Malabarismo corporativo ataca deputado em coma
14 de julho de 2020
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Não há precedente, na história política de Rondônia – corrijam-me, por favor, os historiadores se me engano – de tamanha e tão equivocada conjuminância de representação jurídica como a que se manifestou na última semana, após matéria publicada pela Folha/SP, em diversas notas oficiais. O foco foi a controversa “ameaça” do deputado Jean Oliveira contra a vida do Procurador do Estado Matheus Carvalho Dantas. As notas denotam forte poder de mobilização corporativa dos operadores do direito, inusitada credibilidade do jornal Folha de São Paulo – um dos alvos preferenciais dos ataques dos seguidores do presidente Bolsonaro em suas frequentes manifestações – e muito pouco apreço pelo que estabelece o Código Penal.
Não sou advogado, nem tenho procuração do deputado para sair em sua defesa. Mas já que ninguém o fez e o deputado não pode defender-se, posto encontrar-se na UTI do Albert Einstein, lutando perla vida contra o covid/19, faço-o eu. Fica difícil não considerar, no mínimo ridícula, quando não claramente suspeita uma indignação tão fortemente articulada. E tão intempestiva. A alardeada “ameaça”, afinal, foi registrada em gravação telefônica em março de 2019 e a operaçãoFeldberg do Ministério Público e Polícia Federal, que envolveu o deputado, ocorreu em novembro.
A extemporaneidade da denúncia demonstra que o tal “plano de matar o procurador” jamais existiu, pois se fosse real essa intenção, a operação teria sido deflagrada bem antes. Ou o MP, deixou deliberadamente o procurador em risco de vida? O que há de novo em todo o episódio, em verdade, é o vazamento criminoso para a Folha de São Paulo de um processo que corre em segredo de justiça, além do claro esforço de convencimento corporativo desenvolvido em favor da emissão dessa profusão de notas oficiais. É a mesma estratégia adotada pela lava jato, cujos coordenadores estão em dificuldades para explicar a manobra que centralizou no grupo os feitos que geram manchetes e deram a seus integrantes poder de fogo e munição para intimidar e subjugar os figurões da República.
Imagina-se que o malabarismo usado para transformar em crime uma mera bazófia, oriunda de uma degravação que pode muito bem ter sido editada, siga um roteiro pré-estabelecido para criar algum tipo de comoção social capaz de produzir outro malabarismo: a condenação do deputado. Nesse sentido estariam então claramente instrumentalizados os dirigentes da Ameron, Ampro, Amdepro, Aper, OAB, PGE e até do Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal – Conpeg. Como resultado, porém, eles podem ter comprometido a credibilidade das instituições que dirigem, além do risco de serem processados pelo crime de calúnia.
O Artigo 147 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 classifica ameaça como o ato de “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação”. A julgar, observe-se, pela dosimetria da pena, nem o próprio Código Penal leva assim tão a sério o crime de ameaça. E mais: o delito exige o dolo com a intenção específica de intimidar.
Em seu Tratado de Direito Penal (Parte Especial, v. 02, ed. Saraiva, p. 446) Cezar Roberto Bittencourt ensina que “O animus jocandi exclui o dolo. Mas a seriedade da ameaça comporta uma valoração subjetiva, muitas vezes de difícil comprovação; por isso, mais que ser séria a ameaça, importa parecer sê-lo”. Fica evidente então que a “suposta ameaça” à qual a Folha de São Paulo e as entidades signatárias das notas de repúdio emprestaram valor de prova de cometimento de crime não prospera no judiciário. A “suposta” sentença de morte contra o procurador não foi nem mesmo levada a sério pelo Ministério Público quando foi protocolada a inicial com a degravação do diálogo telefônico no qual o deputado teria sugerido “passar fogo”. Interessante notar que a “suposta” vítima, o procurador Matheus Carvalho Dantas, ou não ficou sabendo da “suposta” ameaça, a não ser agora, mais de um ano depois. Ou não lhe deu o menor crédito. Então?
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