TSE novamente suspende decisão do TRE e determina que Márcio Miranda siga na campanha
O Tribunal Superior Eleitoral cassou na noite deste domingo (23.09.2018) a decisão do TRE/RO que havia determinado que o candidato ao cargo de deputado estadual, Márcio Miranda, paralisasse seus atos de campanha, em especial a veiculação de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, bem como retirou seu nome da urna eletrônica.
O fundamento utilizado pelo candidato para fins de obter a liminar em tutela de urgência se centrou no fato do recurso ordinário possuir efeito suspensivo por força do art. 257, §2º do Código Eleitoral, todavia, o Regional determinou a sua imediata remoção da campanha eleitoral. Aduziu que o art. 16-A da Lei das Eleições lhe permite continuar na campanha eleitoral enquanto seu registro de candidatura estiver sub judice, nisso consistindo a aparência de seu bom direito. Ressaltou que a demora na prestação jurisdicional poderia acarretar o perecimento de seu direito de ser candidato.
O Ministro Relator da liminar, Edson Fachin, acolheu tais argumentos, asseverando que a teor do contido no art. 257, § 2º do Código Eleitoral, observa-se que o recurso ordinário eleitoral, na hipótese em exame, já tem efeito suspensivo automático previsto na própria lei, o que, por si só, já afasta a incidência imediata dos efeitos decorrentes do acórdão atacado. Todavia, ante a evidência do perigo na demora, em virtude do prejuízo irreparável que o autor sofrerá, caso tenha seu nome excluído da urna eletrônica a menos de um mês para a realização do pleito.
Disse ainda o Ministro que nos termos do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, o candidato cujo registro esteja sub judice poderá prosseguir na campanha eleitoral – inclusive com o nome e foto na urna eletrônica – até o julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral em única ou última instância. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a decisão da Justiça Eleitoral que indefere o registro de candidatura não afasta o candidato da campanha eleitoral enquanto não ocorrer o trânsito em julgado ou a manifestação da instância superior, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97. Frise-se que a compreensão a respeito da expressão “instância superior”, contida no art. 16-A da Lei nº 9.504/97, equivale ao Tribunal Superior Eleitoral (AgR-AI 281-77/MT, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 14.6.2018).
Segundo o advogado de Márcio Miranda, Nelson Canedo, a decisão liminar já foi cumprida na data de hoje.