O GOLPE GENIAL DO SUPREMO

21 de novembro de 2019 506

É de se  “tirar o chapéu” para os “Supremos Ministros” do STF , em face do  verdadeiro  “golpe” que  deram nos senadores e deputados federais que ficaram achando que se aprovassem uma reforma  constitucional (PEC) , determinando  a prisão de condenados criminais após  julgamento de 2ª Instância, esta PEC teria validade  para cancelar a soltura de Lula e dos outros milhares de  presos também beneficiados pela “suprema” decisão de 7 de novembro.                                                                                                                                          

Essa “hipócrita” alternativa inclusive foi de certo modo  sugerida  pelo  “coordenador” desse golpe, o Presidente do Supremo, Ministro Dias Toffoli, que não poderia ser tão tão “burro” a ponto  pensar que  a  eventual consumação  dessa reforma constitucional  cancelaria todas as “solturas” já autorizadas  pelo STF.

Bem sabem “Suas Excelências”, e por isso mesmo até parece que  eles estariam se fazendo de “bobos”, que mesmo que o Congresso  se investisse  na qualidade de Poder Constituinte Derivado, emendando  a Constituição, e autorizando prisão após  condenação em 2ª Instância, essa “reforma” não poderia  “retroagir”, atingindo  os beneficiários da decisão de 7 de novembro. Só valeria para os “futuros” réus.

Todos sabem que muitas vezes “o diabo mora no detalhe”. E o “detalhe” que certamente os “Supremos Ministros” sabem, e os deputados e senadores “reformistas” do texto constitucional NÃO SABEM, é que a “Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro”, que atinge também a Constituição, com a redação dada pela Lei Nº 12.376/2010,preceitua no seu artigo 6º,que

“A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a COISA JULGADA”,

Ora, pelo parágrafo 3º desse mesmo artigo,”Chama-se coisa julgada, ou caso julgado, a decisão judicial de que já não caiba recurso”.

A decisão que propiciou  a soltura de Lula e todos os outros, que já saíram, estão saindo, ou sairão da cadeia, evidentemente fez COISA  OU CASO JULGADO, uma vez que proferida em Última Instância, sem mais recursos disponíveis à Acusação.

É por essa simples razão que qualquer emenda constitucional (PEC)  eventualmente aprovada pelo Congresso, autorizando prisão após condenação em 2ª Instância, somente terá validade para os FUTUROS RÉUS, não para os  condenados   que foram brindados com a soltura  através da decisão do STF de 7 de novembro de 2019.

Ora, se nem mesmo  uma reforma da Constituição pode cancelar a soltura  de Lula e dos outros milhares de criminosos beneficiados pelo STF com a decisão de 7 de novembro, muito menos isso seria possível  mediante  uma  simples reforma  no Código de Processo Penal, que é norma infraconstitucional, como ao que parece estaria sendo  cogitando pelo  Deputado Federal  gaúcho Marcel Van Hattem.

Então, pelo visto, só resta uma esperança: o “142”. Covardes e traidores do Povo Brasileiro são os que fogem dessa “única” alternativa.

Sérgio Alves de Oliveira

Advogado e Sociólogo

O CONTRAPONTO

Sérgio Alves de Oliveira