A “GUERRA” ENTRE OS TRÊS PODERES
A enorme confusão jurídica oriunda da “graça” concedida pelo Presidente Bolsonaro ao Deputado Federal Daniel Silveira,com decisões, pareceres e entendimentos jurídicos os mais diversos,só pode levar à inevitável conclusão de que o ordenamento jurídico pátrio,relativo às leis e à própria constituição,foi construído por verdadeiros “trapalhões” ,que seria a única explicação concebível para tanto desentendimento.
E é por esse motivo principal que dizem que o país não anda. E não anda porque mais trava e tropeça nesse emaranhado de leis e interpretações dos burocratas legislativos e judiciários,principalmente do STF,que sempre tem a palavra final “constitucional”.
O instituto da “graça” a Daniel Silveira, do Presidente Jair Bolsonaro,em decreto de 21 de abril de 2022,”perdoando” os seus alegados “crimes”,conforme julgamento do Plenário do STF do dia anterior (20.04.22),tem o mesmíssimo fundamento MORAL que a derrubada de veto presidencial pelo Congresso a uma determinada lei, e também à “cassação” de lei,por “inconstitucionalidade”,proferida pelo STF.
Por isso a cada dia que passa acabam descobrindo alguma manobra legal escondida no meio do mar de leis que entopem e infernizam a vida dos brasileiros.
Estamos cansados de assistir a aprovação de alguma lei pelo Congresso Nacional que, ao passar pelo “crivo” do Presidente da República ,é “vetada” (CF art. 66,parágrafo 1ª) e devolvida à Casa Legislativa, mas que acaba “derrubando” o veto (CF art.66 ,parágrafos 4º e 5º)), fazendo a lei em vigor. Portanto esse “poder” de veto não passa de um poder “faz-de-conta”,ou seja,para “inglês ver”.
Mas agora o Presidente Jair Bolsonaro acaba de tirar do” baú” legislativo mais um dispositivo legal “faz-de-conta”,consistente na “graça” presidencial que perdoa os crimes de algum condenado,contida no artigo 734 do Código de Processo Penal,e aplicada sobre a condenação criminal “suprema” do Deputado Daniel Silveira,proferida pelo Plenário do STF, em sessão de 20 de abril de 2022,”graça” essa contida em decreto expedido no dia seguinte à condenação.
Mas dessa vez o poder constitucional “faz-de-conta” não se refere ao Presidente da República,porém ao próprio Supremo Tribunal Federal ,que teve uma das suas condenações plenárias “perdoada” pelo Chefe do Poder Executivo Federal,beneficando Silveira.
Seria essa a tal de “harmonia”,”equilíbrio”e “independência entre os três poderes constitucionais,preconizados desde Montesquieu,no “Espírito das Leis”,estabelecendo a tripartição dos poderes num sistema de freios e contrapesos?
Ou as “adaptações” feitas pelos “trapalhões” brasileiros à doutrina dos três poderes constitucionais de Montesquieu teriam erguido a “(des)harmonia”,o “(des)equilíbrio”,e a “(inter)dependência” entre os Três Poderes?
A meu ver toda essa discussão jurídica envereda pela total inconsistência. Mas a legislação confusa certamente dá uma ”mãozinha”. A Constituição de 1988 trata exclusivamente do INDULTO,que é de caráter geral para condenados, e da COMUTAÇÃO DE PENA,que ameniza a pena,como poderes privativos do Presidente da República,conforme preceitua o inciso XII do artigo 84 da CF.
Por seu turno o Código de Processo Penal-CPP,que é anterìor à Constituição,consistente no Decreto-Lei Nº 3.689,de 1941,abriga no seu Título IV,do artigo 734 a 742,a “graça”,o “indulto”,a “anistia” e a “reahabilitação”,que se mantém íntegros,apesar da Constituição só ter se referido ao indulto e à comutação de pena.
Portanto,do ponto de vista jurídico e formal o decreto presidencial que concede “graça” ao Deputado Silveira contém uma impropriedade jurídica no seu primeiro artigo,certamente por algum “cochilo” da assessoria jurídica presidencial,todavia sem preju[izo da sua plena validade. A “graça” concedida a Silveira não é nem nunca foi “constitucional”,porquanto não prevista na constituição,porém meramente “legal”,por estar contida exclusivamente no CPP.
Outro erro primário que anda circulando pela mídia é chamar a “graça” de “indulto”,ou “indulto individual”.Não é nada disso.
Mas ao que parece o Supremo irá se aproveitar de alguma das inúmeras ações destinadas a “torpedear” o decreto presidencial de “graça”,provavelmente sem cancelá-lo,porém impingindo restrições eleitorais e políticas ao referido deputado,mantendo a cassação do seu mandato e impedindo que concorra novamente a cargos políticos eletivos(lei da ficha limpa).
Entretanto o Supremo não poderia jamais olvidar que a “graça”, o“perdão”,concedidos pelo Presidente ao deputado, foi pleno, amplo,irrestrito e ilimitado,não podendo ser mantida ,mesmo que parcialmente,a condenação.
Outra discussão “besta” que poderá surgir é que o decreto de “graça” foi expedido antes do trânsito em julgado do referido acórdão. Será que o Presidente teria que “reeditar” o decreto para satisfazer o preciosismo de “Suas Excelências”?
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e Sociólogo
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