OS TABUS SOBRE O ARTIGO 142 DA CONSTITUIÇÃO

14 de dezembro de 2022 311

Trata-se de uma “tradição”constitucional o conteúdo do artigo 142 da Constituição Federal de 1988,tanto é que repete iguais dispositivos,com redações um pouco diferentes,inseridos nas “Cartas”anteriores,de 1967 e 1946.

Mas antes de tudo cumpre destacar que a Constituição de 1988 foi escrita por constituintes na sua maioria de esquerda,inimigos “mortais” do Regime Militar que vigorou de 1964 a 1985.

Vulgarmente denominado de “Intervenção Militar”,mesmo porque o citado artigo 142 da CF não dá nome “aos bois”,na verdade esse artigo outorga às Forças Armadas,constituídas pela Marinha,pelo Exército, e pela Aeronáutica ,o poder de “Guardiãs da  Pátria”,paralelamente à outorga constitucional de “Guardião da Constituição” ao Supremo Tribunal Federal-STF.

São 4 (quatro) as situações excepcionais em que as Forças Armadas têm o direito/dever de “intervir”,começando pela “Defesa da Pátria” e “Garantia dos Poderes Constitucionais”,de competência privativa do Presidente da República,na qualidade de “Comandante Supremo das Forças Armadas”,nos termos do citado artigo 142 da Constituição,e para “Defesa da Lei e da Ordem”,que podem ser provocados por qualquer um dos Três Poderes Constitucionais (Executivo,Legislativo e Judiciário),por intermédio do Comandante Supremo das Forças Armadas.

Ora,ficou mais que evidenciado o “boicote”e a “sabotagem”  dos Poderes Judiciário e Legislativo,ao Poder Executivo,durante o mandato do Presidente Jair Bolsonaro,iniciado em 1º de janeiro de 2019,justificando plenamente a invocação da medida protetiva constitucional do Poder Executivo,sabotado e boicotado que foi todo o tempo pelos Dois Outros Poderes Constitucionais.

Também evidentes “ameaças à Pátria” são visíveis nas propostas da  chapa vitoriosa (sob “suspeição”) das eleições presidenciais de outubro de 2022,encabeçadas por Lula da Silva, Num eventual futuro Governo da chapa recentemente eleita (?), ficou demonstrado inequivocamente  que a soberania brasileira sofre risco de grave “mutilação”,sujeitando-se a integrar os “condomínios” esquerdistas do Foro de São Paulo,fundado por Fidel Castro e Lula,em 1990,da “Patria Grande”,ou do projeto da “URSAL-União das Repúblicas Socialistas da América Latina”.

Entretanto o “Guardião da Constituição” (STF) tem atemorizado toda a sociedade brasileira com graves represálias “manu militari”,inclusive prisão,sem direito de defesa,a quem “ousar”alegar a   medida protetiva da “Pátria”prevista no artigo 142 da Constituição,alegadamente  por tratar-se de “ato (anti)democrático”,”(in)constitucional”,”golpista”,etc.

Mas considerar “(in)constitucional”, “(anti)democrático” ,ou “golpista”,um recurso expressamente previsto na Constituição,através do seu artigo 142,só pode  ser “!nterpretação” maliciosa de uma mente doentia,ou de muita má-fé “jurídica”.

As Forças Armadas,na qualidade de “Guardiãs da Pátria”,seriam “menos” que o Supremo Tribunal Federal,na condição de “Guardião da Constituição”,conforme o “andar da carruagem”?                                                                                                                                               Numa hierarquia de valores político-constitucionais,qual prevaleceria,a “Constituição”,ou a “Pátria”? Qual vem antes,a “Constituição” ou a “Pátria”?

Na verdade a “Pátria” pode existir sem uma constituição; mas uma constituição  sem uma pátria para “regular”seria  algo totalmente inconcebível.

Sérgio Alves e Oliveira

Advogado e Sociólogo

 

Fonte: SÉRGIO ALVES DE OLIVEIRA
O CONTRAPONTO

Sérgio Alves de Oliveira