Thiago Flores tem de explicar por que não cobrou de empresa de comunicação valores de doação ilegal praticada por Confúcio

22 de junho de 2021 432

Porto Velho, RO – O conselheiro Omar Pires Dias determinou que o ex-prefeito de Ariquemes Thiago Flores justifique, dentro do prazo de 30 dias, por que não cumpriu imposições do Tribunal de Contas (TCE/RO) sobre doação ilegal de terreno praticada pelo seu antecessor, Confúcio Moura (MDB). Confúcio Moura além de prefeito de Ariquemes foi também governador de Rondônia por dois mandatos e atualmente é senador da República. 

De acordo com a decisão colegiada supostamente ignorada por Flores, formalizada em 2018, o ex-prefeito tinha de  firmar acordo   com   a   empresa   Rede   de Comunicações   Schwantes  Ltda-ME para  que o empreendimento devolvesse aos cofres  do  Município   de Ariquemes o valor de R$ 460 mil.


Acórdão de 2018 reconheceu ilegalidade da doação formalizada por Confúcio e aplicou multa ao atual senador da República / Reprodução

 

A Corte de Contas também determinou à atual mandatária do Poder municipal daquele município, Carla Redano, do Patriota, ou a quem vier a substituí-la, que em 60 dias a contar da notificação da decisão de Omar Pires adote os procedimentos necessários para cumprir a decisão que Thiago Flores eventualmente preteriu.

Tanto ela quanto Thiago Flores podem ser multados caso não cumpram as imputações da decisão sacramentada pelo conselheiro.


A DECISÃO DE OMAR PIRES:

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIAGabinete Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIASAv. Presidente Dutra,nº 4229, Bairro Olaria, Porto Velho -Rondônia CEP: 76801-327www.tce.ro.gov.brGCSOP D-VIIPROCESSO:0267/2012–TCE/RO.1418/14, 3731/18, 2027/18, 1989/18, 3810/18(apensos).INTERESSADO:Tribunal de Contas do Estado de Rondônia–TC E/RO.ASSUNTO:Verificaçãodo cumprimento do item III do Acórdão APL-TC00143/2018-Pleno,de 19.04.2018, proferido no Processon. 0267/2012,com trânsitoem julgadoem20.01.2020.JURISDICIONADO:Prefeitura Municipal deAriquemes –RO.RESPONSÁVEL:Thiago Leite Flores PereiraCPF n. 219.339.338-95Ex-PrefeitoMunicipaldeAriquemes-RO,exercício de 2020;Carla Gonçalves Rezende CPF. n.846.071.572-87Prefeita Municipal de Ariquemes-RO, a partirde1º dejaneirode 2021.INTERESSADOS:Confúcio Aires MouraCPF n. 037.338.311-87Prefeito do Município de Ariquemes-RO à época;Marcelo dos SantosCPF n. 586.749.852-20Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão Municipal de Ariquemes/RO à época;Rede de Comunicações Schwantes Ltda-ME–CNPJ n. 05.244.225/0001-07, representada pelo Senhor Ricardo Schwantes –CPF n. 649.631.102-10 e pela Senhora Patrícia Terezinha Santoro –CPF n.721.398.972-34.ADVOGADOS:Marcos Pedro Barbas Mendonça –OAB/RO n. 4476;Niltom EdgardMattos Marena –OAB/RO n. 361-B;Edinara Regina Colla –OAB/RO n. 1123;José Wilham de Melo –OAB/RO n. 3782.RELATOR:Conselheiro Substituto Omar Pires Dias.ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DEATOS E CONTRATOS. ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DADETERMINAÇÕESCONTIDASNO ITEM IIINO ACÓRDÃO APL-TC00143/2018-PLENO. CUMPRIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÃO AO EX-PREFEITO PARA APRESENTAR RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. DETERMINAÇÃO À PREFEITA ATUAL PARA DAR INTEGRAL CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO.DECISÃOMONOCRÁTICAN.0055/2021-GABOPD 1.Tratam os autos da verificação de cumprimento do item III do Acórdão APL-TC 00143/2018-Pleno, de 19.4.2018 (ID=607365), com trânsito em julgado em 20.1.2020, o qual estabeleceu a seguinte determinação ao então Prefeito Municipal de Ariquemes-RO, in verbis:Autenticação: AEEC-ABIB-GABD-QDTP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.Documento de 8 pág(s) assinado eletronicamente por Omar Pires Dias e/ou outros em 18/06/2021.Documento ID=1056233 inserido por OMAR PIRES DIAS em 18/06/2021 15:14.Pag. 1376TCE-ROPag. 137600267/12

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIAGabinete Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIASAv. Presidente Dutra,nº 4229, Bairro Olaria, Porto Velho -Rondônia CEP: 76801-327www.tce.ro.gov.brGCSOP D-VII(...)III –Determinar ao atual Prefeito do Município de Ariquemes/RO, Senhor Thiago Leite Flores Pereira, CPF n. 219.339.338-95, que promova a instauração de processo administrativo para avaliação do preço de mercado do imóvel doado e firme acordo com aempresa Rede de Comunicações Schwantes Ltda-ME para que recolha o valor respectivo aos cofres do Município de Ariquemes/RO, comprovando, junto a esta Corte de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação, a realização do acordo e, no caso de parcelamento, a comprovação do pagamento da primeira parcela, sob pena de pronunciamento de nulidade do ato de doação, sem prejuízo de outras cominações legais;(...)2.Após a publicação do Acórdão APL-TC 00143/2018-Pleno no processo principal foram interpostos os Pedidos de Reexame n. 3.731/2018 e n. 3.810/2018, e opostos os Embargos de Declaração n. 1989/2018 e n. 2027/2018. Todas estas pretensões recursais não prosperaram,sendo conhecidos, mas tendo seus méritos negados nos respectivos Acórdãos.3.Otrânsito em julgadoocorreu em 20.1.2020 (Certidão de ID=855323). A partir desta data,iniciaram-se os atos processuaisnecessários para o cumprimentodas determina ções contidas no Acórdão APL-TC 00143/2018-Pleno.4.Em 15.5.2018, fora expedido o Ofício n. 00419/2018/DP-SPJ (ID=615574), notificando o então Prefeito do município de Ariquemes-RO, Senhor Thiago Leite Flores Pereira, quanto ao cumprimento do item III, bem como quanto ao alerta do item IV do Acórdão APL-TC 00143/2018-Pleno.5.Diante da ausência de manifestação do então Prefeito, a notificação fora reiterada no Ofício n. 1.777/2020/DP-SPJ, de 27.7.2020 (ID=921334).6.Em atendimento à segunda tentativa de notificação, a Procuradoria Geral do Município de Ariquemes encaminhou a estaCorte de Contas o Ofício n. 177/2020/PGM, de 3.8.2020 (ID=924150), protocolado sob o n. 04661/20.7.A documentação apresentada foi encaminhada para análise do Corpo Técnico, o qual procedeu a respectiva análise no Relatório de Cumprimento de Decisão n.998368. 8. É o relato necessário.9.Como já mencionado, em atendimento à determinação contida no Acórdão APL-TC 00143/2018-Pleno, aProcuradoria Geral do Município de Ariquemes encaminhou ao TCE/RO o Ofício n. 177/2020/PGM, assinado pelo senhor Leonor Schrammel, na qualidade de Procurador-Geral do Município(IDn. 924150).Autenticação: AEEC-ABIB-GABD-QDTP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.Documento de 8 pág(s) assinado eletronicamente por Omar Pires Dias e/ou outros em 18/06/2021.Documento ID=1056233 inserido por OMAR PIRES DIAS em 18/06/2021 15:14.Pag. 1377TCE-ROPag. 137700267/12

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIAGabinete Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIASAv. Presidente Dutra,nº 4229, Bairro Olaria, Porto Velho -Rondônia CEP: 76801-327www.tce.ro.gov.brGCSOP D-VII10.O Senhor Leonor Schrammel, então Procurador-Geral, afirmou que após o recebimento da notificação,o município teria adotado os procedimentos para o cumprimento do item III do Acórdão APL-TC 00143/2018-Pleno.11.Para tanto, informou que em “em junho de 2018 foi realizado laudo técnico de avaliação, para que com a apuração do valor do imóvel, a empresa fosse instada a se manifestar quanto à possibilidade de acordo quando a compra, ante a possibilidade de parcelamento”(sic)12.Em anexoao Ofício n. 177/2020/PGM, de 03/08/2020, o Procuradordisponibil izo u cópia do laudo técnico de avaliação monetária do terreno com matrícula n. 24.191, localizado no perímetro urbano,denominado Lote 09, Quadra 07, Setor Institucional,domunicípio de Ariquemes-RO, elaborado pela responsável técnica,a engenheira civilsenhora Cristine Ferraz(CPF n.952.544.632-87), a qual, à época, também exercia o cargo de chefe do Núcleo Executivo de Engenharia, Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento de Ariqueme s-RO.13.O LaudoTécnico de Avaliação foi assinado e datadopela mencionada engenhe ira civilem 14.6.2018,eregistrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-RO), comoAnotação de Responsabilidade Técnica“ART de Obra ou Serviço n. 8300137513”,conforme registrododia14.6.2018.14.O valorarbitrado para o imóvel, baseado na avaliação e no laudo expedido, foi de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais).15.Conforme a análise minudente do Corpo Técnico (Relatório de ID=998368), em síntese, o Procurador-Geral, Senhor Leonor Schrammel, alegou estar aguardando a decisão final de mérito do Processo Judicial n. 0009671-38.2012.8.22.0002, em atual tramitação em sede recursalde Apelação Cível na1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO),conforme Recurso deApelação oriundo de Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa, para justificar a inércia administrativa do Poder Executivo doMunicípio de Ariquemes-RO, diante da ausência da cobrança do valor devido pela empresa Rede de Comunicações Schwantes LTDA–ME (CNPJ n. 05.244.225/0001-07).16.Todavia, o argumento apresentado já fora combatido reiteradamente durante a tramitação processual. No Acórdão APL-TC 00143/2018-Plenoassim me manifestei, verbis:(...)28. A terceira preliminar levantada pelos Senhores Confúcio Aires Moura, Marcelo dosSantos e pela empresa Rede de Comunicações Schwantes Ltda-ME, relacionada à perda doobjeto/preclusão, porquanto os fatos já estariam sendo investigados pela 3ª Vara Cível da Comarca deAriquemes/RO (Processo n. 0009671-38.2012.8.22.0002), também deve ser rechaçada. Naoportunidade, considerando as independências das instâncias, mesmo que o objeto do presenteprocesso tenha sido colocado ao crivo do Poder Judiciário, não se encontra qualquer óbice aoprosseguimento do presente feito no âmbito da competênciado Tribunal de Contas.Autenticação: AEEC-ABIB-GABD-QDTP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.Documento de 8 pág(s) assinado eletronicamente por Omar Pires Dias e/ou outros em 18/06/2021.Documento ID=1056233 inserido por OMAR PIRES DIAS em 18/06/2021 15:14.Pag. 1378TCE-ROPag. 137800267/12

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIAGabinete Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIASAv. Presidente Dutra,nº 4229, Bairro Olaria, Porto Velho -Rondônia CEP: 76801-327www.tce.ro.gov.brGCSOP D-VII29. A Corte de Contas tem a obrigação legal de conduzir e decidir acerca de processosinstaurados em seu âmbito, visto que a instância administrativa não se confunde com a judicial.Mesmo que haja ação de improbidade administrativ aajuizada simultaneamente, tal evento não seenquadra como empecilho para que o mesmo fato seja apuradoadministrativamente, com natural riscoda emissão de conclusões divergentes em ambas as sedes.(...)39.Conforme se pode constatar por meio de pesquisarealizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (Processo Judicial n. 000967138.2012.8.22.0002), que analisa a doação do imóvel à Empresa Rede de ComunicaçõesSchwantes Ltda-ME, foi julgada improcedente em 1ª instância, emdecisão datada de 16.9.2016,o que não impede a atuação desta Corte de Contas, na medida em que, como já dito alhures,vigora em nosso ordenamento jurídico a separação entre as instâncias administrativas, civil epenal.(...)17.A mesma argumentação também foi combatida no Pedido de Reexame n. 3.731/2018, por meio do Acórdão APL-TC 00219/19-Pleno, de 8.8.2019, conforme trechos transcritos abaixo:27.Por fim, acerca da informação da existência de Ação Civil Púbica (Processo n. 0009671-38.2012.822.0002),proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, em trâmite, que trata da doação do imóvel emquestão, registro que, igualmente, tal alusão já restou repelida no Acórdão combatido, em que em nada impede a atuação dessa Corte de Contas, na medida em que vigora em nosso ordenamento jurídico a separação entre instância administrativa, penal e civil.28.Para que não haja omissão, transcrevo fragmentos da fundamentação consignada pelo Conselheiro Relator do Acórdão APL-TC n. 143/18, Conselheiro Substituto, Dr. Omar Pires Dias, in verbis:39. Conforme se pode constatar por meio de pesquisa realizada nosítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (Processo Judicial n.000967138.2012.8.22.0002), que analisa a doação do imóvel à Empresa Rede de Comunicações Schwantes Ltda-ME, foi julgada improcedente em 1ª instância, em decisão datada de 16.9.2016, o que não impede a atuação desta Corte de Contas, na medida em que, como já dito alhures, vigora em nosso ordenamento jurídico a separação entre as instâncias administrativas, civil e penal (sic).29.No ponto, há que se registrar que as irregularidades apuradas pelo Egrégio Tribunal de Contas, em exercício constitucional de sua vocacionada função de Controle Externo, são formal e materialmente distintas dos eventuais ilícito s enquadrados na esfera civil, criminal e de probidade, em que se verificam os atos tendentes à gestão ilegal, ilegítima e antieconômica, com infração à norma legal.Autenticação: AEEC-ABIB-GABD-QDTP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.Documento de 8 pág(s) assinado eletronicamente por Omar Pires Dias e/ou outros em 18/06/2021.Documento ID=1056233 inserido por OMAR PIRES DIAS em 18/06/2021 15:14.Pag. 1379TCE-ROPag. 137900267/12

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIAGabinete Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIASAv. Presidente Dutra,nº 4229, Bairro Olaria, Porto Velho -Rondônia CEP: 76801-327www.tce.ro.gov.brGCSOP D-VII30.Nada obstante, o mesmo ato praticado por agente público pode submeter-se a esferas de responsabilidades distintas e independentes, cada uma dotada de um regime jurídico próprio, isso porque se está diante da incidência do Princípio da Independência de Instâncias, o qual estabelece a inexistência de vinculação entre as esferas, sendo que o resultado das ações promovidas pelo Ministério Público Estadual, de per si, não vincula a decisão proferida por essa Corte de Contas.31.Nesse sentido, transcrevo julgado de minha relatoria, por ocasião do julgamento do Processo n. 3.828/2012-T CER, in verbis:EMENTA: REPRESENTA ÇÃO. COISA JULGADA MATERIA L ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DOS ELEMENT OS DA AÇÃO DESCRITOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OSFATOS NARRADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊ N CIA DAS INSTÂNCIAS. É defeso reconhecer a coisa julgada material no âmbito administrativo se há divergência na causa de pedir entre a ação examinada e julgada pelo Poder Judiciário com os fatos descritos como ilícitos administrativos na Corte de Contas. Ainda que o responsável possa ter sua conduta elidida pelo Judiciário, nada impede que seja reconhecida ilícita na esfera administrativ a quando reunidas provas suficientes, em face da independência das instâncias.(Processo n. 3828/12. Relator Wilber Carlos dos Santos Coimbra. DJ: 20.03.2014)(sic) (grifou-se).32.Mais uma jurisprudência, em caso análogo, por ocasião do julgamento do Processo n. 3.188/2016-T CER, de Relatoria do Eminente Conselheiro, Dr. Valdivino Crispim de Souza, in litteris:VOTO SUBSTITUTIVO. RECURSO DE REVISÃO. APRESENTAÇÃO DE PERÍCIA PRODUZIDA NO ÂMBITO JUDICIAL. TOMADA DE CONT A S ESPECIAL. REQUISIT OS GERAIS DE ADMISSIBILIDADE. ATEDIMENT O. ANÁLISE DOS PRESSUPOST OS ESPECÍFICOS. ATENDIM ENT O RECONHECIDO PELO PLENÁRIO DA CORTE. [...]. INDEPENDÊ N CIADAS INSTÂNCIAS NA ANÁLISE DA PRÁTICA DE ATO CONTRÁRIO AO ORDENAMENT O JURÍDICO E NA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃ O PERTINENT E. RECURSO IMPROVIDO.[...]. 2. Tribunal de Contas e Poder Judiciário. Independência das instâncias na análise da prática de ato contrário ao ordenamento jurídico e na imposição da sanção pertinente. Recurso não provido. (Processo n. 3188/16. Acórdão APL-T C 00098/17. Relator Valdivino Crispim de Souza. DJ: 23.03.2017) (sic).33.Por fim, com relação ao desfecho da Ação Civil Pública, nos termos da jurisprudência colacionada em linhas precedentes, eventual improcedência da ação, sob o fundamento de ausência de dolo, má-fé ou culpa grave, de per si, não vincula as esferas administrativa e cível, mormente quando restar exaustivamente caracterizado nos autos que os atos praticados que, por sua vez, ensejou julgamento pela ilegalidade do ato, responsabilização e aplicação de sanção, pelo que hão de ser mantidos inalterados os termos do Acórdão APL-TC n. 143/18, ora combatido.18.Tal argumento foi rechaçadonovamente, no Pedido de Reexame n. 3.810/2018, no Acórdão APL-TC 00404/19-Pleno, conforme transcrição abaixo:Autenticação: AEEC-ABIB-GABD-QDTP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.Documento de 8 pág(s) assinado eletronicamente por Omar Pires Dias e/ou outros em 18/06/2021.Documento ID=1056233 inserido por OMAR PIRES DIAS em 18/06/2021 15:14.Pag. 1380TCE-ROPag. 138000267/12

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIAGabinete Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIASAv. Presidente Dutra,nº 4229, Bairro Olaria, Porto Velho -Rondônia CEP: 76801-327www.tce.ro.gov.brGCSOP D-VIIEMENTA: PEDIDO DE REEXAME.PRE ENCHIM ENT O DOS PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDA DE. DOAÇÃO DE IM ÓVEL URBANOPÚBLICO À EMPRESA. PRELIMINARESAFASTA DA S . MANUTENÇÃO DASIRREGULARIDADES. DEMONSTRAÇÃO DE CULPADOS RECORRENT ES. CONHECIM ENT O DORECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHEPROVIMENT O, MANTENDO-SE INALTERA DO S OSTERMOS DO ACÓRDÃO APL-TC 0143/18,PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSON.0267/2012-T CER.1. Configurados os pressupostos de admissibilidade deve o recurso interposto ser conhecido.2. Preliminar de perda do objeto afastada, haja vista que a atuação dessa Corte de Contas, na medida em que vigora em nosso ordenamento jurídico a separação entre instância administrativa, penal e civil.3.No mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão APL-TC 0143/2019,proferido nos autos do Processo n. 0267/2012-TCER.4. A doação de imóvel urbano público deve ser considerada ilegal quando não atende aos requisitos legais que regem tal instituto.5. Precedentes: Processos ns. 3.093/2013-T CER, Relatoriado Conselheiro Paulo Curi Neto; 3.151/2013-T CER,Relatoria do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva;1.462/2016-T CER, Relatoria do Conselheiro Wilber Carlosdos Santos Coimbra.6. Arquivamento.19. Em vista da argumentação alhures, resta demonstrado quepara atuação desta Corte de Contasbasta a demonstração da prática do ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico com infração à norma legal, independente de eventual apreciação em diferentes esferas. Desta forma, este Tribunal de Contas, no exercício de suasatribuições constitucionais, não está vinculado ao Poder Judiciário, tendo independência de jurisdição de instância administrativa. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte:EMENTA: REPRESENTA ÇÃO. COISA JULGADA MATERIA L ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA.AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DOS ELEMENT OS DA AÇÃO DESCRITOS EM AÇÃO CIVILPÚBLICA COM OS FATOS NARRADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊ N CIA DASINSTÂNCIAS. É defeso reconhecer a coisa julgada material no âmbito administrativo se há divergência na causa de pedir entre a ação examinada e julgada pelo Poder Judiciário com os fatos descritos como ilícitos administrativos na Corte de Contas. Ainda que o responsável possa ter sua conduta elidida pelo Judiciário, nada impede que seja reconhecida ilícita na esfera administrativ a quando reunidas provas suficientes, em face da independência das instâncias.(Processo n. 3828/12. Relator Wilber Carlos dos Santos Coimbra).VOTO SUBSTITUTIVO. RECURSO DE REVISÃO. APRESENTAÇÃO DE PERÍCIA PRODUZIDA NOÂMBITO JUDICIAL. TOMADA DE CONT A S ESPECIAL. REQUISIT OS GERAIS DEADMISSIBILIDA D E . ATENDIMENTO. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFIC OS . ATENDIMENTORECONHECIDO PELO PLENÁRIO DA CORTE. [...]. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS NAANÁLISE DA PRÁTICA DE ATO CONTRÁRIO AO ORDENAMENT O JURÍDICO E NA IMPOSIÇÃ ODA SANÇÃO PERTINENT E. RECURSO IMPROVIDO. [...]. 2. Tribunal de Contas e Poder Judiciário. Independência das instâncias na análise da prática de ato contrário ao ordenamento jurídico e na imposição da sanção pertinente. Recurso Autenticação: AEEC-ABIB-GABD-QDTP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.Documento de 8 pág(s) assinado eletronicamente por Omar Pires Dias e/ou outros em 18/06/2021.Documento ID=1056233 inserido por OMAR PIRES DIAS em 18/06/2021 15:14.Pag. 1381TCE-ROPag. 138100267/12

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIAGabinete Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIASAv. Presidente Dutra,nº 4229, Bairro Olaria, Porto Velho -Rondônia CEP: 76801-327www.tce.ro.gov.brGCSOP D-VIInão provido. (Processo n. 3188/16.Acórdão APL-TC 00098/17. Relator Valdivin o Crispim de Souza).20.Por conseguinte, conforme já demonstrado alhures, os argumentos expostos pelo Procurador-Geral do Município de Ariquemes não devem ser acolhidos, devendo ser apurada a inérciaadministrativa da municipalidade no cumprimento da decisão, uma vez que, até o momento, não houve início dos procedimentos de cobrança dovalor devido pelaempresa Rede de Comunicações Schwantes LTDA–ME.21.Logo, denota-se que ainda não fora dado totalcumprimento ao item III do Acórdão APL-TC 00143/2018-Pleno, pois, embora tenha havido a avalição do imóvel, o devido valor ainda não foi restituído ao erário do Município de Ariquemes/RO. Desta forma, corroboro com a seguinte conclusão apresentada pelo Corpo Técnico:5. CONCLUSÃO.52.Encerrada a análise técnica, este Corpo Técnico manifesta-se pela existência , em tese, das irregularidades e responsabilidades abaixo delineadas:5.1.De responsabilidade do senhor Thiago Leite Flores Pereira, CPF n.219.339.338-95, ex-prefeito do município de Ariquemes, por:53.a)Não firmar acordo com a empresa Rede de Comunicações Schwantes Ltda-MEpara que a mesma recolhesse aos cofres do município de Ariquemes/RO, o valor apurado após avaliação do preço de mercado do imóvel a ela ilegalment e doado, conforme valor original de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), calculado na data de 14/06/2018. Assim não comprovando, junto a esta Corte de Contas, no prazo de 90 (noventa)dias, a contar da notificação, a realização do acordo e nem, no caso de parcelamento, a comprovação do pagamento da primeira parcela, consequentemente em descumprimento a determinação do item III do Acórdão APL-TC 00143/2018-Pleno (ID n. 607365), conforme análise empreendida nos itens3 e 4 do presente Relatório Técnico.6. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENT O.54.Anteo exposto, propõe-se ao Conselheiro Relator:55.a) Determinar a audiência do responsável senhor Thiago Leite Flores Pereira , indicado na conclusão, item5(subitem 5.1), deste relatório para que, no prazo regimental, apresente as suas razões de justificativas acerca da irregularidade apontada no presente Relatório Técnico, nos termos do artigo 19, inciso III, do Regimento Interno do TCE/RO.22.Em complementação à proposta de encaminhamento do Corpo Técnico, entendo ser necessário determinar a atual Prefeita de Ariquemes/RO, Senhora Carla GonçalvesRezende(CPFn.846.071.572-87)para prosseguir com os procedimentos necessários,a fim de dar cumprimento ao item IIIdoAcórdãoAPL-TC 00143/2018-Pleno.23.Posto isto, decidoAutenticação: AEEC-ABIB-GABD-QDTP no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.Documento de 8 pág(s) assinado eletronicamente por Omar Pires Dias e/ou outros em 18/06/2021.Documento ID=1056233 inserido por OMAR PIRES DIAS em 18/06/2021 15:14.Pag. 1382TCE-ROPag. 138200267/12

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIAGabinete Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIASAv. Presidente Dutra,nº 4229, Bairro Olaria, Porto Velho -Rondônia CEP: 76801-327www.tce.ro.gov.brGCSOP D-VIII –DETERMINAR, ao Senhor Thiago Leite Flores Pereira (CPF n. 219.339.338-95), ex-Prefeito do Município de Ariquemes/RO, para que, no prazo de 30(trinta)dias, a contar da notificação, apresente sua razões de justificativa acerca do descumprimento do item III do Acórdão APL-TC 00143/2018-Pleno, por não firmar acordo com a empresa Rede de Comunicações Schwantes Ltda-MEpara quea mesma recolhesseaos cofres do município de Ariquemes/RO, o valor apurado após avaliação do preço de mercado do imóvel a ela ilegalme nte doado,conformevalor originaldeR$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais),calculadonadatade 14.06.2018;nãocomprovando,junto a esta Corte de Contasa realização do acordo enem,no caso de parcelamento,acomprovação do pagamento da primeira parcela;II –DETERMINAR aatual Prefeita do Município de Ariquemes, Senhora Carla Gonçalves Rezende (CPF n. 846.071.572-87), ou quem vier a substituí-lana forma da lei,para que, no prazo de 60 (sessenta)dias, a contar da notificação,adote os procedimentos necessários,a fim dedar integral cumprimento ao item III do Acórdão APL-TC 00143/2018-Pleno;III–ALERTARosresponsáveisqueodescumprimento desta Decisão,poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996,c/c art. 103, IV, do RITCERO; IV –DAR CIÊNCIA aos responsáveise interessados, via DOeTCE, informa ndo-osque seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tcero.tc.br;V–DETERMINARao Departamento do Pleno que mantenha o presente processo sobrestado naquele setor para o fim de acompanhamento do feito. Apresentados as justificat i vas solicitadas ou decorrido o prazo acima estabelecido, sejam os autos remetidos à Secretaria-Geral de Controle Externopara análise.Gabinete do Relator, 18de junhode 2021.(assinado eletronicamente)OMAR PIRES DIASConselheiro-Substituto

O ACÓRDÃO QUE DEVERIA TER SIDO CUMPRIDO POR THIAGO FLORES (E AGORA POR CARLA REDANO):

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Fonte: RONDONIADINAMICA