Publicada decisão que torna Juliana e Cleiton Roque inelegíveis; mandato da prefeita e vice de Pimenta são cassados

Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RO) publicou nesta segunda-feira (13) o acórdão confirmando que tanto a prefeita de Pimenta Bueno Juliana quanto o marido Cleiton Roque, deputado estadual, estão inelegíveis; a reprimenta de inelegibilidade tem prazo de oito anos a contar a partir das eleições de 2016.
Ao dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), os juízes também impuseram a Juliana e ao seu vice Luiz Henrique Sanches Lima a sanção de perda do mandato com a subsequente cassação de seus diplomas. No caso do parlamentar, o mantado está mantido até o final de 2018.
Com isso, novas eleições deverão ocorrer em Pimenta Bueno.
Confira abaixo a íntegra da decisão proferida na terça-feira passada, dia 07 de agosto
Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Recurso eleitoral adesivo. Alegação tardia de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Violação da boa-fé processual. Julgado paradigma. Distinção do caso em concreto. Inexistência de causa de nulidade do feito. Recurso principal. Abuso do poder político. Realização de abordagens armadas, campanas, constrangimentos e intimidação. Utilização da máquina administrativa para repasse de informações privilegiadas. Comprovação. Grupo organizado em aplicativo whatsapp. Ilícitos eleitorais caracterizados. Cassação do diploma. Inelegibilidade. Determinação de novas eleições. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Recurso eleitoral conhecido e provido.
I - Viola a boa-fé processual a alegação, após a data da diplomação dos eleitos, de necessária formação de litisconsórcio passivo necessário, quando há manifesto interesse na extinção do feito pela decadência.
II - Não há como aplicar o entendimento sufragado no Respe n. 84356/2016, DJE 02/09/2016, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, como requerem os recorrentes, visto que o caso em concreto em análise, destoa-se e muito do alegado julgado paradigma.
III - A prática de abordagem armada, campana, constrangimento, intimidação, bem como a utilização de informações privilegiadas em sistema da Administração Pública, voltadas a correligionários da chapa majoritária adversária, amoldam-se às condutas tipificadas no art. 22, caput, da Lei Complementar n. 64/90.
V – Fatos comprovados pelos diálogos dos representados nos grupos de whatsapp, depoimento de testemunhas e provas documentais confirmam que os mandatários tinham conhecimento e supervisionavam os ilícitos praticados por seus correligionários e membros do referido grupo.
VI – Recurso eleitoral adesivo conhecido e, no mérito, desprovido. VII – Recurso Eleitoral do MPE conhecido e, no mérito, provido, para julgar procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral e condenar os representados à reprimenda de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2016, bem como cassar o diploma dos eleitos em 2016 para o cargo majoritário municipal de Pimenta Bueno, determinando-se a realização de novas eleições.
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia em conhecer do recurso adesivo e negar-lhe provimento, por maioria, vencidos o Juiz Clênio Amorim Corrêa e o Desembargador Paulo Kiyochi Mori.
Conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral e dar-lhe provimento, à unanimidade, nos termos do voto da relatora, para julgar procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta em face de Juliana Vicente Araújo Roque, Luiz Henrique Sanches Lima, Cleiton Roque, Tiago Nikson Abati, Leôncio Sales Serejo Filho, Carlos Magnum Ferreira de Sá, Edvan Pereira de Oliveira Bastos, Orides Bertacco Júnior, Omegeni Ramos da Cruz, Michel José Bueno Pedroso, Edna Primo Costa, Odilon Magela Leal Rios, aplicando-lhes, com base no art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90, a reprimenda de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2016, bem como cassar o diploma de Juliana Araújo Vicente Roque e Luiz Henrique Sanches Lima; e com relação a Celso Bueno de Souza, Lucimar Roque, Rodnei Lopes Pedroso, dar provimento, nos termos do voto da relatora, por maioria, vencidos o Juiz Clênio Amorim Corrêa e o Desembargador Kiyochi Mori.
Porto Velho, 7 de agosto de 2018.
Juíza ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA
Relatora