O crédito como armadilha: como o sistema financeiro lucra com o endividamento que ele mesmo fabrica

24 de julho de 2026 19


### Sem uma lei que discipline diretamente a concessão irresponsável de crédito, o Brasil trata o superendividamento das famílias como litígio individual — e deixa ao Judiciário, caso a caso, a tarefa de conter um problema estrutural.

## I. O crédito que virou armadilha

Por décadas, o crédito foi vendido — a economistas, a formuladores de política pública e à própria população — como o combustível que falta à engrenagem do desenvolvimento. Sem ele, empresas não investem, famílias não consomem além do salário do mês e a economia perde tração. É essa premissa, quase intocável, que sustenta o discurso oficial do sistema financeiro brasileiro: bancos e financeiras apresentam-se como provedores de liquidez, agentes que destravam consumo e produção.

Só que essa lógica tem um reverso pouco discutido. No Brasil, o mesmo aparato que financia o desenvolvimento é, também, o que mais lucra com a insolvência que ele próprio ajuda a criar. Instituições financeiras não apenas cobram juros entre os mais altos do mundo — elas concedem crédito de forma indiscriminada, muitas vezes sem qualquer análise real de capacidade de pagamento, empurrando famílias, pequenos comerciantes e até indústrias para um ciclo de refinanciamentos sucessivos do qual dificilmente escapam. O que deveria ser vetor de estímulo transformou-se em mecanismo de captura: bilhões em lucro para o setor bancário, extraídos diretamente do orçamento apertado de quem menos tem margem para pagar.

## II. O nó górdio: uma engrenagem que se alimenta da insolvência

O caso mais recente e didático dessa engrenagem tem nome, CNPJ e um número de processo. Nesta quinta-feira (23 de julho de 2026), a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) formalizou processo administrativo contra a Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, sob suspeita de práticas de crédito irresponsável e de incentivo ao superendividamento. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), que conduz a apuração, aponta indícios de cobrança de juros elevados, refinanciamentos sucessivos, comprometimento excessivo da renda do consumidor e alto volume de reclamações — um padrão que, tecnicamente, configura ineficiência alocativa: o crédito não é direcionado para onde gera capacidade produtiva, mas para onde captura a maior taxa de retorno possível, independentemente do risco sistêmico que isso gera para a família endividada.

A cronologia expõe a lógica. Em junho de 2026, a Senacon abriu averiguação contra a Crefisa e outras duas financeiras — Valor S.A. e Cobuccio/Ágil —, motivada por levantamento do Banco Central que identificou taxas superiores a 20% ao mês em operações de crédito pessoal não consignado. No caso da Crefisa, o índice informado ao BC foi de 20,86% ao mês, o equivalente a 871,43% ao ano. A empresa, à época, contestou os números e justificou a taxa pelo perfil de "altíssimo risco" da carteira que atende — argumento que, tecnicamente, tem lastro: taxas mais altas podem refletir prêmio de risco legítimo. O problema é que essa mesma financeira já não é estreante no radar dos órgãos de defesa do consumidor: em 2023, foi multada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Ceará por práticas ligadas ao superendividamento; em 2016, firmou termo de ajustamento de conduta com o próprio DPDC após ser multada em R$ 8,2 milhões por cobrança indevida de tarifa de cadastro.

O efeito colateral humano dessa engrenagem raramente aparece nas planilhas de resultado dos bancos. Ele aparece no comprometimento do "mínimo existencial" — o piso de renda que a legislação determina que seja preservado para despesas básicas antes de qualquer desconto de crédito — e no ciclo de refinanciamento em que a dívida antiga é rolada para uma nova operação, com novos encargos, sem que o problema original seja resolvido. É o mecanismo clássico da armadilha de liquidez invertida: quem contrai crédito para cobrir um desequilíbrio momentâneo termina estruturalmente mais pobre, enquanto o custo de oportunidade — o dinheiro que poderia ter sido investido em consumo produtivo, poupança ou capital de giro do pequeno comércio — é transferido, mês após mês, para o resultado financeiro da instituição credora.

## III. O embate técnico: quem define o que é abusivo?

É aqui que o segundo pilar do problema se revela: o Brasil discute a abusividade dos juros quase inteiramente pela via do litígio individual, porque não existe legislação que discipline diretamente a prática. O caso mais relevante em curso é o Tema Repetitivo 1.378, afetado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. Segundo comunicação do próprio STJ, havia, em abril de 2026, mais de 11 mil processos suspensos no país aguardando a definição de dois pontos: se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central basta, isoladamente, para caracterizar abusividade de juros remuneratórios; e se cabe recurso especial para rediscutir essa conclusão quando ela se apoia em circunstâncias fáticas do contrato.

A jurisprudência que baliza esse debate é antiga e, em certo sentido, protege o status quo: nem juros acima de 12% ao ano, nem o simples afastamento de um patamar de referência comprovam, isoladamente, abuso — entendimento consolidado desde a Súmula 382 do STJ e o julgamento do Tema 27, relatado pela ministra Nancy Andrighi. A taxa média de mercado funciona como referência, não como teto. É um critério deliberadamente elástico, que exige exame caso a caso — modalidade, garantias, prazo, relacionamento bancário, risco do cliente — e que, na prática, empurra o ônus da prova para o consumidor individual, não para o regulador.

Uma leitura jurídica recente propõe reforçar esse exame com o Custo Efetivo Total (CET), indicador que consolida em um único percentual anual os juros, tarifas, seguros e demais encargos vinculados à operação, disciplinado pela Resolução CMN nº 4.881/2020. A tese é tecnicamente sólida — o CET revela o custo real da operação além da taxa isolada —, mas seus próprios defensores reconhecem seus limites: nem todo encargo elevado é ilegal, e taxa de juros e custo total operam em camadas distintas, que não devem ser confundidas nem sobrepostas mecanicamente.

O que essa discussão jurídica deixa exposto, no entanto, não é apenas uma disputa técnica entre ministros do STJ. É a ausência de uma peça institucional inteira: não há, no arcabouço brasileiro, uma norma que estabeleça objetivamente limites de comprometimento de renda, vede refinanciamentos em cascata ou puna preventivamente a concessão irresponsável de crédito — a Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, existe e reforça o Código de Defesa do Consumidor, mas sua aplicação depende de o órgão de fiscalização identificar o problema, abrir processo administrativo e, depois, sustentar teses de abusividade que, na ausência de parâmetros objetivos em lei, seguem sendo julgadas segundo critérios subjetivos, construídos jurisprudência a jurisprudência, tribunal a tribunal. É a diferença estrutural entre regulação preventiva — que impede a operação antes que o dano ocorra — e reparação a posteriori, que só age depois que milhares de famílias já pagaram, com refinanciamento sobre refinanciamento, o preço da omissão regulatória.

De um lado, portanto, estão os órgãos de defesa do consumidor — Senacon, DPDC, Ministérios Públicos estaduais — tentando, com o instrumental fragmentado que possuem, montar casos específicos contra instituições específicas. Do outro, as financeiras, amparadas por uma jurisprudência que historicamente exige prova concreta de abuso e rejeita critérios genéricos de teto de juros. No meio, o Judiciário, tentando construir, processo a processo, uma doutrina que a lei não entregou pronta.

## IV. O que o status quo custa

O resultado dessa lacuna institucional é previsível: cada caso de superendividamento em massa — como o que hoje envolve a Crefisa — precisa ser individualmente investigado, documentado e litigado, com o órgão de controle correndo atrás do dano já consumado. Não há dissuasão sistêmica; há, quando muito, risco reputacional pontual, absorvido pelas instituições financeiras como custo operacional previsível diante da rentabilidade que a prática ainda proporciona.

Se o status quo se mantiver, a tendência é a perpetuação de um ciclo conhecido: novas operadoras de crédito não consignado explorando a mesma lacuna, novos processos administrativos abertos anos depois de o dano social já estar consolidado, e um Judiciário sobrecarregado tentando, via Tema 1.378 e temas correlatos, fazer o trabalho que uma legislação de teto ou de critérios objetivos de concessão responsável de crédito poderia ter feito de forma preventiva. A pergunta que fica — e que nem o STJ, nem a Senacon, isoladamente, têm mandato para responder — é se o Brasil seguirá tratando o superendividamento como uma sucessão de litígios dispersos ou se, finalmente, tratará a concessão irresponsável de crédito como o que ela estruturalmente é: uma falha de regulação com custo mensurável em produtividade perdida, comércio contraído e famílias presas num ciclo que os números do próprio Banco Central já documentam, mas que a lei ainda não nomeia com precisão suficiente para preveni-lo.
 

Fonte: OER - Observatório da Economia Real.
JABURU DIRETO AO ASSUNTO

Chegou 2016. E aí rei da cocada? E aí autoridades? 1 – Ano de eleição. Não fez, não fez! Político promessa é igual produto ruim. Experimenta-se somente uma vez. 2 – E aí a propaganda? Prometeu. Mentiu. Não fez. Não cumpriu. Enganou. Difícil apagar da mente. Não adianta gastar a grana do povo. Tirar foto com fotoshop. Vai ter que tirar do ar. Os da lei mandaram! 3 – E tem mais! Aguenta a oposição mostrando e reprisando as notícias das promessas e das maracutaias. 4 – E as maracutaias “novas”? Tem muita gente calada. Por conveniência. Muda nunca! Amordaçada muito menos! E roubo não se esconde e muito menos se esquece. Os caminhos ficaram marcados e o pior, documentados. 5 – Tá tudo scaneado e filmado. E haja sacanagem! Como diz o caipira. “Na roça tem hora pra tudo!”. “Pra cume, pra bebe, pra trabaia, pra caga e pra fala mar dosoutros”. 6 – E a elite está preocupada. A tropa já está em campo avaliando suas empatias. 7 – Cidade e mente. Ambas pequenas. É assim! Querem vencer pela empatia e pelo poder. Tudo no interesse próprio. 8 – E a elite mostrando --- o ruim que “gostam” e o bom que não os “serve”. O município se desenvolve, mas as cabeças dominantes são permanentemente contaminadas, agora pelo Zika Vírus. “E a Cidade faz a sua metamorfose atropelada e empurrada pela população, mas continua o berço da elite dos homens de cabeça pequena”. --- Praga que resiste ao tempo. Participe. 9 – Esta coluna é escrita com a participação de várias pessoas e Você poderá participar e contribuir enviando e-mail para: jaburu.ro@gmail.com 10 – Envie sua observação, crítica, matéria, sugestão, pauta, direito de resposta, etc, em até quatro linhas.