O TSE SERIA UM TRIBUNAL SUPERIOR OU INFERIOR?
Se esse essa frase tivesse saído da boca de alguém ,o mais provável é que teria sido de autoria de uma conhecida "filósofa"que frequentemente diz coisas desse tipo: "se não é superior tem de ser inferior; e se não é inferior tem de ser superior".
Pois é exatamente esse tipo de raciocínio que teremos que enfrentar pela redação "salada-de-frutas" dada pelos Constituintes de 1988 aos órgãos da Justiça brasileira,a partir do artigo 92 da Constituição. E mesmo com as dezenas de emendas,"reparos", e "remendos" feitos na Constituição desde que ela entrou em vigor,em 1988,essa questão não ficou devidamente resolvida. E tais "emendas","reparos" e "remendos" na Constituição são tantos que se consultarmos "constituição federal" no site "www.planalto.gov.br""poderemos observar que o texto original da Constituição de 88 tem muito mais "riscos" do que letras,palavras e frases. Somado à "inflação" legislativa,que despeja enxurradas da leis todos os dias,essa deve ser a principal razão pela qual o tribunal "guardião da constituição" ,julgando conforme a própria vontade,não segundo a lei,repete Louis XIV,parafraseando "L'État C'Est Moi" (O Estado Sou Eu),para "Je Suis La Loi" (eu sou a lei).
Nos termos do artigo 92 da Constituição,"São órgãos do Poder Judiciário,(I) -o Supremo Tribunal Federal;(I-A)-o Conselho Nacional de Justiça;(II)-o Superior Tribunal de Justiça; (II-A)-o Tribunal Superior do Trabalho; (III)--os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; (IV)-os Tribunais e Juízes do Trabalho; (V)-os Tribunais e Juízes Eleitorais; (VI)-os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.".
Ora,segundo o artigo 92 da CF,enquanto o Supremo Tribunal Federal-STF é o órgão "máximo" da Justiça Brasileira,acima de todos os outros,os únicos "Tribunais Superiores" relacionados nesse artigo são o Superior Tribunal de Justiça-STJ, e o Tribunal Superior do Trabalho-TST. Não há nesse dispositivo constitucional enquadramento do Tribunal Superior Eleitoral-TSE como algum "tribunal superior".
Mas parece que o constituinte acabou se "arrependendo" de omitir o TSE no tipo "tribunal superior",no artigo 92 da CF, e logo após resolveu "promovê-lo" a "tribunal superior" no artigo 118: "São órgãos da Justiça Eleitoral: (I) O Tribunal "Superior"Eleitoral ;(II)-os Tribunais Regionais Eleitorais;(III)-os Juízes Eleitorais; (IV)-as Juntas Eleitorais".
O que vale mais nessa "confusão" constitucional? Afinal de contas o TSE é ou não um tribunal superior?
Essa questão não mereceria ser melhor esclarecida após a "pomposa" e recente solenidade de posse da Presidência e Vice do TSE?
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e Sociólogo
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Sérgio Alves de Oliveira