STF COM A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS E COM A CONSTITUIÇÃO

24 de janeiro de 2022 425

O aparelhamento “progressista” da Organização das Nações Unidas-ONU,contrariando  a “sua” própria “Declaração Universal dos Direitos Humanos”.que delineia os direitos humanos básicos,aprovada pelos Estados-membros,  através da Resolução Nº 217 A III,em 10 de dezembro de 1948,no Palais de Chaillot,em Paris,fica a cada vez mais evidenciado.

Consoante disposto no artigo 18 da DUDH,”Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento,consciência e religião...”.

Reforçando esse conteúdo,prossegue o artigo seguinte (19): “todo ser humano tem direito  à liberdade de opinião e expressão ;esse direito inclui a liberdade de,sem interferência,ter opiniões e de procurar receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, e independentemente de fronteiras”.

Mas,infelizmente, a ONU não “(e)voluiu”.A ONU, na verdade ,“(in)voluiu”.”Deu para trás”,melhor dizendo.

Tendo virado uma (des)organização de fazer inveja ao serviço público brasileiro,com mais “repartições” que trabalhadores propriamente ditos,dando início ao seu “aparelhamento” esquerdista,progressista,que contaminou toda a sua rede  de órgãos vinculados,como a própria Organização Mundial de Saúde-OMS,dentre uma infinidade de outros ógãos,em 2006 a ONU criou o “Conselho de Direitos Humanos”,composto por 47 países,com o objetivo de debater os abusos e violações dos direitos humanos em todo o mundo (parece  que menos no Brasil),expor violações e cobrar mudanças.

Apesar de mais “resumida”que as disposições sobre liberdade de pensamento e direitos humanos da “Declaração” da ONU,também a Constituição  brasileira de 1988 estabeleceu,no artigo 5º,IV,que”É livre a manifestação do pensamento,sendo vedado o anonimato”.

Mas esse inciso IV do art.5º da CF seria perfeitamente “dispensável”,pela sua “redundância. Ocorre que pelo parágrafo 3ª desse mesmo artigo 5º da CF,”Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa legislativa do Congresso Nacional...serão equivalentes à Emenda Constitucional”.

Ora,a livre expressão do pensamento,garantida na DUDH da ONU é,portanto,”direito humano”. E a dita “Declaração”foi aprovada,homologada e ratificada pelo Brasil. Portanto é como se fosse um artigo próprio inserido na própria Constituição.”É” Constituição.

Mas no Brasil da atualidade as disposições sobre liberdade de expressão do pensamento,como legítimo  direito humano consagrado tanto na Declaração dos Direitos Humanos,quanto na Constituição,estão sendo totalmente desprezadas por alguns “tiranetes” togados do Supremo Tribunal Federal,com “apoio”,por omissão,do Colegiado de Ministros,que mesmo agindo monocraticamente,mandam prender,sem qualquer  julgamento,agindo como tribunal de “exceção”,qualquer pessoa que dê alguma declaração que lhe desagrade. São os casos do jornalista Allan dos Santos,do Deputado Federal Daniel Silveira,e do Presidente do PTB,Roberto Jefferson,dentre inúmeros outros.

Como esse Tribunal ainda tem a cara de pau de dizer-se “guardião” da Constituição,desde o momento em que é o primeiro a atropelá-la?

E  qual a explicação das “vistas grossas” do Conselho de Direitos Humanos da ONU frente a esses atropelos grotescos  dos direitos humanos no Brasil? Seria “identidade ideológica progressista”?

Sérgio Alves de Oliveira

Advogado e Sociólogo

 

 

 

Fonte: SÉRGIO ALVES DE OLIVEIRA
O CONTRAPONTO

Sérgio Alves de Oliveira