Fui questionado por uma inteligente jornalista sobre uma lei, em andamento no Congresso, que excluirá o consumo de drogas do rol de crimes.

A Comissão de Juristas, que está elaborando projeto de reforma do Código Penal, aprovou a descriminalização do uso de drogas. As pessoas que forem flagradas com pequenas quantidades de entorpecentes para uso  próprio (consumo para um período de cinco dias) não poderão mais ser presas. Esta proposta me parece tímida neste ponto em que limita a posse lícita para uma estimativa de cinco dias. Melhor seria deixar este pormenor a critério do juiz, pelo motivo que será explicado adiante.

 

         Ser hoje inquirido sobre a conveniência ou inconveniência de descriminalizar o porte e o uso da maconha e outras drogas me dá a sensação de um mergulho no túnel do tempo, de uma volta a passado longínquo.

         Em 1976, em pleno regime militar, logo após a edição, pela ditadura, da Lei 6368/76, manifestei-me contra a inovação infeliz.  Eu era então juiz em plena atividade.

         Os jornais da época registraram meu protesto (discretamente porque vigorava a censura). Nos cartórios estão minhas sentenças, encontrando sempre caminhos hermenêuticos para absolver os usuários de droga. Mesmo a questão da quantidade de entorpecente, em poder do viciado, é relativa. Lembro-me de um acusado que declarou manter em sua residência um estoque para uso prolongado, a fim de não ser explorado no preço. Contudo só fumava nos fins de semana. Constatei que ele falava a verdade. Convém, sobretudo aos jornalistas, pesquisar esses documentos com muito zelo porque um povo, uma comunidade, as pessoas precisam de ter História. Povo sem história é povo sem identidade, sem referencial, é povo que confunde algoz e vítima, perseguido e perseguidor.

         O consumo de tóxicos não era crime antes.  Crime sempre foi o tráfico.  A capitulação do consumo como crime teve objetivo político.  Permitiu que muitos jovens fossem presos com base em flagrante forjado, para perseguir aqueles que não rezavam pela cartilha do regime de exceção.

         Punir alguém que consome droga só aumenta o sofrimento da pessoa. Em primeiro lugar, lança sobre ela um estigma: maconheiro. O processo penal só dificultará o apoio que os drogados precisam receber da sociedade, da família, das instituições.

         Suprimir a capitulação penal que massacra o usuário de drogas merece aplausos.  Apenas é um conserto na lei que se faz com muito atraso, depois de ter causado males imensos a muita gente. Mas, de qualquer forma, melhor tarde do que nunca.

 

João Baptista Herkenhoff, magistrado aposentado (ES) e escritor

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JOãO BAPTISTA HERKENHOFF (QUENOTÍCIAS JURÍDICO)

João Baptista Herkenhoff, Juiz de Direito aposentado, Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, escritor e colaborador do site quenotícias.com.br. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/2197242784380520