TJRO invalida lei que concedia anistia a policiais militares

24 de setembro de 2026 41

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) declarou inconstitucional a lei estadual que concedia anistia a policiais militares punidos administrativamente por manifestações de pensamento, opinião ou posicionamento. A decisão foi tomada na segunda-feira (21), no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelo Ministério Público de Rondônia.

A Lei Estadual nº 6.337, de 10 de março de 2026, previa anistia ampla, geral e irrestrita para punições aplicadas nos últimos cinco anos. O tribunal, porém, reconheceu que a proposta tratava de matéria cuja iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo.

Relator da ação, o desembargador Daniel Lagos destacou que leis sobre o regime jurídico e disciplinar de servidores públicos e militares devem respeitar essa competência. Segundo o entendimento apresentado, a iniciativa parlamentar nessa área viola a separação dos poderes.

O julgamento também apontou repercussões funcionais ou financeiras da norma sem observância das exigências constitucionais de prévia dotação orçamentária e compatibilidade com as projeções de despesas de pessoal.

Durante o processo, a Assembleia Legislativa pediu a retirada da expressão “inclusive efeitos financeiros” para preservar a eficácia da lei. Os desembargadores entenderam, contudo, que a exclusão desse trecho não resolveria o problema, pois o vício de iniciativa atingia a própria disciplina estabelecida pela norma.

Para fundamentar o voto, Daniel Lagos citou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reserva ao chefe do Executivo a iniciativa de leis sobre o regime jurídico dos servidores e a organização e o funcionamento da Administração Pública.

O TJRO também ressaltou que o fato de as punições decorrerem de manifestações de pensamento não altera essa exigência. Conforme o tribunal, a inconstitucionalidade está na interferência do Legislativo em matéria disciplinar e funcional da Administração Pública, independentemente da conduta abrangida pela anistia.

Processo: ADI nº 0806337-75.2026.8.22.0000.

Fonte: News Rondonia