O DESACATO DE MORAES AO PERDÃO DE BOLSONARO A SILVEIRA E A INTERVENÇÃO DO ART. 142 DA CF

24 de maio de 2022 335

Parece que Suas Excelências,alguns (ou todos?)os  Ministros do STF,acabaram depositando fé demasiada nas duas  frases atribuídas a Rui Barbosa,segundo as quais “A pior ditadura é a do Poder Judiciário. Contra ela não há que recorrer”.

Apesar dessa frase atribuída a Rui Barbosa não ter deixado vestígios da sua origem,inclusive nos arquivos da Fundação Rui Barbosa,que começou no “seu”  museu-biblioteca,  instituído em 1928 pelo então Presidente Washingron Luis,talvez até por um “sumiço” inexplicável,na verdade ,ditas ou não ditas,verdadeiras ou  não,os seus exatos  sentidos se mantém  intactos na consciência  jurídica coletiva ,qual seja, de que “decisão judicial deve ser cumprida”,pressupondo-se,evidentemente,decisão judicial contra a qual não caiba mais qualquer recurso na própria esfera judicial.

É exatamente por esse motivo que geralmente a “misteriosa” frase de Rui Barbosa geralmente tem repercussão direta sobre decisões provindas do Supremo Tribunal Federal-STF,que encontra-se no ápice da pirâmide do Poder Judiciário,não tendo outro tribunal acima dele. Mas a frase também se aplica a qualquer decisão “trânsita em julgado”,em qualquer instância judicial,mesmo que de primeira.

“Todavia,porém,contudo,entretanto”....não enchergar os limites dos próprios poderes pode desencadear consequências “imprevistas” e “indesejáveis”, quando da  I-N-V-A-S-Ã-O de competência de outros  poderes, inclusive nos termos da própria Constituição,o que não poderia ser ignorado, especialmente por membros do tribunal “guardião” da constituição,ou seja,do STF.

O caso se refere à condenação criminal do deputado federal Daniel Silveira no inquérito do “fim do mundo”, instaurado no STF de competência do Ministro Alexandre de Moraes,condenando o deputado   à pena privativa de liberdade e outras penas,pecuniárias,políticas e eleitorais,inclusive o uso de tornozeleiras  eletrônicas e  inelelegibilidade.

Valendo-se da sua competência privativa  para conceder “graça” (perdão) a condenados criminalmente,não importando a “instância” da condenação,mesmo que do STF,expressamente prevista no Código de Processo Penal,através do artigo seu 734,o Presidente Jair Bolsonaro concedeu o chamado “indulto individual”(graça,perdão) ao deputado Silveira ,em decorrência das condenações sofridas no inquérito do ”fim do mundo” do STF,datadas de 20 de abril de 2022.

Mas quando começou a livrar-se das “correntes” da condenação perdoada pelo Presidente Bolsonaro,no decreto de perdão,de 21 de abril,eis que o Ministro Moraes passa a não respeitar  o indulto individual concedido ao deputado ,e passa a desferir-lhe  novos “ataques” jurisdicionais ,com novas condenações,ignorando completamente o perdão presidencial.

É exatamente nesse sentido que pode entrar  em discussão os termos do tão falado , questionado,e “temido”artigo 142 da Constituição Federal ,que mediante palavras um pouco diferentes, repete dispositivos que já constavam nas constituições anteriores ,de 1946 e 1967.

Segundo o artigo 142 da Constituição,”As Forças Armadas....sob a autoridade suprema do Presidente da República,destinam-se à defesa da Pátria,à garantia dos Poderes Constitucionais e,por iniciativa de qualquer destes,da lei e da ordem”.

Portanto o “desacato” do Ministro  Moraes ao perdão do Presidente  ao deputado Daniel Silveira insere-se em duas claras  infrações previstas no artigo 142 da Constituição. Em primeiro lugar, a “garantia” ao Poder Executivo,que é um dos poderes constitucionais,foi invadida  pelo Ministro Moraes,não respeitando o poder da “graça” do Chefe do Poder Executivo Federal,consagrado  na lei e na constituição,pelo artigo 84,XII. Em segundo lugar,o Presidente da República,como Chefe Supremo das Forças Armadas,tem poderes para requisitar providências imediatas das Forças Armadas para manutenção da LEI  e da ORDEM. E a lei foi desrespeitada pelo Ministro Moraes.

Mas é evidente que nesse mar de lama vivido pelo povo brasileira,não haveria como se cogitar a aplicação saneadora  do artigo 142 da Constituição,pelo Presidente da República,tão somente para limpar uma gota d’água nesse  mar de lama. A limpeza teria que ser bem mais profunda. E para isso não resta qualquer dúvida,política ou jurídica, que por trás da invocação do artigo 142 da CF poderia estabelecer-se um novo e virtuoso PODER INSTITUINTE.

Sérgio Alves de Oliveira

Advogado e Sociólogo

Fonte: SÉRGIO ALVES DE OLIVEIRA
O CONTRAPONTO

Sérgio Alves de Oliveira