O coronel, o juiz e o capitão, por Sr. Semana
O coronel, o juiz e o capitão
por Sr. Semana
Quando menino às vezes ia passar férias na fazenda do meu avô no sertão nordestino. Ficávamos na área rural do município indo à sede somente quando meu avô precisava resolver negócios, quando aproveitava para visitar parentes. Numa destas ocasiões, como os compromissos eram muitos, achou por bem me deixar na casa do cunhado, liderança política local. Quando chegamos uma dezena de pessoas simples aguardava para falar com o “coronel”. Embora não ocupasse na ocasião qualquer cargo ou função pública, era a pessoa mais influente na região e prestava favores em troca do voto. Um dos pedidos, feito por uma mulher que entrou com o marido, chamou-me a atenção. Após os cumprimentos de praxe, começou a queixar-se do marido: que a tratava mal, já tendo inclusive lhe agredido fisicamente em mais de uma ocasião. Terminada a queixa, o coronel, sem dizer palavra, desviou o olhar para o marido sentado ao lado, fixando-o de forma inquisidora. Vexado, o marido balbuciou que a mulher também não parava em casa, eram visitas à família de manhã, feiras à tarde, deixando os filhos largados. Terminada a explicação, disse-lhe o coronel com voz pausada e firme: “o senhor nunca mais encoste a mão na sua mulher”. E voltando-se para esta falou, com a fisionomia menos contraída, mas igualmente firme: “e a senhora trate de ficar mais em casa, cuidando da família”. Os dois despediram-se e retiraram-se tranquilizados e aparentemente reconciliados.
Este caso de coronelismo já era anacrônico nos meados dos anos 70. Resquício do Brasil colonial, mantinha-se ainda em grotões do nosso grande interior em um país que vinha se urbanizando e modernizando desde a revolução de 30. O sistema de justiça foi sendo aperfeiçoado, sobretudo a partir da constituição de 1988, ganhando autonomia em relação ao poder político e aos valores morais e religiosos. Caberia agora ao juiz, com base em leis impessoais e paridade das armas de acusação e defesa, a resolução de conflitos como o mediado pelo coronel. Para ficarmos nesta questão, de lá para cá a lei do divórcio foi aprovada, os tribunais começaram a rejeitar a tese da legítima defesa da honra para crimes passionais, a mulher foi ocupando espaços na vida pública, culminando com a presidência do país, foram criadas delegacias de mulheres e aprovada a lei Maria da Penha.
E então foi eleito o capitão que na famosa reunião ministerial de 22 de abril defendeu o armamento da população e a desobediência civil. Revelando-se tão arbitrário como os mais arbitrários dos velhos coronéis, o capitão não aceitaria decisão da justiça que o removesse do cargo por “filigranas” tais como o incentivo à sublevação da população, atentados à saúde pública, ameaças ditatoriais e ataques à imprensa. Somente algo grave como operações contábeis justificariam um impeachment. Cidadãos comuns também não deveriam se submeter às autoridades municipais e estaduais caso julgassem inapropriadas as normas sanitárias instituídas por estas autoridades. A ameaça de desobediência civil decorre também, e muito, do descrédito da justiça resultante do seu uso político e da complacência dos órgãos fiscalizadores com desvios tão aberrantes. O recente racha entre o juiz e o capitão (até então faces da mesma moeda) expressa a disputa entre o uso da lei e o da bala na disputa política.