TOFFOLI MENTIU SOBRE A PEC DA PRISÃO EM 2ª INSTÂNCIA ,OU IGNORA A CONSTITUIÇÃO?

1 de novembro de 2019 424

Fica muito difícil saber se o Ministro Dias Toffoli, Presidente do STF  ,mentiu, ou  se desconhece a Constituição Federal, no momento em que nas entrelinhas da sua declaração “ameaçou” o Congresso Nacional, com ampla divulgação pela mídia, que uma eventual emenda constitucional-EC, que autorizasse a prisão de condenados em 2ª Instância, antes do trânsito em julgado da decisão, infringiria o artigo 60,parágrafo 4º,da Constituição, que proibe  emenda constitucional que transgrida  “direitos e garantias individuais” e, que portanto, se aprovada,seria derrubada pelo Supremo, por “inconstitucionalidade”.

Sua Excelência,o “Supremo” Ministro Toffoli, com muita “sabedoria”, se valeu da verdadeira “salada-de-frutas” de incoerências  contidas na Carta de 88,tentando montar um “pega-ratão” sobre os congressistas titulares do poder constituinte derivado, ”dando um recado” que a eventual aprovação da PEC, em tramitação, porém “congelada” na Câmara, seria fulminada  pelo Supremo . Por oportuno, registre-se a “covardia” ,e  mesmo desrespeito aos demais deputados,do Presidente da Câmara, Deputado Rodrigo Maia, mandando arquivar a dita PEC, solidarizando-se com os “comparsas” do STF, contrários à prisão em 2ª Instância.

Ledo engano . Um breve “passeio” pelos artigos 60º,´parágrafo 4º, e  artigo 5º , incisos LVIII,XLVI e XLVII ,da Constituição podem trazer luz à discussão e desmanchar a “teoria” de Toffoli.

De fato, segundo o preceito contido no artigo 60,parágrafo 4º,da Constituição,”Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I).....;II)......:III).........e IV)-OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS”.

“Destrinchando” a confusão feita pelos constituintes de 88, os “tais” de DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS (onde Toffoli se “agarra” na sua  versão se “inconstitucionalidade”),não encontram precedentes nessa mesma  terminologia dentro da  Constituição de 88.

No seu TÍTULO II, a Constituição trata exclusivamente dos “DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS”,seguido do CAPÍTULO I, “DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS”.

É claro que na melhor interpretação que se poderia dar ao texto constitucional ,uma vez que o Supremo parece não estar bem inteirado do assunto, os tais “DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS”,que não poderiam ser alterado mediante emenda constitucional, devem corresponder ao Capítulo I ,do Título II,da Constituição,ou seja, aos “DIREITOS  E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS”.

Pois bem, se assim for, e só pode ser, os únicos “direitos e garantias individuais” previstos  na Constituição constam do “caput” do seu artigo 5º,e  são:  (a) “a INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA”; b) à “LIBERDADE”; c) à IGUALDADE; d) à SEGURANÇA ; e) à PROPRIEDADE. E é só.

Em nenhum dos incisos capitaneados pelo artigo 5º da Constituição (do inciso  I ao LXXVIII),e nem  em qualquer  outro lugar da Constituição, consta qualquer restrição à faculdade do  Poder Constituinte Derivado de emendar a Constituição no que tange  à etapa processual em que poderá ser decretada a prisão de qualquer condenado, mesmo  pendente de recurso ,ou seja, sem “trânsito em julgado”.

Ao contrário, segundo disposto no inciso XLVI, desse mesmo artigo 5º, da CF, ”a lei regulará a individualização da pena, e adotará, entre outras, as   seguintes: a) privação ou restrição da liberdade”.

Tudo significa que essa verdadeira “frescura” que estão fazendo sobre a prisão em 2ª,ou qualquer “outra” Instância, nem mereceria discussão de âmbito “constitutucional (emendas,etc.),e deveria  ser esgotada no âmbito da legislação ordinária.

Enquanto tudo isso acontece, os brasileiros são “esfolados”   com a obrigação que têm  de pagar   fortunas de  impostos  para sustentar uma caríssima  parafernália  legislativa e jurisdicional. E para que discutam, absurdamente, o “inútil” !!!

Sérgio Alves de Oliveira

Advogado e Sociólogo

 

 

 

 

 

 

 

O CONTRAPONTO

Sérgio Alves de Oliveira