“Razoável é seguir à risca as orientações da OMS”, diz desembargador ao manter isolamento em Ariquemes

11 de abril de 2020 320

Desembargador Gilberto Barbosa, do Tribunal de Justiça de Rondônia, manteve decisão de juíza plantonista, favorável ao fechamento do comércio

O desembargador Gilberto Barbosa, do Tribunal de Justiça de Rondônia, acatou o pedido da Defensoria Pública de Ariquemes, e manteve a decisão da juíza Juliana Couto Matheus Maldonado de Martins, proferida no último dia 6, quando ela impediu o prefeito Thiago Flores de reabrir, através de decreto, o comércio em Ariquemes. Nesta sexta-feira, 10, a cidade registrou os primeiros dois casos de coronavírus.

Na decisão do dia 6, a juíza destacou que, “a disputa entre salvar vidas e preservar empregos durante a pandemia do novo coronavírus “é um falso dilema”. Nesse sentido, há um artigo assinado em conjunto pela diretora-gerente do Fundo Monetário Internacional (FMI) Kristalina Georgieva e o diretor geral da Organização Mundial de Saúde (OMS) Thedros Adanom, e publicado em vários jornais do mundo nesta sexta-feira, 3, “a medida que o mundo responde à Covid-19, país após país, é confrontado com a necessidade de conter a propagação do vírus às custas da paralisação de sua sociedade e economia. Pelo valor nominal há uma troca a ser feita, salvar vidas ou salvar meios de subsistência. Esse é um dilema falso – se é que ele existe. Controlar o vírus é um pré-requisito para manter os meios de subsistência”, diz a magistrada.

Prefeito Thiago Flores começou a confusão ao tentar reabrir o comércio

Porém, no dia 8, uma nova decisão, desta vez do juiz Alex Balmant, da 4a Vara Cível destacou, “com devida vênia à magistrada que concedeu a tutela de urgência, em sede de plantão judiciário, suspendendo os efeitos do referido decreto municipal, tenho que, sob o aspecto material, quer-me parecer que referido ato judicial viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, a livre iniciativa, prevista no art. 1o, inc. IV (que a proclama como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil) e no art. 170, ambos da CF/1988”.

E acrescentou, “nos locais onde há baixa circulação do coronavírus e, consequentemente, baixa necessidade de uso das estruturas dos serviços de saúde, se garantidas as condicionantes, a retomada de forma gradual da atividade laboral e econômica é possível”.

E concluiu: “Portanto, pelos fundamentos expendidos alhures, rogando vênia à magistrada plantonista, não visualizo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acaso a decisão seja proferida ao final, razão pela qual, REVOGO a decisão concedida em plantão judiciário e que suspendeu os efeitos do Decreto Municipal no. 16.385, de 03 de abril de 2020, autorizado a plenitude de seus efeitos, tornando, assim, sem efeito a aplicação da multa, permitindo, inclusive, a toda evidência, a possibilidade de ser revisto esse entendimento, caso conclua o Poder Público e seus órgãos competentes, em razão de circunstâncias fáticas, pela alteração das medidas até aqui já impostas”.

A Defensoria recorreu da decisão do magistrado, e nesta sexta-feira, o desembargador Gilberto Barbosa acatou o pedido e manteve a primeira decisão. Na sentença, Barbosa destacou, “Ao contrário do que sustenta o magistrado que proferiu a decisão em exame, o pensamento da sua antecessora longe está de arranhar a razoabilidade e proporcionalidade,
pois, considerando que se está a enfrentar vírus de altíssima característica de transmissibilidade, por cautela, decidiu pelo resguarda da vida e da saúde, mantenho a preservação do isolamento social e fechando estabelecimentos comerciais na forma que inicialmente foi deliberado em decreto anterior. Razoável, nesse momento de incerteza, é seguir à risca as orientações da Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde, robustecidas por estudos científicos a respeito do tema. Por essas razões, sem maiores lucubrações, defiro o efeito suspensivo postulado pela Defensoria Pública e, por consequência, até o julgamento deste recurso, suspendo os efeitos da decisão interlocutória aqui examinada, restaurando por inteiro a decisão que, na ação civil pública originária, deferindo tutela de urgência, em caráter liminar inaudita altera parte, suspendeu os efeitos do Decreto 16.385/2020″.

Veja a íntegra da decisão:

Número:
0802018-74.2020.8.22.0000
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão julgador colegiado:
1ª Câmara Especial
Órgão julgador:
Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Última distribuição :
08/04/2020
Processo referência:
7004685-38.2020.8.22.0002
Assuntos:
Liminar
Segredo de justiça?
NÃO
Justiça gratuita?
NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela?
SIM
Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes
Procurador/Terceiro vinculado
DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA (AGRAVANTE)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES-RO
(AGRAVADO)
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARIQUEMES (AGRAVADO)
MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (CUSTOS
LEGIS)
Documentos
Id.
Data da
Assinatura
Documento
Tipo
84564
01
10/04/2020 16:08
DECISÃO
DECISÃO
PAINEL POLITICO (ALAN ALEX)

Alan Alex Benvindo de Carvalho, é jornalista brasileiro, atuou profissionalmente na Rádio Clube Cidade FM, Rede Rondovisão, Rede Record, TV Allamanda e SBT. Trabalhou como assessor de imprensa na SEDUC/RO foi reporte do Diário da Amazônia e Folha de Rondônia é atual editor do site www.painelpolitico.com. É escritor e roteirista de Programas de Rádio e Televisão. .