Vereadores não querem tapa buraco na cidade de Cacoal e justiça reconsidera liminar
O juiz de direito da Comarca de Cacoal Elson Pereira de Oliveira Bastos reconsiderou sou liminar a favor dos vereadores Pedro Rabelo (MDB), Jabá Moreira (PRP), Mão (PDT), Paulinho do Cinema (PP) e Castelinho (PSB) em que suspendia os efeitos de uma lei aprovada na Câmara de vereadores na última segunda-feira para asfaltar ruas e fazer Operação Tapa Buracos em Cacoal.
Os vereadores que são da oposição travam uma “guerra” contra a administração da prefeita Glaucione Rodrigues (MDB), tentando de todas as maneiras “travar” as ações da prefeitura em prol da população cacoalense.
A lei autorizativa é para empréstimo junto a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 5 milhões para asfaltar ruas e fazer operação Tapa Buracos na cidade de Cacoal. Na noite de ontem os vereadores os vereadores comemoram a liminar, inclusive com banner em grupos e WhatsApp e Facebook, com direito a Live do líder da oposição Jabá Moreira (PRP).
Confira abaixo o pedido de reconsideração concedido pela justiça:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ROND?"NIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Cacoal - 2ª Vara Cível
Av. dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76.963-726, Cacoal, RO
7004552-15.2019.8.22.0007
IMPETRANTES: PEDRO HENRIQUE RABELO, MARIO ANGELINO MOREIRA, CLAUDEMAR LITTIG, CLAUDINEI CARLOS RIBEIRO, PAULO ROBERTO DUARTE BEZERRA
ADVOGADOS DOS IMPETRANTES: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA OAB nº RO3092, TONY PABLO DE CASTRO CHAVES OAB nº RO2147
IMPETRADOS: P. M. D. C., RUA ANÍSIO SERRÃO 2100, PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL CENTRO - 76963-804 - CACOAL - ROND?"NIA, P. D. C. M. D. C., RUA PRESIDENTE MÉDICI 1849, CMC JARDIM CLODOALDO - 76963-620 - CACOAL - ROND?"NIA
DESPACHO
O MUNICÍPIO DE CACOAL requer a reconsideração do provimento liminar (ID. 26898101).
Diz que a Exma Sra. Prefeita foi intimada no dias 02.04.19, às 18h30m aproximadamente, quando já havia sancionado o PL n. 26/2019, convertido na Lei Municipal n. 4.216/PMC/2019, publicada no Portal da Transparência, no mural físico e no DOM edição n. 2449, de 02.04.2019.
Também já havia, com base na Lei publicada, comunicado à CEF para a devida execução da autorização, isto é, a aprovação do financiamento para a reestruturação asfáltica da cidade de Cacoal.
Diante disso, sustenta que o objeto deste mandado de segurança se exauriu.
Também alega prejuízo ao interesse público, tendo em vista que o financiamento destina-se a atender obras de infraestrutura e melhorar a qualidade de vida da população.
Juntou documentos comprovando a publicação da Lei n. 4.216/PMC/2019.
Decido.
A informação de que o PL n. 26/2019 foi convertido na Lei n. 4.216/PMC/2019 pode influir diretamente no andamento da presente ação.
Isso porque não é possível declarar a inconstitucionalidade da lei municipal em sede de mandado de segurança, havendo via própria para isso.
Torna-se relevante discutir se, ainda que indiretamente, não está sendo violada a norma da Súmula 266/STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese").
O STJ tem entendimento semelhante firmado no REsp 1119872/RJ, repetitivo, cuja tese aprovada é a seguinte: " No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo" (TEMA/Repetitivo 430).
Os impetrantes, na inicial, se anteciparam a essa questão, colacionando julgado em que A Súmula 266/STF foi afastada por considerar-se que a discussão da legalidade do projeto de lei não se confundia com a discussão da própria lei. Li não apenas a ementa, mas igualmente o teor do acórdão, e verifiquei que a ratio decidendi do precedente é não sentido de não considerar prejudicado o MS quando em discussão a legalidade da tramitação do projeto de lei, por violação ao devido processo legislativo, ainda que já tenha sido convolado em lei, já que seriam momentos distintos.
Com a vênia devida, compreendo que essa distinção, embora tecnicamente possível, é pragmaticamente inócua, pois resulta sem efeito prático, uma vez que a procedência do pedido formulado na ação, no caso a anulação da deliberação que aprovou o PL n. 26/2019, não tem o condão de invalidar automaticamente a lei, sendo imprescindível para tanto o acionamento da via de controle concentrado de constitucionalidade.
Não obstante, tudo isso deverá ser melhor enfrentado e examinado no julgamento definitivo, após o regular e exaustivo contraditório, sendo esta uma primeira e perfunctória análise, própria do momento.
Por ora cumpre apenas reconhecer a verossimilhança da tese exposta pelo MUNICÍPIO DE CACOAL para o fim de reconsiderar, em parte, o provimento liminar anteriormente exarado.
Isso porque os atos praticados pela Senhora Prefeita de Cacoal passam a ter fundamento não mais no PL n. 26/2019, senão na Lei n. 4.216/PMC/2019.
Como este Juízo não pode declarar, nesta ação, por força não só do que preceitua a Súmula 266/STF, mas também do art. 125, § 2º, da Constituição Federal, a inconstitucionalidade da Lei n. 4.216/PMC/2019, também não pode determinar, nesta sede processual, que a Chefe do Poder Executivo Municipal se abstenha de praticar atos amparados/autorizados pela referida norma municipal.
Dessarte, reconsidero, em parte, o provimento liminar anterior, para revogar o comando inibitório dirigido à Chefe do Poder Executivo Municipal (se abstenha de praticar qualquer ato que tenha por base as autorizações constantes no referido projeto de lei).
No mais, cumpra-se o determinado anteriormente.
Intimem-se.
Cacoal/RO, 3 de maio de 2019.
Elson Pereira de Oliveira Bastos
Assinado eletronicamente por: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS
03/05/2019 12:53:41
http://pjeconsulta.tjro.jus.br:80/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 26924456
19050314153100000000025266735
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Fonte: Rolim Notícias - com informações do oobservador