que pode ser acionada mediante requisição de qualquer um dos Chefes dos Três Poderes (Presidente da República,da Câmara ,ou do Supremo Tribunal Federal).
Para a outra espécie de intervenção, “garantia da pátria e dos poderes constitucionais”,a titularidade (única)para tal é só das próprias FORÇAS ARMADAS, independentemente da concordância, ou não, dos Chefes dos Três Poderes, inclusive do Presidente da República.
É exatamente aí que reside a grande confusão. Em nenhum momento a Constituição exige que o “Comandante Supremo das Forças Armadas” participe da convocação de intervenção para “garantia dos poderes constitucionais e defesa da pátria”.
Essa pretensa “obrigatoriedade”, absolutamente ilegal, contrária e além da Constituição, está prevista exclusivamente na legislação infraconstitucional, mais precisamente,na Lei Complementar Nº 97,de 1999,o que não poderia. O que vale mesmo é a Constituição.
É evidente que uma eventual “intervenção” teria mais suporte “moral” se provocada pelo próprio “Comandante Supremo das Forças Armadas”,o Presidente da República. Mas não seria necessário. Isso deve ficar bem claro.
Paralelamente,e para “complicar”, anda por aí uma discussão absolutamente estéril no sentido de que uma eventual intervenção teria que ser do POVO, e não das FORÇAS ARMADAS, por força do disposto no artigo 1º,parágrafo único, da Constituição (“todo o poder emana do povo...”).
Porém essa discussão é só para “distrair”. E daria no mesmo que discutir o “sexo-dos-anjos”, provavelmente plantada pelos que temem a intervenção ,mais do que o diabo teme a cruz, sabedores que o povo teria maior dificuldade que as Forças Armadas para fazer uma “intervenção” e fazer a “limpa” necessária.
Mas e se considerássemos as Forças Armadas como mero INSTRUMENTO da SOBERANIA POPULAR ? Assim daria para se fumar o “cachimbo-da-paz”?
Ademais, suponho que o “espírito” dominante no Exército, na Marinha, e na Aeronáutica ,se confunde com o “espírito” do próprio POVO, porque as Forças Armadas também são POVO, razão pela qual não faz qualquer sentido a inútil discussão sobre a eventual aplicabilidade do artigo 1º,parágrafo único, ou do artigo 142 da Constituição.
De uma coisa podemos ter absoluta certeza: pelos caminhos “normais” ,e “constitucionais”, salvo o do “142”,o Brasil não escapará de cair no abismo. Somente uma “intervenção”,com muitas “cassações”, poderia fazer a limpeza necessária e abrir os caminhos para a paz, segurança e a prosperidade. Mas para que essa intervenção lograsse êxito, evidentemente dependeria que a iniciativa fosse tomada pelo lado “bom” das FA, e jamais pelo seu lado “aparelhado” pelo petismo ,o que seria um risco a ser considerado, talvez até piorando a situação atual, se ocorresse.
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e Sociólogo
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