PSL consegue liminar para tirar propaganda de Vinicius Miguel das rádios

19 de outubro de 2020 271

OPSL conseguiu liminar na justiça eleitoral para retirar do ar propaganda eleitoral do candidato da REDE, Vinicius Miguel.

De acordo com a legenda, que tem o sargento Eyder Brasil como candidato a prefeito, a coligação de Miguel teria veiculado no rádio, no dia 15/10/2020, às 6h e às 11h, propaganda eleitoral em rede/bloco de forma irregular, pois não indicaram o nome da coligação e os políticos que a integram.

A liminar foi concedida. Veja a íntegra do pedido e a decisão que determinou a retirada.

DECISÃO  Vistos etc.

Trata-se de representação por propaganda eleitoral irregular, com pedido de liminar, ajuizada pela Comissão Provisória Municipal do PSL de Porto Velho em face do candidato Vinicius Valentin Raduan Miguel, da candidata Heline Abreu Braga e da Coligação PORTO VELHO EM BOAS MÃOS (Cidadania/Rede/PDT).

Narra que os representados veicularam no rádio, no dia 15/10/2020, às 6h e às 11h, propaganda eleitoral em rede/bloco de forma irregular, pois não indicaram o nome da coligação e os políticos que a integram.

Busca a tutela jurisdicional para que se determine, liminarmente, que a geradora de sinal de rádio se abstenha de veicular a referida propaganda, até que seja respeitado o disposto na norma de regência.

Não foi juntada procuração, nem informado o arquivamento de procuração em cartório.

Relatado no essencial, fundamento e decido a liminar.

Preliminarmente, passo à análise da regularidade da representação processual.

Determina o Novo CPC que nenhum advogado será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente (art. 104, caput).

Entendo que a urgência é presumida em razão do pedido liminar realizado na presente ação. Mas ressalto que o advogado se obriga a juntar a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, conforme exigido no art. 104, § 1º, do CPC.

A obrigatoriedade da indicação, na propaganda eleitoral, dos partidos políticos que integram a coligação foi disciplinada no art. 11 da Resolução TSE nº 23.610/2019, in verbis:

“Art. 11. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 2º).”

Promovendo-se uma interpretação teleológica do dispositivo supracitado, percebo que a finalidade da norma foi informar o eleitor sobre os partidos políticos que integram determinada coligação, sendo que na propaganda do rádio essa informação também é obrigatória.

Da análise do conteúdo do documento de id. 16652702, vejo que os representados fazem referência ao nome da coligação, nos seguintes termos: “Vamos colocar Porto Velho em boas mãos.” Mas não indicam as legendas dos partidos que compõem a coligação representada.

Por isso, em uma análise superficial, verifico que os representados veicularam propaganda eleitoral no rádio em desacordo com a determinação contida no art. 11 da Resolução TSE nº 23.610/2019, uma vez que não indicaram as legendas dos partidos que integram a Coligação PORTO VELHO EM BOAS MÃOS.

A probabilidade do direito se faz presente diante da violação à norma eleitoral que obriga a indicação das legendas dos partidos que formam a coligação; o perigo da demora ocorre pela continuidade da veiculação de propaganda eleitoral irregular no rádio, trazendo desinformação ao eleitor.

Portanto, entendo que se comprovou a probabilidade do direito e o perigo da demora (art. 300, caput, CPC) e não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC), impondo-se a concessão da medida liminar pleiteada.

Pelo exposto, CONCEDO a medida liminar, com fundamento no art. 11 da Resolução TSE nº 23.610/2019 c/c art. 300, caput, do Código de Processo Civil.

Adotem-se as seguintes providências:

a) Notifique-se a emissora de Rádio geradora do sinal em Porto Velho para que SE ABSTENHA imediatamente de veicular a propaganda eleitoral dos representados, até que seja regularizada com a indicação das legendas dos partidos políticos integrantes da Coligação PORTO VELHO EM BOAS MÃOS, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada programa veiculado;

b) Citem-se os representados para apresentarem defesa no prazo de 2 (dois) dias (art. 18, caput, Resolução TSE nº 23.608/2019);

c) Decorridos os prazos concedidos, com ou sem defesa, vista ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia (art. 19, Resolução TSE nº 23.608/2019).

Sirva cópia da presente decisão como mandado de notificação/citação/intimação desta 2ªZE/RO.

Após, conclusos para a decisão de mérito.

Publique-se no mural eletrônico. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, com urgência.

Porto Velho, datado e assinado digitalmente.

Sérgio William Domingues Teixeira

Juiz Eleitoral

PAINEL POLITICO (ALAN ALEX)

Alan Alex Benvindo de Carvalho, é jornalista brasileiro, atuou profissionalmente na Rádio Clube Cidade FM, Rede Rondovisão, Rede Record, TV Allamanda e SBT. Trabalhou como assessor de imprensa na SEDUC/RO foi reporte do Diário da Amazônia e Folha de Rondônia é atual editor do site www.painelpolitico.com. É escritor e roteirista de Programas de Rádio e Televisão. .