Rondônia: homem que fez sexo com menor de 14 anos que conheceu pela internet é condenado

1 de dezembro de 2017 551
Durante a sessão de julgamento de recursos processuais, nesta última quarta-feira, 29, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia reformaram a decisão do juízo de 1º grau (fórum judicial) e condenaram um homem pela prática do crime de estupro contra uma adolescente, menor de 14 anos de idade. A condenação foi de 8 anos de reclusão em regime semiaberto. O fato ocorreu na residência do acusado no mês de maio de 2014. A decisão da Câmara foi unânime, conforme o voto do relator, desembargador Valdeci Castellar Citon.
 
Consta que o acusado foi absolvido no juízo da causa. Porém, o Ministério Público do Estado de Rondônia, inconformado com a decisão, ingressou com recurso de apelação para o Tribunal de Justiça (2º grau) pedindo a condenação do réu.
 
A defesa do réu, por outro lado, pediu a manutenção da absolvição sentenciada no juízo de 1º grau, sob alegação de que a vítima frequentava lugares impróprios. Sobre isso, juntou fotos e arrolou testemunhas que afirmaram em juízo ser “comum encontrar a vítima em horário adiantado na noite e madrugada em bares e boates, fazendo uso de bebidas alcoólicas, na companhia de pessoas diversas”. A defesa sustentou também que o réu não tinha conhecimento da idade da adolescente.
 
Em análise aos autos, durante o julgamento, o relator observou que o homem conheceu a vítima por meio da rede social Facebook, quando a adolescente tinha 12 anos de idade. Após isso, o réu teve vários encontros com a adolescente na escola em que ela estudava, até que, em determinado dia do ano de 2014, ele levou a vítima para sua a casa, onde manteve relação com a adolescente.
 
Para o relator, ainda que a relação sexual entre o réu e vítima tenha sido consentida, sendo esta menor de 14 anos, tratou-se de presunção absoluta de violência. Com relação às fotos, a maioria delas a vítima aparece acompanhada da sua genitora. E no que diz respeito ao comportamento da vítima, segundo o relator, este não era objeto de julgamentos. E sobre isso, o voto ressaltou que a adolescente não pode ser recriminada por eventual atitude, como narraram as testemunhas do réu.
 
O relator observou que “é certo que há décadas não era comum avistar adolescentes com a idade da vítima em casas noturnas e bares, todavia o Estado não dispõe atualmente de condições necessárias para fiscalizar todo e qualquer ambiente congênere, existindo possibilidade de menores frequentarem tais locais, o que, por si só, não afasta a vulnerabilidade etária (idade), quando existente”.
 
Com relação à alegação sobre o desconhecimento da idade da vítima, segundo o relator, o réu teve tempo suficiente para descobrir tal idade, ademais laudo pericial colhido nos autos confirma o ato sexual, de que a adolescente era virgem.
 
Por fim, após a aplicação da dosimetria da pena, foi determinada a expedição do mandado de prisão contra o acusado, que responde o processo em liberdade.